TJPA - 0800898-31.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2023 03:29
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:29
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800898-31.2019.8.14.0007 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: ERNANI PINTO DA VEIGA Endereço: RUA MAIZA JK, 188, ZONA RURAL, VILA DE ITUQUARA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes chegaram a um acordo conforme ID 18319704.
No ID 18673028 o requerido informa o cumprimento do acordo celebrado e no ID 18673030, o requerido realizou a juntada do comprovante de pagamento do acordo e requereu a extinção do feito.
Em despacho de ID. 26983954, foi determinada a intimação da parte autora para que ratificasse o mencionado acordo trazido ao processo, bem como sobre o depósito efetuado à conta de seu patrono.
Intimado, conforme certidão id. 66887554, o autor quedou-se inerte (id. 76097654).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a licitude do objeto, a capacidade das partes e a livre manifestação de vontade declinada na forma e modo transacionada, entendo cabível a homologação, mesmo porque, quando instado a manifestar qualquer insurgência quanto ao acordo celebrado ou mesmo recebimento dos valores depositados, a parte autora, intimada pessoalmente, quedou silente, impelindo à análise de que a tratativa se deu com seu conhecimento e anuência.
Logo, considerando os fatos processuais, verifico que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontades constantes no ID 18319704, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 57, da Lei 9.099/95 e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC c/c art. 924, II do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas.
P.R.I. e em seguida, arquivem-se com a baixa processual.
Data constante do sistema.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
23/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:23
Homologada a Transação
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17/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 11:48
Expedição de Informações.
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22/06/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2021 11:30 Vara Única de Baião.
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30/07/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 00:38
Decorrido prazo de ERNANI PINTO DA VEIGA em 18/12/2019 23:59:59.
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17/11/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2019 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2019 17:27
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 19/05/2021 11:30 Vara Única de Baião.
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12/06/2019 18:49
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2019 21:10
Conclusos para decisão
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10/06/2019 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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