TJPA - 0000536-24.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:10
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DA SILVA MAIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:10
Decorrido prazo de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:45
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:52
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:52
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DA SILVA MAIA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:42
Decorrido prazo de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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17/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:43
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DA SILVA MAIA em 23/09/2024 23:59.
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02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:59
Decorrido prazo de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/04/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/04/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DA SILVA MAIA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:50
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:00
Decorrido prazo de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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10/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:26
Decorrido prazo de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:26
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DA SILVA MAIA em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSE NAZARENO DA SILVA MAIA em desfavor de RODOBENS AUTOMOVEIS RIO PRETO LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, em que apresentaram contestações (ID51545464/ ID 51545476), respectivamente, arguindo, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita concedida ao autor e ilegitimidade passiva do primeiro réu.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do pólo passivo da demanda para que conste como parte ré tão somente o RODOBENS COMERCIO E LOCAÇAO DE VEICULOS.
Por outro lado, anoto que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA.
A mera condição de proprietário de imóveis não gera a presunção alegada de plena capacidade econômica, mormente quando a prova carreada pelo impugnado lastreia-se em declarações de rendimentos que condizem com o deferimento do benefício.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, necessário, para fins de revogação, prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. É ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada dispunha de condições para arcar com os custos processuais, bem como de eventual manutenção ou alteração das possibilidades financeiras do recorrente que viesse a justificar a revogação do benefício.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-21, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 05/10/2017) Noutro giro, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu, argüida na sua peça contestatória deve ser rejeitada, na medida em que a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores de serviço, conforme determinado pelo art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Ademais, esse é o entendimento consolidado dos Tribunais, vejamos: Ementa: Apelações.
Ação de danos morais c./c. devolução de valores pagos em dobro.
Direito do consumidor.
Compra de veículo 0Km com desconto PcD (pessoa com deficiência).
Atraso na entrega.
Sentença de parcial procedência para condenar, solidariamente, a concessionária e a fabricante a devolução de forma simples do valor do acessório não instalado (R$ 5.373,00), danos materiais pela nova documentação PcD (R$ 1.100,00) e danos morais (R$ 5.000,00).
Recurso da fabricante que comporta parcial acolhimento.
Recurso da concessionária que não merece prosperar.
Legitimidade do autor confirmada.
Venda PcD que é diferenciada em razão de uma condição subjetiva, que pode ser atribuída a terceiro que não será o condutor do veículo.
Autor que é genitor do menor com deficiência, possuindo interesse patrimonial, pois foi o responsável pelo pagamento do preço e despesas realizadas.
Interesse de agir presente.
Mera tentativa de devolução de parte da pretensão deduzida na ação, poucos dias antes de seu ajuizamento, que não retira o interesse de agir do autor.
Valor da causa que deve corresponder a somatória dos pedidos iniciais, comportando alteração para R$ 21.846,00, com determinação para que o autor recolha a diferença das custas iniciais sob pena de inscrição na dívida ativa.
Concessionária que alega que a venda de veículo PcD se trata de "venda direta", não sendo responsável pelos atrasos da fabricante que analisa os documentos e determina os prazos.
Pedido que deve ser encaminhado pela Concessionária, responsável por passar as informações ao consumidor, integrando a cadeia de fornecimento.
Relação de consumo a ensejar a responsabilização objetiva e solidária das fornecedoras.
Pedido efetuado em 03/09/2020, ocasião em que o autor pagou pelo acessório (R$ 5.373,00) que, ao final, não foi instalado.
Informação da preposta da concessionária que o prazo de entrega seria de 90 dias do pedido.
Veículo entregue após 180 dias do pedido.
Pandemia que não justifica o atraso, pois o pedido foi realizado meses depois de iniciada a pandemia, quando as fornecedoras já estavam cientes dos problemas e da possibilidade de atrasos.
Devolução do valor do acessório que era de rigor.
