TJPA - 0803815-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:37
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO NUNES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURÚ, inconformado com a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CO PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – Processo nº 0800072- 51.2022.8.14.0087, que indefeiu a tutela provisória pleiteada, deixando de decretar a indisponibilidade de bens dos agravados CARLOS ERNESTO NUNES DA SILVA e MARIA REGINA LEÃO DA SILVA.
O Município de Limoeiro do Ajurú ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Liminar de Indisponibilidade de Bens (ID 53413603-autos principais), em razão da não prestação de contas do Convênio 143/2017, firmado entre o Governo do Estado do Pará por meio da Secretaria do Estado de Educação (SEDUC) e o Município de Limoeiro do Ajurú, que tratava da viabilização do transporte escolar de alunos matriculados na rede pública estadual de ensino no Município de Limoeiro do Ajurú no ano de 2017, requerendo a condenação dos agravados por ato de improbidade administrativa e a indisponibilidade de bens dos requeridos.
Registra, ainda, que à época dos fatos, os agravados Carlos Ernesto Nunes da Silva e Maria Regina Leão da Silva eram, respectivamente, Prefeito e Secretária de Educação do Município de Limoeiro do Ajurú, gestores responsáveis pelas verbas recebidas por conta do referido Convênio nº 143/2017, no valor de R$490.166,00 (quatrocentos e noventa mil, cento e sessenta e seis reais), e deixaram de apresentar documentos indispensáveis à Secretaria Adjunta de Planejamento e Gestão da SEDUC, de modo que o CNPJ da Prefeitura e o CPF do gestor municipal atual ficaram cadastrados no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Munícipios (SIAFEM).
O r.
Juízo a quo proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos (ID. 85101756 dos autos de origem): “(...) Deste modo, INDEFIRO a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos. 20.
CITEM-SE OS REQUERIDOS PARA QUE APRESENTEM, CASO QUEIRAM, CONTESTAÇÃO NO PRAZO COMUM DE 30 (TRINTA) DIAS, iniciado na forma do Art. 231 do NCPC (Artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), sob pena de revelia. 21.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, manifestar-se em réplica, conforme art. 351 do NCPC e Artigo 17, §10 - B, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, devendo, ainda, indicar somente uma tipificação para o ato de improbidade, consoante leciona o art. 17, §10-D, da LIA. 22.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 23.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para os fins do Artigo 17, §10 - B, § 10- C, § 10- D, e § 10- E, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 24.
P.D.J.E.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 19 de janeiro de 2023.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru” Irresignado com a decisão de primeiro grau, o Município de Limoeiro de Ajuru interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID. 13070332).
Em suas razões, sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada em primeira instância, pois os agravados, na qualidade de Prefeito e Secretária do Estado de Educação do Município de Limoeiro do Ajurú, praticaram atos que atentam contra os princípios gerais da administração pública, notadamente o da publicidade, estando incursos no art. 11, II e IV da Lei n. 8.429/92.
Carlos Ernesto Nunes da Silva apresentou contrarrazões recursais em ID. 13727932 pugnando pelo desprovimento do recurso, alegando que não há qualquer prova concreta que enseje a indisponibilidade de bens.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso – Id. 14436442. É o relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
Inicialmente, após consulta ao sistema PJE, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de SENTENÇA – Id. 25897399 (Processo nº 0800072-51.2022.8.14.0087), cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, e atento ao que tudo mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista que não vislumbra-se má-fé, consoante previsão do art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92.
Sentença não sujeita a reexame necessário, ante o disposto nos arts. 17, §19, IV, e 17-C, §3º, todos da Lei nº 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se.
Determino a imediata baixa do processo do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
01/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10186/)
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05/06/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU – PREFEITURA MUNICIPAL contra decisão interlocutória proferida pelo Exmo Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru, nos autos da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens ajuizada pelo Agravante Município de Limoeiro do Ajuru, em desfavor dos Agravados Carlos Ernesto Nunes da Silva e Maria Regina Leão da Silva, no processo de nº 0800072-51.2022.814-0087, indeferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos.
Sínteses dos fatos.
Trata-se na origem de Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa Com Pedido de Liminar de Indisponibilidade de Bens, proposta pelo Município de Limoeiro do Ajuru em face de Carlos Ernesto Nunes da Silva e Maria Regina Leão da Silva, em decorrência da não prestação de contas do Convênio 143/2017, firmado entre o Governo do Estado do Pará através da Secretaria do Estado da Educação - SEDUC e a Prefeitura Municipal de Limoeiro do Ajuru, cujo objeto e a viabilização do Transporte Escolar de Alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino no Município de Limoeiro do Ajuru, abrangendo os dias letivos do ano de 2017.
