TJPA - 0821110-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:01
Decorrido prazo de MARINILDE CHAVES BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:01
Decorrido prazo de MARINILDE CHAVES BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0821110-25.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: MARINILDE CHAVES BARBOSA REQUERIDO: FACULDADE IEDUCARE LTDA, R N SOARES MARTINS - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, considerando que a parte RECLAMANTE/PROMOVENTE ACIMA IDENTIFICADA possui advogada(o) constituída(o) nos autos, manifeste-se a(o) patrona(o) da(o) promovente quanto ao teor da petição de ID: 127623081, ratificando seus termos ou requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, contados da intimação consumada.
Belém, 21 de março de 2025.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031515590640700000084326473 1- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23031515590687000000084326474 2 - MARINILDE - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23031515590736700000084326475 3 - RG e CPF Documento de Identificação 23031515590784000000084326476 4 - Comprovante de residencia atual Documento de Comprovação 23031515590824900000084326478 5 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 23031515590869100000084329379 6 - Certificado Academico Documento de Comprovação 23031515590909700000084329380 7 - Historico Academico - graduação Documento de Comprovação 23031515590949900000084329382 8 - HISTORICO ACADEMICO - POS GRADUAÇÃO Documento de Comprovação 23031515590994400000084329383 9 - COMP EM INFORM Documento de Comprovação 23031515591034900000084329385 10 - COMP ORGANIZACIONAL Documento de Comprovação 23031515591076800000084329386 11 - ELAB.PROJ.CAP.RECURSOS Documento de Comprovação 23031515591115200000084329387 12 - ETICA INF.SOCIEDADE Documento de Comprovação 23031515591156200000084329388 13 - GEST INF CONHECIMENTO Documento de Comprovação 23031515591191500000084329389 14 - GEST RH UND INFORM Documento de Comprovação 23031515591234100000084329391 15 - MED USO DA INFORM Documento de Comprovação 23031515591271700000084329392 16 - METODOLOGIA Documento de Comprovação 23031515591311700000084329394 17 - PLAN.
ESTRATEGICO Documento de Comprovação 23031515591355600000084329396 18 - PLANJ.ORC.E FINANCAS Documento de Comprovação 23031515591400200000084329398 19 - ORG.ACERVOUN.INF Documento de Comprovação 23031515591452000000084329400 20 - QULID.E MARKETING Documento de Comprovação 23031515591496700000084329401 21 - ORG.SIST.MET.UN.INFORM.
Documento de Comprovação 23031515591538400000084329403 22 - POL.INC.UN.INFORM.
Documento de Comprovação 23031515591580500000084329405 23 - PROD.SERV.INFOR.
Documento de Comprovação 23031515591618000000084329408 24 - TCC - MARINILDE Documento de Comprovação 23031515591663100000084329410 25 - TECNOLOGIA DA INFORMACAO Documento de Comprovação 23031515591749500000084329413 26 - TGA - T2 Documento de Comprovação 23031515591786500000084329414 27 - SIST.INF.ACERVO Documento de Comprovação 23031515591827000000084329416 28 - EMAIL SOLICITANDO O CERTIFICADO - Marinilde Documento de Comprovação 23031515591868700000084329419 Decisão Decisão 23031715234320100000084466549 Decisão Decisão 23031715234320100000084466549 Despacho Despacho 23042413182922400000086654514 Despacho Despacho 23052511314157200000088544672 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083113351382100000094147033 Intimação Intimação 23083113351382100000094147033 Intimação Intimação 23083113351382100000094147033 Intimação Intimação 23083113351382100000094147033 Certidão Certidão 23083113525875500000094147119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090111002465100000094205634 Intimação Intimação 23090111002465100000094205634 Diligência Diligência 23090521261883300000094436765 MANDADO RAIMUNDO NONATO ID 99897885 Devolução de Mandado 23090521261901700000094436767 Diligência Diligência 23090521323682500000094436771 MANDADO RAIMUNDO NONATO ID 99835999 Devolução de Mandado 23090521323702700000094436775 Citação Citação 23090111002465100000094205634 AR Identificação de AR 23093008041121200000095785845 AR Identificação de AR 23093008041128700000095785846 Pedido de Habilitação Petição 23100911103853500000096194745 Procuração FIED Instrumento de Procuração 23100911103887500000096194747 02. 