Restituição do valor dispendido com nova documentação PcD em razão do atraso devida.
Se o autor fosse informado que a entrega ocorreria em até 180 dias, poderia optar em escolher modelo de outro fabricante com menor prazo de entrega.
Pedido efetuado em 03/09/2020 e veículo entregue em 09/03/2021, com atraso de mais de 90 dias da data prometida (03/12/2020) e sem a instalação do acessório pago há mais seis meses e sem a devolução imediata da quantia.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização moral, mantida no quantum fixado (R$ 5.000,00).
Sucumbência recíproca bem reconhecida.
Honorários advocatícios que devem respeitar os percentuais estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Honorários em favor das rés alterado para o percentual de 10% (dez por cento) a ser dividido entre elas, mantida a mesma base de cálculo.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários majorados.
RECURSO DA FABRICANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVID Assim, superadas as preliminares arguidas, os autos se encontram prontos para ser saneando, portanto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- ausência de ato ilícito; 2- inexistência de defeito na prestação do serviço; 3- ausência de danos materiais /morais/ emergentes; 4- inexistência de lucros cessantes; 5- quantum indenizatório; De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de falha na prestação de serviço e sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo aos réus comprovar inexistência de ato ilicito.
Senão vejamos: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO ZERO KM.
PRAZO DE ENTREGA DO VEÍCULO NÃO AJUSTADO CONTRATUALMENTE.
DEMORA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A CONCESSIONÁRIA LHE ENTREGARIA O VEÍCULO EM TEMPO CURTO, NO FINAL DO ANO.
ENTREGA, EFETIVA, EM FEVEREIRO DO ANO SEGUINTE.
ATRASO QUE LEVOU O AUTOR A PEDIR EMPRESTADO CARRO DE COLEGAS PARA TRABALHAR E, POSTERIORMENTE, A LOCAR VEÍCULO.
AGRAVO RETIDO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SOB FUNDAMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É DE CINCO ANOS NA FORMA DO ART. 27 DA LEI N. 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE DO VEÍCULO.
A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU ENTENDIMENTO ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA PELA NÃO ENTREGA DO VEÍCULO COMERCIALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA, POR INTEGRAR A “CADEIA DE CONSUMO”, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAR. ÔNUS DA PROVA QUANTO A FALHA DE SERVIÇO DAS DEMANDADAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL CONFIRMADO.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO COMPRADO DA CONCESSIONÁRIA.
TRANSTORNOS QUE NÃO GERARAM LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
Agravo retido desprovido.
Preliminar rejeitada.
Apelações parcialmente providas.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-98, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 03-02-2021).
Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO EM VEÍCULO NOVO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENCARGO PROBATÓRIO. 1. "Ainda que se trate de relação de consumo, nas hipóteses de vício do produto, é do consumidor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo possível a inversão do ônus da prova a partir de manifestação judicial expressa às hipóteses de verossimilhança e hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC)"1. 2.
Caso em que o autor alegou falha de funcionamento do motor de automóvel adquirido novo.
Subsídios probatórios carreados os quais dão conta que o "defeito" ocorrido se originou de agente externo - o chamado "calço hidráulico" -, sem qualquer vínculo com os elementos constitutivos do veículo. 3.
Sentença de improcedência ratificada.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002864620168210138, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-11-2021) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da presente decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 12:16
Processo migrado do sistema Libra
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22/02/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 11:24
REMESSA INTERNA
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10/08/2021 08:38
Remessa
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09/08/2021 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/08/2021 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/08/2021 09:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00005362420178140301: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
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26/03/2021 19:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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24/02/2021 11:59
CONCLUSOS
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02/10/2020 12:15
CONCLUSOS
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10/01/2020 11:45
CONCLUSOS
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09/01/2020 09:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/11/2019 09:39
CONCLUSOS
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27/11/2019 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/11/2019 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/11/2019 13:48
OUTROS
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08/11/2019 17:35
Remessa
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08/11/2019 17:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2019 17:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/10/2019 13:30
VISTAS AO ADVOGADO - c/ vistas dos autos À Dra. Caroline Barata do Espirito Santo, OAB/PA nº 24497. Tel: 98292-5033. End: Conjunto Pedro Teixeira, Rua 3, casa 72-A, Coqueiro, Belém/PA. Processo com 143 folhas.