Aduz que os Agravados ocuparam respectivamente os cargo de prefeito e secretaria de educação do Município de Limoeiro do Ajuru/PA no quadriênio 2016/2020, tendo sido gestores responsáveis pelas verbas recebidas por conta do referido Convênio 143/2017, no qual foram transferidos no exercício de 2017 recursos no valor global de R$ 490.166,00 (quatrocentos e noventa mil cento e sessenta e seis reais), sendo R$ 482.670,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil seiscentos e setenta reais), participação do Concedente Governo do Estado do Pará através da Secretaria do Estado da Educação - SEDUC, e R$ 7.496,00 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais), participação da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Ajuru, conforme indica relatório da Diligência de Prestação de Contas da Secretaria Adjunta do Planejamento e Gestão da SEDUC.
Aduz que os Agravados enviaram prestação de contas para análise e manifestação quanto a regularidade das aplicações dos recursos objeto do convênio para a Secretaria Adjunta da Planejamento e Gestão da SEDUC, Processo 1272366/2018- Protocolado na GPREC em 27/08/2018, contudo, não apresentaram os seguintes documentos pendentes: Balancete Financeiro, Relação dos documentos de despesas (notas fiscais, recibos, Documento comprobatório das despesas (notas fiscais, recibo, faturas, boletins de medições c outros, Cópia integral dos processos licitatórios ou documentação hábil comprovando a razões em que se baseou o responsável para dispensá-la ou não exigi–la, Extrato(s) da conta bancária específica do convênio, Conciliação bancária, devidamente assinada pelo responsável e pelo contador, Cópia da devolução do saldo financeiro se houver, Relação dos bens e/ou serviços que compuseram monetariamente o valor da contrapartida, se for o caso, Comprovante atualizado de endereço do convenente e do seu responsável, Ausência do termo de compromisso de guarda de documento.
Em razão disso, o Agravante foi surpreendido com a inclusão do CNPJ da prefeitura no sistema SIAFEM, bem como CPF do gestor municipal, causando dano irreparável além de ensejar a suspensão dos recursos públicos federais para o Município.
Assevera que o Agravante ingressou com a presente demanda requerendo a responsabilização dos demandados que não procederam com os pagamentos dos débitos citados acima, sem qualquer justificativa, configurando ato de improbidade sujeitos a sanções penais cíveis e penais, razão pela qual requereu em tutela de urgência pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos.
Ocorre que em despacho inicial o juiz a quo determinou a intimação dos demandados para apresentarem manifestação quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens e após concluso, foi proferida a seguinte decisão quanto a decisão da medida liminar: “14.
No que atine a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, pleiteada pela municipalidade na peça de ingresso, discorro. 15.
O Município de Limoeiro do Ajuru alega que a indisponibilidade é aplicada "como regra, inclusive em casos em que sequer há prova de que os réus estejam dilapidando o patrimônio, uma vez implícito o periculum in mora" (pág. 15 do ID53413603).
Mais à frente, a municipalidade sustenta que “as decisões acima citadas apontam como melhor jurisprudência a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos sem que de fato estes estejam dilapidando ou ocultando seu patrimônio, isso porque vige na Lei de Improbidade Administrativa o entendimento do In Dubio Pro Societe, significando que, do mero indicio do dano ao erário, resta plenamente justificada a indisponibilidade de bens do requerido, em conformidade com art. 16, caput e seguintes da redação dada pela Lei nº 14.230/2021” (pág. 18 do ID53413603). 16.
Pois bem.
O art. 16, §3º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, prevê que: Art. 16 §3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (grifei) 17.
Todavia, diferente do que alegou a parte autora, após as alterações procedidas pela Lei nº 14.230/21, não mais se presume o periculum in mora, devendo ser demonstrado no caso telado o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 18.
Ocorre que o demandante não demonstrou o perigo de dano in concreto, limitando-se a afirmar que seria presumido, o que não se coaduna à luz da Lei nº 14.230/21. 19.
Deste modo, INDEFIRO a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos”.
Ante todo o exposto, o Agravante requer que seja o presente Agravo de Instrumento recebido e devidamente processado, com o seu consequente conhecimento por estar em conformidade com o que dispõem os artigos 1.015 e seguintes, c/c o art. 995 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que: - PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A LIMINAR INDEFERIDA, QUE REJEITOU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVADOS, tendo em vista restar demonstrado indícios robustos da pratica ímproba acrescida dos documentos que instruem os autos, suficiente para comprovar a plausibilidade da pretensão do agravante, além dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, reformado assim a decisão.
Foram os autos redistribuídos a minha relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Contudo, observa-se que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, tampouco expôs o preenchimento de todos os requisitos exigidos para o seu deferimento.
Quanto ao tema, reza o art. 1015, “caput”, do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias elencadas nos incisos I a XIII, dar-se-á por meio de agravo de instrumento.
O art. 1019, inciso I do CPC, aduz que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, pressupondo-se que a parte requeira o efeito suspensivo ao agravo de forma categórica.
Assim, não existindo no caso sob exame pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela recursal e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito.
Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-lhe as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para querendo, se manifestar na qualidade de custus legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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