TJPA - 0805346-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 09:01
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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09/07/2021 00:05
Decorrido prazo de FABIOLA MOREIRA SALES em 08/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR– 0805346-97.2021.8.14.0000 IMPETRANTE(S): BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO (OAB/PA Nº 19.735) PACIENTE(S): FABIOLA MOREIRA SALES IMPETRADO: JUIZ (A) DE DIREITO DA NICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUA/PA RELATORA: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIOLA MOREIRA SALES, contra ato do MM.
Juízo da Vara Única de Santo Antônio do Taua-PA, no qual a defesa objetiva a expedição de alvará de soltura em razão da alegação de coação ilegal pela ausência dos requisitos autorizadores de sua prisão.
Tendo em vista estar em gozo de folgas de plantão, os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, que indeferiu a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade coatora.
O Juízo coator informou que houve perda do objeto do HC, pois em 14.06.2021 foi proferiu decisão deferindo o pedido de liberdade provisória da paciente (ID 5397721).
Os auto me vieram conclusos, por prevenção. É o relatório.
Decido.
Em razão das informações acima referenciadas, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
22/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:40
Prejudicado o recurso
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21/06/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:10
Conclusos ao relator
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21/06/2021 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
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19/06/2021 00:08
Decorrido prazo de VARA UNICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805346-97.2021.8.14.0000 Paciente: FABIOLA MOREIRA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
De igual modo, solicitem-se informações, no prazo de 48h, ao Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará para que esclareça, especificamente, qual o atual estado de saúde da paciente e o tratamento médico a ela dispensado.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos à desembargadora originária Maria Edwiges de Miranda Lobato (ex vi do despacho de ordem inserto no ID nº 5366451), nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA.
Belém (PA), 15 de junho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
16/06/2021 14:02
Juntada de Informações
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16/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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16/06/2021 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 09:05
Conclusos para decisão
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14/06/2021 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/06/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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