12 Aditivo Ieducare_Registrado Documento de Identificação 23100911103922800000096194749 Contestação Contestação 23112816455147900000098933290 02 - PORTARIA 02_ 2017 - REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DIPLOMA NA POSGRADUAÇÃO Documento de Comprovação 23112816455193100000098933291 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSTO E SUBSTABELECIMENTO Petição 23113016302327000000099087910 Carta de Preposto FIED Taia Documento de Comprovação 23113016302367600000099087917 SUBSTABELECIMENTO ISRAEL E LUIZ FIED Substabelecimento 23113016302424300000099087918 Termo de Audiência Termo de Audiência 23120114041774400000099149560 Processo nº 0821110-25.2023.8.14.0301-20231201_130615-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23120114041793700000099152771 Petição Petição 23120114204072200000099153504 Retificação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS Petição 23120114204124200000099153506 Sentença Sentença 24022914014356700000103255164 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24050613151234100000107668837 Petição Petição 24051714040880100000108526047 MANIFESTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Marinilde Petição 24051714040897800000108526051 Cálculo Marinilde Documento de Comprovação 24051714040936500000108526052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090511560186800000117559742 Intimação Intimação 24090511560186800000117559742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090511560186800000117559742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090511560186800000117559742 Petição Petição 24092411153474300000119547982 Comprovante Marinilde Documento de Comprovação 24092411153512600000119548001 Certificado Marinilde Documento de Comprovação 24092411153543800000119548002 Comprovante de Envio Certificado Marinilde Documento de Comprovação 24092411153591900000119548003 AR Identificação de AR 24092608202423700000119695885 AR Identificação de AR 24092608202430200000119695886 -
21/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:00
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 30/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0821110-25.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: MARINILDE CHAVES BARBOSA REQUERIDO: FACULDADE IEDUCARE LTDA, R N SOARES MARTINS - ME VALOR DO DÉBITO: R$ 6.297,66, conforme planilha de cálculo de ID: 115756914 DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo de ID informado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Belém, 5 de setembro de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031515590640700000084326473 1- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23031515590687000000084326474 2 - MARINILDE - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23031515590736700000084326475 3 - RG e CPF Documento de Identificação 23031515590784000000084326476 4 - Comprovante de residencia atual Documento de Comprovação 23031515590824900000084326478 5 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 23031515590869100000084329379 6 - Certificado Academico Documento de Comprovação 23031515590909700000084329380 7 - Historico Academico - graduação Documento de Comprovação 23031515590949900000084329382 8 - HISTORICO ACADEMICO - POS GRADUAÇÃO Documento de Comprovação 23031515590994400000084329383 9 - COMP EM INFORM Documento de Comprovação 23031515591034900000084329385 10 - COMP ORGANIZACIONAL Documento de Comprovação 23031515591076800000084329386 11 - ELAB.PROJ.CAP.RECURSOS Documento de Comprovação 23031515591115200000084329387 12 - ETICA INF.SOCIEDADE Documento de Comprovação 23031515591156200000084329388 13 - GEST INF CONHECIMENTO Documento de Comprovação 23031515591191500000084329389 14 - GEST RH UND INFORM Documento de Comprovação 23031515591234100000084329391 15 - MED USO DA INFORM Documento de Comprovação 23031515591271700000084329392 16 - METODOLOGIA Documento de Comprovação 23031515591311700000084329394 17 - PLAN.
ESTRATEGICO Documento de Comprovação 23031515591355600000084329396 18 - PLANJ.ORC.E FINANCAS Documento de Comprovação 23031515591400200000084329398 19 - ORG.ACERVOUN.INF Documento de Comprovação 23031515591452000000084329400 20 - QULID.E MARKETING Documento de Comprovação 23031515591496700000084329401 21 - ORG.SIST.MET.UN.INFORM.
Documento de Comprovação 23031515591538400000084329403 22 - POL.INC.UN.INFORM.
Documento de Comprovação 23031515591580500000084329405 23 - PROD.SERV.INFOR.
