TJPA - 0804054-83.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/06/2025 17:26
Apensado ao processo 0809367-54.2025.8.14.0040
-
04/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
01/06/2025 19:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
09/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
05/04/2025 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo N. 0804054-83.2023.8.14.0040 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C GUARDA E ALIMENTOS.
Requerentes: LUCENIR DE JESUS BOGEÁ por si, e pelos menores G.
D.
J.
B.
F., I.
D.
J.
B.
F e E.
L.
B.
F.
Requerido: ANTONIO DE JESUS FERNANDES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda e Alimentos e Partilha de Bens, proposta por Lucenir de Jesus Bogea em face de Antonio de Jesus Fernandes.
A autora narra ter convivido com o requerido em união estável de junho/2005 a março/2022, totalizando cerca de 17 anos de relacionamento público, contínuo e duradouro.
Refere que, desse vínculo, nasceram três filhos(as) menores (Guilherme, Ian e Emilly), os quais se encontram sob sua guarda de fato.
Sustenta que o réu não vem contribuindo para o sustento dos infantes.
Além disso, a demandante menciona a existência de um imóvel (de madeira) no valor de R$ 11.000,00, localizado na Rua Gaspar Viana, Bairro Liberdade II, que teria sido vendido unilateralmente pelo réu, sem que ela recebesse qualquer parte do valor.
Requereu, pois, o reconhecimento da união estável e sua dissolução, a fixação de guarda unilateral e de alimentos em favor dos(as) filhos(as), bem como a partilha do imóvel ou ressarcimento do correspondente valor.
Apesar de regularmente citado (conforme certidão de citação via WhatsApp), o réu deixou transcorrer o prazo para contestar in albis, atraindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
O Ministério Público, ao opinar, manifestou-se pela procedência, sugerindo a fixação dos alimentos em 50% do salário-mínimo, bem como a meação de 50% do valor do imóvel presumidamente alienado pelo requerido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO E REVELIA O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, II, do CPC, em razão da revelia do réu.
Não há questões que demandem prova além daquela já produzida; incidindo a presunção de veracidade em relação aos fatos narrados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL A autora demonstrou a convivência duradoura, pública e contínua com o requerido, no período compreendido de junho/2005 a março/2022, reunindo os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
Não havendo impugnação, reconheço a união estável e, por conseguinte, decreto sua dissolução, dada a separação fática.
GUARDA DOS FILHOS MENORES E VISITAÇÃO De acordo com a narrativa, os(as) menores já permanecem sob os cuidados maternos.
O réu não apresentou nenhuma oposição a tal regime, tampouco compareceu às audiências designadas.
Fixo, portanto, guarda unilateral dos(as) filhos(as) Guilherme, Ian e Emilly em favor da genitora, sem prejuízo de o demandado exercer visitas, caso deseje, em regime livre, contanto que respeite a rotina escolar e demais interesses dos infantes.
Fica ressalvada a possibilidade de reexame da guarda, caso surjam elementos que justifiquem modificação.
ALIMENTOS EM FAVOR DOS(AS) FILHOS(AS) A autora pleiteava 1 (um) salário-mínimo para cada filho, mas não apresentou prova robusta da capacidade financeira do réu.
Em seu parecer, o Ministério Público sugeriu a fixação dos alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, observadas as circunstâncias e a ausência de contestação.
Assim, acolho a recomendação, fixando em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo o valor dos alimentos devidos a cada filho, totalizando 50% do salário-mínimo mensal para os três conjuntamente, depositados até o quinto dia útil em conta bancária informada pela demandante.
O percentual sofrerá reajuste automático, na proporção de futuros aumentos do salário-mínimo nacional, enquanto persistir a obrigação.
PARTILHA DE BENS A requerente descreve que havia um imóvel avaliado em R$ 11.000,00 (onze mil reais), alienado unilateralmente pelo réu, sem repasse do valor à autora.
Em razão da revelia, prevalece a narrativa segundo a qual o imóvel integrava o patrimônio comum.
Diante disso, reconheço o direito da demandante à meação (50%).
Assim, o réu deve pagar-lhe a metade do valor recebido com a venda — presumidamente R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) — ou, se demonstrado um valor de alienação superior, a parcela correspondente à metade do montante efetivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Reconhecer a união estável havida entre as partes no período de junho/2005 a março/2022, declarando sua dissolução.
CASO NECESSÁRIO, OFICIE-SE AO CARTÓRIO COMPETENTE PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS NO PRAZO DE 5 DIAS.
Fixar a guarda unilateral dos(as) filhos(as) menores (G.D.J.B.F., I.D.J.B.F. e E.L.B.F.) em favor da genitora, Lucenir de Jesus Bogea, garantindo-se ao réu direito de visitas livre, de modo a não prejudicar os estudos e interesses dos infantes.
