TJPA - 0800488-43.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:36
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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14/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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10/09/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 16:00
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 04/09/2025 14:00, Vara Única de Alenquer.
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04/09/2025 16:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/09/2025 14:00, Vara Única de Alenquer.
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31/08/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 21:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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29/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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22/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:08
Juntada de informação
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELEANDRO DE JESUS DO CARMO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:39
Decorrido prazo de ELEANDRO DE JESUS DO CARMO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ELEANDRO DE JESUS DO CARMO em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800488-43.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] RÉU(S): ELEANDRO DE JESUS DO CARMO, vulgo “Birica” Endereço: TRAVESSA SETE DE SETEMBRO, SN, SANTA TEREZINHA, CURUá - PA - CEP: 68210-000, Ao lado do Comércio do Sr Valdemar , Ponto de Referência: Próximo Ao Campo Esporte Bau DECISÃO - MANDADO 1.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2025, às 14:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s), independente se este(s) seja(m) patrocinado(s) pela Defensoria Pública ou por advogado; 3.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa, via PJE; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
30/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:13
Juntada de Alvará de Soltura
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24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:50
Concedida a Liberdade provisória de ELEANDRO DE JESUS DO CARMO - CPF: *99.***.*85-87 (REU).
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24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
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23/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 05:49
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800488-43.2023.8.14.0003 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observo que esse juízo recebeu a denúncia no ID nº 99339945, não tendo sido o réu encontrado para ser citado (ID nº 106224512); 2.
Instado a se manifestar, o RMP requereu, no ID nº 120136554, a decretação da prisão preventiva, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas por este juízo (deixou de residir na comarca, sem informar ao juízo sobre sua mudança de residência), tendo esse juízo decretado a prisão no ID nº 120430282; 3.
Mandado de Prisão cadastrado no BNMP e juntado no ID nº 124237580; 4.
Vista ao Ministério Público para manifestação no que entender de direito quanto à continuidade da persecução penal; 5.
Após, conclusos; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 12:52
Juntada de informação
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13/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800488-43.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] RÉU: ELEANDRO DE JESUS DO CARMO (Endereço: TRAVESSA SETE DE SETEMBRO, SN, SANTA TEREZINHA, CURUá - PA - CEP: 68210-000) DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO PENAL para a apuração da prática do crime do art. 129, §13, do CPB em face do nacional ELEANDRO DE JESUS DO CARMO.
Os fatos estão devidamente narrados no IPL e não carecem de repetições desnecessárias.
O réu fora preso em flagrante no dia 20/03/2023 (ID nº 89210746), com decisão de homologação e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em 21/03/2023 (ID nº 89227475).
Inquérito Policial concluído e juntado no ID nº 91034706.
Denúncia oferecida em 07/06/2023 (ID nº 94412768) e recebida por esse juízo em 24/08/2023 (ID nº 99339945).
Determinada a citação pessoal do réu, esse não fora encontrado, conforme certificado no ID nº 106224512.
Instado a se manifestar, o RMP, no ID nº 120136554, requereu a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 311 e seguintes do CPP, devendo-se expedir o competente mandado de prisão, pelo fato do réu ter se afastado do distrito da culpa sem comunicar ao juízo, estando em local incerto e não sabido.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que esse juízo determinou as seguintes cautelares ao réu, quando da sua prisão em flagrante:1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de ingerir bebida alcoólica e de frequentar bares e locais onde haja a venda predominante de bebida alcoólica; 5.
Proibição de praticar novos crimes; 6. proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre estes e o agressor; 7.
Abster de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vítima, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade; 8.
Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, familiares e testemunhas seja pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação; 9.
Proibição de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima, notadamente no local de trabalho desta.
Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Resta claro que o réu descumpriu pelo menos duas das cautelares impostas, tendo em vista que não fora encontrado em seu domicílio no momento de sua citação pessoal para oferecer resposta à acusação.
Há indícios de autoria e materialidade apontando o réu como suposto autor do crime, o que é obtido através dos das coletas de provas oriundas em sede inquisitiva.
Denota-se, ainda, destes autos, o desrespeito do réu em não cumprir as ordens judiciais.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de decretação de sua prisão cautelar, vez que as medidas cautelares impostas não estão surtindo efeito.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Assim é que, em seu art. 312, o CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Ante o exposto, revogo as medidas cautelares impostas anteriormente e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA ELEANDRO DE JESUS DO CARMO, brasileiro, natural de Curuá/PA, nascido em 07/02/1987, CPF *99.***.*85-87, filho de Maria das Graças Barbosa de Jesus e Raimundo Rabelo do Carmo, residente na Rua Sete de Setembro, bairro Ribeirinho, Curuá/PA.
Expeça-se o mandado de prisão.
Anote-se no BNMP.
Autorizo, desde já, a transferência do flagranteado para as dependências da SEAP por não ter a DEPOL local condições para a manutenção em cárcere dos presos provisórios, após à audiência de custódia, caso necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá cópia do presente como OFÍCIO e MANDADO, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB.
Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:01
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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13/07/2024 18:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/04/2024 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:48
Recebida a denúncia contra ELEANDRO DE JESUS DO CARMO - CPF: *99.***.*85-87 (FLAGRANTEADO)
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02/07/2023 03:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 10/04/2023 23:59.
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07/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:12
Juntada de Petição de denúncia
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01/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/04/2023 11:29
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/03/2023 07:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800488-43.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Contra a Mulher] FLAGRANTEADO: ELEANDRO DE JESUS DO CARMO Endereço: TRAVESSA SETE DE SETEMBRO, SN, SANTA TEREZINHA, CURUá - PA - CEP: 68210-000 VÍTIMA: JAQUELINE GOMES DA SILVA CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: Artigo 129, §13º do Código Penal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES R.H (NO PLANTÃO) I – RELATÓRIO O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Curuá/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de ELEANDRO DE JESUS DO CARMO, por suposta prática de crime capitulada no art. 129, §13º do Código Penal, por fato ocorrido no dia 20/03/2023, por volta de 11h30min, na cidade de Alenquer/PA.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
A autoridade policial, no ofício encaminhado a esse juízo, arbitrou fiança ao flagranteado, tendo o preso recolhido.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar revertida de legalidade formal e material, RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de ingerir bebida alcoólica e de frequentar bares e locais onde haja a venda predominante de bebida alcoólica; 5.
Proibição de praticar novos crimes; 6. proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre estes e o agressor; 7. abster de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vítima, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade; 8. proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, familiares e testemunhas seja pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação; 9. proibição de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima, notadamente no local de trabalho desta; Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão.
Ciência ao Ministério Pública e à Defensoria.
Serve a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito -
21/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:16
Concedida a Liberdade provisória de ELEANDRO DE JESUS DO CARMO - CPF: *99.***.*85-87 (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ (AUTORIDADE).
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20/03/2023 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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