Documento de Comprovação 23031515591618000000084329408 24 - TCC - MARINILDE Documento de Comprovação 23031515591663100000084329410 25 - TECNOLOGIA DA INFORMACAO Documento de Comprovação 23031515591749500000084329413 26 - TGA - T2 Documento de Comprovação 23031515591786500000084329414 27 - SIST.INF.ACERVO Documento de Comprovação 23031515591827000000084329416 28 - EMAIL SOLICITANDO O CERTIFICADO - Marinilde Documento de Comprovação 23031515591868700000084329419 Decisão Decisão 23031715234320100000084466549 Decisão Decisão 23031715234320100000084466549 Despacho Despacho 23042413182922400000086654514 Despacho Despacho 23052511314157200000088544672 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083113351382100000094147033 Intimação Intimação 23083113351382100000094147033 Intimação Intimação 23083113351382100000094147033 Intimação Intimação 23083113351382100000094147033 Certidão Certidão 23083113525875500000094147119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090111002465100000094205634 Intimação Intimação 23090111002465100000094205634 Diligência Diligência 23090521261883300000094436765 MANDADO RAIMUNDO NONATO ID 99897885 Devolução de Mandado 23090521261901700000094436767 Diligência Diligência 23090521323682500000094436771 MANDADO RAIMUNDO NONATO ID 99835999 Devolução de Mandado 23090521323702700000094436775 Citação Citação 23090111002465100000094205634 AR Identificação de AR 23093008041121200000095785845 AR Identificação de AR 23093008041128700000095785846 Pedido de Habilitação Petição 23100911103853500000096194745 Procuração FIED Instrumento de Procuração 23100911103887500000096194747 02. 12 Aditivo Ieducare_Registrado Documento de Identificação 23100911103922800000096194749 Contestação Contestação 23112816455147900000098933290 02 - PORTARIA 02_ 2017 - REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DIPLOMA NA POSGRADUAÇÃO Documento de Comprovação 23112816455193100000098933291 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSTO E SUBSTABELECIMENTO Petição 23113016302327000000099087910 Carta de Preposto FIED Taia Documento de Comprovação 23113016302367600000099087917 SUBSTABELECIMENTO ISRAEL E LUIZ FIED Substabelecimento 23113016302424300000099087918 Termo de Audiência Termo de Audiência 23120114041774400000099149560 Processo nº 0821110-25.2023.8.14.0301-20231201_130615-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23120114041793700000099152771 Petição Petição 23120114204072200000099153504 Retificação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS Petição 23120114204124200000099153506 Sentença Sentença 24022914014356700000103255164 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24050613151234100000107668837 Petição Petição 24051714040880100000108526047 MANIFESTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Marinilde Petição 24051714040897800000108526051 Cálculo Marinilde Documento de Comprovação 24051714040936500000108526052 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
05/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:47
Processo Reativado
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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17/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:28
Audiência Una cancelada para 01/12/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/05/2024 13:15
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
26/03/2024 08:13
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:05
Decorrido prazo de MARINILDE CHAVES BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:05
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:05
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 06:53
Decorrido prazo de MARINILDE CHAVES BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 01:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0821110-25.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARINILDE CHAVES BARBOSA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2803, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 Promovido(a): Nome: FACULDADE IEDUCARE LTDA Endereço: CONSELHEIRO JOAO LOURENCO, 406, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 Nome: R N SOARES MARTINS - ME Endereço: Passagem Isabel, 534, - baixos, casa de baixo, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA MARINILDE CHAVES BARBOSA move ação em face de FACULDADE IEDUCARE LTDA E R N SOARES MARTINS – ME Alega, em suma, que, em 19/12/2015, se inscreveu no curso de especialização em gestão em unidade de informação ministrado pela segunda reclamada e certificado pela primeira.
Todavia, mesmo tendo concluído a pós-graduação e obtido aprovação de TCC pela banca examinadora em 2019, jamais conseguiu obter o respectivo certificado, não obstante as tentativas nesse sentido.
Refere que, dada a ausência do documento, experimentou transtornos e perda de oportunidades de trabalho.
Assim, requer: a) expedição do certificado; b) indenização por danos morais no importe de R$25.000,00.
A reclamada Faculdade Ieducare Ltda, por seu turno, alega que o pedido indenizatório estaria prescrito.
Quanto ao mérito, refere que, nos termos do art. 2º da Portaria nº 02/2017 do Conselho Superior da Faculdade Ieducare, a aluna tinha prazo de 24 meses a contar do término das aulas, que ocorreu em 24/04/2018, para depositar seu trabalho de conclusão de curso perante à instituição de ensino, contudo, em que pese a defesa do TCC, em 30/12/2020, a entrega da monografia à faculdade, mediante protocolo, nunca ocorreu.
DA PRESCRIÇÃO Segundo a parte ré, se considerarmos o último dia de aula e o prazo máximo para apresentação do TCC, o prazo prescricional para pleitear danos morais conforme previsto no art. 206, §3º do CC já teria se escoado.
A tese não prospera.
Primeiro porque o prazo prescricional aplicável à hipótese é aquele previsto no art. 27 do CDC, ou seja, quinquenal.
Segundo porque o termo inicial da contagem é a data da resposta da entidade de ensino ao requerimento administrativo de emissão do documento.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO.
DEMORA NA ENTREGA DO CERTIFICADO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC C/C COM A REGRA GERAL DO ART. 189 DO CC.
PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-57 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SEFLU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PSICOLOGIA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CPDC.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM A NEGATIVA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte autora visa a condenação da instituição de ensino a promover a entrega do certificado de conclusão do curso de psicologia e do diploma de bacharel em psicologia. 2.
A sentença julgou extinto o processo com base no art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que o termo a quo da prescrição surge com a data da conclusão do curso universitário. 3.
In casu, aplica-se o prazo prescricional do art. 27, da Lei n.º 8.078/1990, por se tratar de relação de consumo no âmbito da prestação de serviços educacionais.
Precedente do STJ. 4.
Como cediço, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data da resposta da entidade de ensino no tocante ao requerimento administrativo para expedição do diploma de bacharel em psicologia e do certificado de conclusão do curso e não da data da conclusão do curso universitário.
Precedentes do STJ e TJRJ. 5.
Assim, como o pedido administrativo foi apresentado em 13/12/2019 e o ajuizamento desta ação ocorreu em 27/08/2020, a pretensão autoral ainda não está fulminada pela prescrição. 6.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01703753120208190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/12/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) Sendo assim, uma vez que a autora solicitou o documento em 06/01/2021, conforme e-mail de id. 88891903 - Pág. 1 e que a presente ação foi proposta em 22/03/2023 resta evidente que não se implementou a prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial.
DO MÉRITO Versam os autos sobre típica relação de consumo, visto que a parte autora é pessoa física que se utilizou do serviço prestado pelo reclamado como destinatário final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Analisando os autos, constato que, embora não haja prova de que a reclamante formalizou, mediante protocolo, a entrega de seu trabalho de conclusão de curso perante à ré, o e-mail de id. 88891903 - Pág. 1 demonstra que a mesma o enviou a um professor da instituição, que inclusive acusou o recebimento e informou que solicitaria a expedição do certificado de conclusão.
Somado a isso, embora sejam coisas distintas, presume-se que a defesa do TCC – que neste caso se encontra devidamente comprovada – não ocorre sem o depósito prévio do trabalho.
Não é crível que a ré tenha permitido que a defesa se realizasse sem a entrega do trabalho pela reclamante, mesmo porque, sem isso, a banca examinadora não teria prévio acesso ao conteúdo do TCC, o que foge do razoável.
Sendo assim, não se sustenta a alegação da requerida de que a emissão do documento não se deu por descumprimento da formalidade em questão.
Não é possível cogitar de responsabilidade da aluna quanto ao inegável atraso na emissão do documento.
Assim, tendo decorrido mais de três anos da defesa do TCC e do pedido de emissão do certificado, conclui-se, em verdade, que existe falha na prestação do serviço da parte ré ao deixar de providenciar a emissão do documento em tempo hábil.
Note-se que a jurisprudência há muito tem entendido que a emissão de diplomas e certificados deve se dar em tempo razoável, sob pena de configurar falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
EMISSÃO DE DIPLOMA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS E REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
I - A lei não estabelece prazo para requerimento de expedição de diploma.
Concluído o curso com aprovação da autora nas disciplinas correlatas exsurge o direito liquido e certo ao recebimento do seu diploma em tempo razoável.
II - A demora na emissão e registro do diploma configura falha na prestação do serviço.
III - Na hipótese, não se trata de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, visto que a conduta praticada pelo réu resultou em frustração de expectativas e quebra de confiança, porquanto a autora, que investiu e concluiu curso de pós graduação a fim de obter progressão na carreira de professora e conseqüente majoração de sua remuneração, não pôde comprovar sua formação diante da recusa do réu em lhe fornecer o diploma.
Há, portanto, dano moral a ser compensado.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/0152-18 DF 0012640-03.2013.8.07.0004, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 13/06/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2018 .
Pág.: 357/375) Diante desse cenário, cumpre acolher o pedido de obrigação de fazer, como de indenização, afinal, a conduta da reclamada veio a causar dano moral à parte autora, materializado nos transtornos causados em sua vida, na frustração e na quebra de uma legítima expectativa de obter o certificado e, em especial, pelo tempo perdido para resolução de um problema ao qual não deu causa e que inclusive demandou a propositura da presente demanda judicial, fatores esses que configuraram muito mais do que simples inadimplemento contratual, mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Não é demais destacar ainda que não há como se exigir prova do dano moral sofrido, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial a comprovação da ocorrência do fato gerador é suficiente para impor a responsabilização.
