TJPA - 0800119-24.2021.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:45
Apensado ao processo 0800142-62.2024.8.14.0131
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27/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:08
Juntada de Alvará
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22/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 06:01
Decorrido prazo de MAXCILENE MOTA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MAXCILENE MOTA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800119-24.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MAXCILENE MOTA DE OLIVEIRA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZONICA, 72, KM 18, BELO MONTE II, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por MAXCILENE MOTA DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora a ocorrência de acidente de trânsito em 28/09/2020, o que teria lhe causado FRATURA DE OSSOS NASAIS, FRATURA DE OSSOS MALARES E MAXILARES.
Informou que encaminhou pedido administrativo ao convênio do Seguro Obrigatório DPVAT e recebeu a título de indenização o valor de R$1.350,00 (Um mil trezentos e cinquenta reais) no dia 18/03/2021, com apólice 3210001254.
Alega ter direito ao valor de R$13.500,00, pelo que requereu o pagamento da diferença consistente em R$12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais).
Pugnou pela aplicação do CDC com inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré (Num. 25303699 - Pág. 1-2).
Em contestação, a ré suscitou preliminarmente, a ausência de documentos obrigatórios como comprovante de residência em nome próprio e ausência de identificação civil da requerente em razão da ilegibilidade do RG juntado aos autos.
Afirmou que a parte autora requereu administrativamente o seguro indenizatório DPVAT e que foi pago o valor devido, consistente no montante de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).
Sustentou que a parte autora deixou de juntar aos autos o laudo do IML, prova imprescindível a comprovar o nexo de causalidade.
Impugnou a juntada do boletim de ocorrência em razão de ter sido produzido dois meses após o alegado sinistro.
Aduziu a inaplicabilidade do CDC em matéria de seguro DPVAT.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido tendo em vista o correto pagamento administrativo da indenização no valor de R$ 1.350,00.
Nessa oportunidade pugnou pela realização de perícia (num. 30290983) e apresentou quesitos (num. 30290983 - Pág. 12).
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial e o pedido de exame pericial (num. 30894959).
Determinada a realização de perícia (num. 64660850).
Foi realizada perícia médica e juntado aos autos o laudo médico correspondente (num. 81866735 - Pág. 1-2).
A parte autora se manifestou sobre o laudo da perícia médica e não se opôs ao resultado, consoante petição de num. 83685791.
Devidamente intimada sobre o laudo da perícia médica realizada na parte autora, a parte requerida não apresentou manifestação, consoante certidão de num. 95830250. É o relatório necessário.
Decido.
Das preliminares.
O autor requereu a aplicação da inversão do ônus da prova nos moldes do CDC.
Ocorre que há muito a jurisprudência entende que as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
I.
O seguro obrigatório DPVAT foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.
Sendo o seguro DPVAT decorrente de legislação própria, a relação entre as vítimas seguradas e a seguradora é de ordem obrigacional, motivo pelo qual em tais casos é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, incabível a inversão do ônus probatório, com base neste diploma.
II.
De outro lado, incabível a inversão do ônus da prova com base no § 1° do art. 373 do CPC, uma vez que não se verifica qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo nos termos do caput deste dispositivo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/08/2018) O ônus probatório segue a distribuição ordinária disposta no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que se refere ao comprovante de residência em nome de terceiro, como alegado pela requerida, não se vislumbra qualquer impossibilidade real para a fixação do foro competente, uma vez que constam nos autos outros documentos hábeis a indicar o domicílio da parte autora no município de Vitória do Xingu, sendo o mesmo informado na via administrativa conforme documento juntado pelo requerido (Num. 30290982 - pág. 4), sendo este juízo competente em conformidade aos termos do art. 53, V, do CPC.
De igual modo, não merece prosperar a alegada ausência de identificação civil da parte autora, ante a juntada de cópia ilegível do RG.
Nesse ponto, em que pese a parte autora tenha juntado cópia ilegível do seu RG (num. 25057844 - Pág. 1), há nos autos outros documentos legíveis que viabilizam a identificação da parte autora, a exemplo da CTPS que acompanha a inicial (num. 25057844 - Pág. 2).
Além disso, a própria contestante juntou aos autos cópias dos documentos pessoais da parte autora (RG - num. 30290982 - Pág. 7 e CNH – num. 30290982 - Pág. 17) de forma que está devidamente qualificada e identificada nos autos.
A ré alegou que o boletim de ocorrência foi registrado dois meses após o alegado sinistro o que impossibilita a confirmação da existência do sinistro, contudo, tal preliminar deve ser rejeitada, posto que o pagamento do seguro na via administrativa demonstrou que a ré reconheceu a ocorrência do acidente em que a autora foi vítima, não sendo admissível postura contraditória em Juízo.
Sustentou a requerida que a parte autora não apresentou laudo do Instituto Médico Legal – IML para comprovar a alegação de invalidez permanente arguida.
Entretanto, o argumento invocado não se sustenta, pois não se enquadra naquilo que é exigido no art. 320 do CPC.
