TJPA - 0828442-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 07:25
Decorrido prazo de WALAS SALES SILVA GALVAO em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:17
Decorrido prazo de WALAS SALES SILVA GALVAO em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de WALAS SALES SILVA GALVAO em 16/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0828442-43.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência,determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
-
10/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/07/2023 03:10
Decorrido prazo de WALAS SALES SILVA GALVAO em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:10
Decorrido prazo de WALAS SALES SILVA GALVAO em 27/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:25
Decorrido prazo de WALAS SALES SILVA GALVAO em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:30
Declarada incompetência
-
24/03/2023 04:35
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0828442-43.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALAS SALES SILVA GALVAO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Rua dos Tamoios, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Considerando que o presente feito fora endereçado ao Juizado da Fazenda Pública de Belém, que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, determino sejam os autos remetidos àquele juízo para análise e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
22/03/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002642-53.2019.8.14.0053
Lindomar Ribeiro de Souza
Advogado: Dyego de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:24
Processo nº 0806775-47.2022.8.14.0006
Deam Ananindeua
Aldo Costa Pereira da Silva
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 23:25
Processo nº 0826424-88.2019.8.14.0301
Wagner Silva SA
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 14:30
Processo nº 0806979-33.2018.8.14.0006
Sandra Damasceno Pereira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2018 10:40
Processo nº 0836931-74.2020.8.14.0301
Maria Santos da Silva
Esperanca Incorporadora LTDA
Advogado: Firmino Gouveia dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2022 10:26