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
No caso, não vislumbro a presença de qualquer destas excludentes de ilicitude, uma vez que (i) o defeito no serviço é manifesto; (ii) a reclamante não pode ser responsabilizada pela conduta da reclamada; e (iii) não há prova de que a falha tenha se dado por culpa exclusiva de terceiro.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
No caso dos autos, há que se considerar que a demora considerável para a expedição do diploma devidamente registrado não se mostrou razoável.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$6.000,00 satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
Por fim, vale dizer que a responsabilidade das reclamadas, além de objetiva, é solidária, nos termos do art. 18 do CDC, porquanto ambas compõe a cadeia de fornecimento do serviço mencionado na lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a reclamada R.
N.
SOARES MARTINS-ME a disponibilizar em 30 dias as informações e documentação necessárias a fim de viabilizar a emissão do certificado de conclusão do curso de especialização em gestão em unidade de informação em nome da reclamante e condenar a reclamada FACULDADE IEDUCARE LTDA – FIED a providenciar a emissão no prazo sucessivo de 30 dias; b) condená-las ainda, solidariamente, a pagar a quantia de R$6.000,00 a título de indenização danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado, precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 29 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial -
29/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 14:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 08:04
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 13:52
Mandado devolvido cancelado
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:00
Audiência Una designada para 01/12/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821110-25.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARINILDE CHAVES BARBOSA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2803, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 Nome: FACULDADE IEDUCARE LTDA Endereço: CONSELHEIRO JOAO LOURENCO, 406, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 Nome: R N SOARES MARTINS - ME Endereço: Passagem Isabel, 534, - baixos, casa de baixo, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 DECISÃO Trata-se de reajuizamento da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Marinilde Chaves Barbosa em face de Faculdade Ieducare Ltda. - FIED e R.
N.
Soares Martins - ME, distribuída em 09/11/2021, sob o nº 0864642-20.2021.8.14.0301, ao Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, redistribuam-se os autos ao Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, prevento e, portanto, competente para processar e julgar o feito.
Publique-se e intimem-se.
Arquive-se e dê-se baixa no processo.
Cancele-se audiência eventualmente designada nos autos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031515590640700000084326473 1- PROCURAÇÃO Procuração 23031515590687000000084326474 2 - MARINILDE - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23031515590736700000084326475 3 - RG e CPF Documento de Identificação 23031515590784000000084326476 4 - Comprovante de residencia atual Documento de Comprovação 23031515590824900000084326478 5 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 23031515590869100000084329379 6 - Certificado Academico Documento de Comprovação 23031515590909700000084329380 7 - Historico Academico - graduação Documento de Comprovação 23031515590949900000084329382 8 - HISTORICO ACADEMICO - POS GRADUAÇÃO Documento de Comprovação 23031515590994400000084329383 9 - COMP EM INFORM Documento de Comprovação 23031515591034900000084329385 10 - COMP ORGANIZACIONAL Documento de Comprovação 23031515591076800000084329386 11 - ELAB.PROJ.CAP.RECURSOS Documento de Comprovação 23031515591115200000084329387 12 - ETICA INF.SOCIEDADE Documento de Comprovação 23031515591156200000084329388 13 - GEST INF CONHECIMENTO Documento de Comprovação 23031515591191500000084329389 14 - GEST RH UND INFORM Documento de Comprovação 23031515591234100000084329391 15 - MED USO DA INFORM Documento de Comprovação 23031515591271700000084329392 16 - METODOLOGIA Documento de Comprovação 23031515591311700000084329394 17 - PLAN.
ESTRATEGICO Documento de Comprovação 23031515591355600000084329396 18 - PLANJ.ORC.E FINANCAS Documento de Comprovação 23031515591400200000084329398 19 - ORG.ACERVOUN.INF Documento de Comprovação 23031515591452000000084329400 20 - QULID.E MARKETING Documento de Comprovação 23031515591496700000084329401 21 - ORG.SIST.MET.UN.INFORM.
Documento de Comprovação 23031515591538400000084329403 22 - POL.INC.UN.INFORM.
Documento de Comprovação 23031515591580500000084329405 23 - PROD.SERV.INFOR.
Documento de Comprovação 23031515591618000000084329408 24 - TCC - MARINILDE Documento de Comprovação 23031515591663100000084329410 25 - TECNOLOGIA DA INFORMACAO Documento de Comprovação 23031515591749500000084329413 26 - TGA - T2 Documento de Comprovação 23031515591786500000084329414 27 - SIST.INF.ACERVO Documento de Comprovação 23031515591827000000084329416 28 - EMAIL SOLICITANDO O CERTIFICADO - Marinilde Documento de Comprovação 23031515591868700000084329419 -
22/03/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:20
Audiência Una cancelada para 13/07/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 15:59
Audiência Una designada para 13/07/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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