Ademais, a graduação da invalidez é prova que pode ser produzida no curso da demanda.
Também não se mostra imprescindível a juntada de Laudo do IML por ocasião do ajuizamento da ação, porquanto a inicial veio instruída com documentos aptos a formar indícios suficientes acerca dos fatos alegados.
Outrossim, a existência de lesão, nexo causal e a extensão dos danos corporais poderão ser objeto de prova pericial durante a instrução processual.
A respeito, versa a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O laudo do Instituto Médico Legal e o Boletim de Ocorrência não são documentos imprescindíveis nas ações de cobrança do seguro obrigatório, pois existem outras provas que podem atestar a veracidade do alegado. (Ap 53318/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017).
Quanto à alegação de que a autora já teria recebido o valor devido administrativamente, destaco que não existe óbice para que o beneficiário do seguro obrigatório – DPVAT que entende ter recebido valor inferior ao previsto na lei, venha em Juízo requerer o valor complementar que entenda devido.
Assim é que, compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC.
Do Mérito.
Considerando a observação do Princípio da Primazia do Mérito, passo à análise deste.
Cinge-se a discussão à correção do valor pago na esfera administrativa ou sua insuficiência face à extensão da lesão sofrida pela parte autora, embate que deve ser dirimido à luz do disposto na Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado.
A questão foi sedimentada em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.246.432/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 27/5/2013.) Também ficou assentado em recurso repetitivo entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Vê-se a respeito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ.
REsp n. 1.303.038/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014.) Caminhando nessa linha de intelecção, fica claro que o valor indenizatório de até R$13.500,00, previsto no art. 3º, alínea “b”, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008.
No laudo pericial (num. 81866735) consta que as lesões decorrem de acidente com veículo automotor e causou à requerente “Lesão em tecido nervoso (TC Crânio)”, invalidez permanente parcial incompleta com repercussão leve (25%).
Ressalta-se que a perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para aferir o grau de lesão da autora.
Ademais, as partes não impugnaram a prova pericial de forma a demonstrar qualquer vício na sua produção.
Nesse diapasão, após analisar os documentos juntados nos autos e confrontá-los com o resultado da referida perícia médica, verifico que a lesão aferida pela perícia judicial corresponde ao valor indenizável de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Assim, considerando o pagamento na via administrativa do valor de R$1.350,00 (Um mil trezentos e cinquenta reais), resta à ré pagar a parte autora o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização securitária na quantia equivalente a R$2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do acidente, nos termos da Súmula/STJ 43 e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme art. 406 do CC e pela Súmula/STJ 426 e tema 197.
Diante da sucumbência parcial, fica o autor condenado ao pagamento de 70% (setenta por cento) enquanto a parte ré fica condenada nos 30% (trinta por cento) restantes.
Custas e horários advocatícios pelas partes, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85 do CPC), na proporção informada.
Fica suspensa a cobrança da parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida, que mantenho.
Caso opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Escoado em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura no sistema.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
16/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 03:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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07/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:34
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800119-24.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MAXCILENE MOTA DE OLIVEIRA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZONICA, 72, KM 18, BELO MONTE II, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Considerando a necessidade de se assegurar a tramitação eficiente dos processos (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC), e levando-se em conta a solicitação de dispensa (núm. 79583200) do perito anteriormente nomeado, REVOGO referida nomeação e NOMEIO como perito CAIQUE ROSA DA SILVA BARROS, e-mail: [email protected], RG: 1707707, CPF: *67.***.*15-68, CRM/PA: 17178.
Endereço: Rua Anchieta, nº 1913, Fundos.
Bairro Perpétuo Socorro, Altamira-PA.
Cep 68371276.
Deve a Secretaria desta Vara enviar e-mail e/ou contato via telefone ao perito nomeado, para que no prazo de 05 dias compareça a este juízo, afirmando a aceitação do encargo, independentemente de termo em caso de aceitação, com entrega do laudo no prazo de 15 dias.
INTIME-SE o perito nomeado para indicar local, data e hora para a realização da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias; Com a indicação por parte do perito, intime-se o autor, através de seu patrono, para que compareça à perícia designada.
Advirta-se a parte autora que o não comparecimento à perícia designada implicará na renúncia a tal prova; Para elaboração do laudo, o perito deverá levar em consideração os quesitos elencados nas petições de núm. 25057422 e núm. 30290983 – p. 12; Com a apresentação do laudo pericial na presente demanda, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, iniciando pelo autor e depois o réu.
Após, conclusos.
Observe-se substabelecimento retro, procedendo aos ajustes no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
21/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 04:48
Decorrido prazo de MAXCILENE MOTA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:04
Juntada de Laudo Pericial
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09/11/2022 14:24
Decorrido prazo de MAXCILENE MOTA DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:32
Intimado em Secretaria
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07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de MAXCILENE MOTA DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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22/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:32
Juntada de Ofício
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15/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 08:59
Conclusos para decisão
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25/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:26
Juntada de Informações
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05/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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