Condenar o réu ao pagamento de alimentos, em caráter definitivo, em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a ser depositado até o quinto dia útil de cada mês na conta bancária indicada pela demandante, incidindo proporcionalmente sobre futuros reajustes do salário-mínimo.
Declarar a comunicabilidade do imóvel alienado unilateralmente, reconhecendo o direito da autora à meação equivalente a 50% do valor recebido, presumidamente R$ 5.500,00.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85 do CPC.
Caso seja necessário efetuar o cumprimento das obrigações alimentares ou do valor referente à meação, as partes poderão prosseguir nestes mesmos autos (cumprimento de sentença incidental), ou requerê-lo em autos apartados, a critério do Juízo, observando-se as regras dos arts. 528 e seguintes do CPC quanto aos alimentos.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail, WhatsApp e/ou edital.
Parauapebas, data do sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria nº 10/2025-GP.
Assinado eletronicamente, nos termos do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06. -
03/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
23/05/2023 13:50
Entrega de Documento
-
16/04/2023 22:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 01:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:58
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/03/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo N. 0804054-83.2023.8.14.0040 Reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c guarda e alimentos.
Requerentes: LUCENIR DE JESUS BOGEÁ por si, e pelos menores G.
D.
J.
B.
F., I.
D.
J.
B.
F e E.
L.
B.
F. residentes e domiciliados residente e domiciliada na Rua Gaspar Viana, Quadra 28, Lote 12, Bairro Liberdade II, Parauapebas/PA, CEP 68.515-000.
Requerido: ANTONIO DE JESUS FERNANDES, com endereço na Rua Gaspar Viana, Quadra 33, Lote 27, Bairro Liberdade II, Parauapebas/PA, CEP: 68515-000, telefone: (94) 98163-0892.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os documentos carreados aos autos, verifico que há demonstração da veracidade dos fatos narrados na inicial, em que as crianças se encontram de fato sob guarda da autora.
Não obstante, a requerente é mãe das crianças.
Isto posto, visando garantir os direitos fundamentais das crianças e o princípio do melhor interesse dos menores, defiro a guarda provisória de GUILHERME DE JESUS BOGEÁ FERNANDES, IAN DE JESUS BOGEÁ FERNANDES e EMILLY LUANE BOGEÁ FERNANDES, à sua mãe LUCENIR DE JESUS BOGEÁ, com fulcro no artigo 33 da Lei n. 8.069/90, sem prejuízo de ulterior revogação, caso necessário.
Intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, comparecer no cartório e assinar o termo de guarda provisória.
Quanto ao pedido de alimentos, comprovado o vínculo de parentesco pela certidão de nascimento acostada aos autos e, em consequência, a situação de dependência do (a)(s) requerente(s), fixo os alimentos provisórios à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser pago mediante depósito bancário na Econômica Federal, Agência 3145, OP 013, Conta Poupança, nº 51839-4, de titularidade da requerente e genitora do(a)(s) menor(es), até o 5º dia útil de cada mês.
Intime-se a autora bem como cite-se e intime-se a parte requerida, pelo endereço eletrônico ou linha telefônica móvel/celular com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecidos na inicial, para comparecerem em Audiência Virtual de conciliação a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 06 de junho de 2023 às 10h30min, oportunidade em que, não havendo acordo, iniciará o prazo legal de 15 (quinze) dias para contestar o pedido inicial, sob pena de revelia ou confissão ficta.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3f74d95b8644feda5aeb964b570804d%40thread.tacv2/1679320034584?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2293acbd23-ef8a-489c-a60e-24436204b74a%22%7d Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Não sendo obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a revelia e confissão.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
No caso de não terem sido fornecidos os dados eletrônicos da parte requerida, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à citação pessoal.
Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que comparecerem à audiência acima designada.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO PARA FINS DE MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 21 de março de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23031713102951100000084487776 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
27/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
27/03/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUCENIR DE JESUS BOGEA - CPF: *03.***.*10-90 (REQUERENTE).
-
17/03/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064738-88.2009.8.14.0301
Francisco Neves Rufino
Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero
Advogado: Jorge Benedito Silva de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2022 19:09
Processo nº 0006190-41.2007.8.14.0301
Djames Oliveira Silva
Nedison Ney Silva Ferreira
Advogado: George Silva Viana Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2007 09:29
Processo nº 0801953-81.2023.8.14.0005
Enain Silva da Costa
Advogado: Thiago Cabral Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0805229-21.2022.8.14.0017
Marcio Alves Rodrigues
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 13:17
Processo nº 0010200-94.2008.8.14.0301
Madalena C Cardoso
Advogado: Moacir Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2008 08:13