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18/10/2019 11:33
AGUARDANDO PRAZO
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10/10/2019 11:51
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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10/10/2019 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/10/2019 09:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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07/10/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2019 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/10/2019 11:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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02/10/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/09/2019 12:56
CONCLUSOS
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16/07/2019 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAROLINE BARATA DO ESPIRITO SANTO (24825039), que representa a parte JOSE NAZARENO DA SILVA MAIA (25025596) no processo 00005362420178140301.
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16/07/2019 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/07/2019 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/07/2019 11:01
Remessa
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05/07/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/07/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/11/2018 10:15
CONCLUSOS
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05/06/2018 10:52
CONCLUSOS
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04/06/2018 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/04/2018 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/04/2018 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/04/2018 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/04/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/04/2018 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/04/2018 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0754-36
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13/04/2018 10:48
Remessa
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13/04/2018 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/04/2018 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/04/2018 14:15
Remessa
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12/04/2018 14:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2018 14:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/03/2018 09:22
AGUARDANDO PRAZO
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13/03/2018 12:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/03/2018 12:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/02/2018 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/02/2018 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/07/2017 10:12
CONCLUSOS
-
29/06/2017 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/06/2017 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2017 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2017 18:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6780-26
-
27/06/2017 18:05
Remessa
-
27/06/2017 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2017 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2017 11:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/06/2017 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2017 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 09:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JEFERSON ALEX SALVIATO (25067012), que representa a parte RODOBENS AUTOMOVEIS (25025600) no processo 00005362420178140301.
-
31/05/2017 14:12
Remessa
-
31/05/2017 14:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2017 14:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2017 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUELY SOUSA MAIA (4063558), que representa a parte TOYOTA DO BRASIL LTDA (7187147) no processo 00005362420178140301.
-
16/05/2017 09:04
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2017 09:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLÁVIA WANZELER CARVALHO (12923821), que representa a parte TOYOTA DO BRASIL LTDA (7187147) no processo 00005362420178140301.
-
16/05/2017 09:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUELY SOUSA MAIA (4063558), que representa a parte RODOBENS AUTOMOVEIS (25025600) no processo 00005362420178140301.
-
15/05/2017 13:45
CONCLUSOS
-
15/05/2017 13:45
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/05/2017 13:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2017 13:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/05/2017 12:46
Remessa
-
15/05/2017 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2017 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2017 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2017 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2017 11:38
Remessa
-
15/05/2017 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2017 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2017 13:17
PROCESSO EM AUDIENCIA
-
21/03/2017 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV CADASTRO 15/03/2017
-
24/02/2017 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 22/02/2017
-
14/02/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/02/2017 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2017 13:41
Remessa
-
13/02/2017 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2017 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2017 10:54
AGUARDANDO PRAZO
-
08/02/2017 10:29
REMESSA AOS CORREIOS - JS617925810BR - TOYOTA - 18079755
-
08/02/2017 10:28
REMESSA AOS CORREIOS - JS617925823BR - RODOBENS - 66053330
-
07/02/2017 13:56
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/02/2017 13:56
SETOR CORRESPONDENCIA
-
06/02/2017 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2017 13:25
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
06/02/2017 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2017 13:25
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
03/02/2017 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2017 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/01/2017 08:31
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
31/01/2017 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2017 08:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/01/2017 08:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/01/2017 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2017 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/01/2017 13:14
CONCLUSOS
-
12/01/2017 10:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/01/2017 13:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/01/2017 13:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/01/2017 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA G
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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