TJPA - 0860335-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOS SANTOS SACHET em 23/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0860335-86.2022.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: MARIA TEREZA DOS SANTOS SACHET SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de MARIA TEREZA DOS SANTOS SACHET .
Ato ordinatório de ID 93081803 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça que informou ter sido a diligência de citação frustrada, porém a autora deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação.
A requerente, também, não se manifestou quanto ao ato ordinatório de ID 101885552.
A autora também não peticiona nos autos a mais de 20 (vinte) meses. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em análise aos autos, verifico que o autor, não atendeu à determinação do Juízo quando solicitado, sem apresentar justificativa, conforme comprovado nos autos, prejudicando, portanto, o regular andamento do feito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA.
Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar que tendo o autor obrigação em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, não o faça, por isso, entendo ser caso de abandono da causa.
Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender à determinação do julgador.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não se manifesta, quando solicitado e nem peticiona nos autos, ou seja, não requer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Ressalto que a não apresentação de contestação, por parte do réu, torna desnecessário o consentimento da parte requerida para extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, conforme consolidado pela Súmula 240 do STJ.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III , do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC).
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
Juiz de Direito DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080517282807700000070167484 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22080517282856600000070167485 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Instrumento de Procuração 22080517282939400000070167486 Doc. 03 - Inscrição Serasa Documento de Comprovação 22080517282973300000070167487 Doc. 04 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22080517283009600000070167488 Doc. 05 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 22080517283059300000070167489 Doc. 06 - Memória discriminada do débito.
Documento de Comprovação 22080517283095900000070167492 Certidão Certidão 22090107331814300000072609939 Despacho Despacho 22092010225778100000074046139 Despacho Despacho 22092010225778100000074046139 Petição Petição 22110318062810500000077028485 Petição.
Emenda à inicial.
Contrato de Prestação de Serviços. - Maria Tereza dos Santos Sachet Petição 22110318062828400000077028486 Doc. 01 - Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Documento de Comprovação 22110318062877900000077028487 Procuracao ACEPA 2022 Instrumento de Procuração 22110318062940900000077028488 Certidão Certidão 23031610475484500000084381920 Despacho Despacho 23032410501007200000084773190 Citação Citação 23032410501007200000084773190 Certidão Certidão 23050412481404600000087273850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051810280410500000088101590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051810280410500000088101590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100411003240400000095986612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100411003240400000095986612 Certidão Certidão 24012213322491100000101010197 Certidão de custas Certidão de custas 24031906410171300000104642846 -
26/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 06:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2024 06:41
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0860335-86.2022.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 4 de outubro de 2023 NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOS SANTOS SACHET em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/04/2023 23:59.
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18/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 21:46
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 01:55
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0860335-86.2022.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: MARIA TEREZA DOS SANTOS SACHET Endereço: Avenida Principal, 10, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial da petição e documento constantes de Id 80931709, nos termos do Art. 329, independente do consentimento da parte contrária, tendo em vista que ainda não houve a citação.
No caso em apreço, o(a) requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Cumprida a determinação anterior, sendo evidente o direito do(a) autor(a) (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que a requerida será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 22/03/2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
24/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 07:33
Conclusos para despacho
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01/09/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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