TJPA - 0806428-07.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/04/2024 11:00
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2024 09:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 13:11
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 08:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
14/06/2023 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
19/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de EDNA JANETE LIMA DE LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:30
Decorrido prazo de EDNA JANETE LIMA DE LIMA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
24/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:01
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806428-07.2019.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: EDNA JANETE LIMA DE LIMA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806428-07.2019.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: EDNA JANETE LIMA DE LIMA ADVOGADO: OTAVIO MARQUES DE LIMA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA HEMODIÁLISE.
SENTEÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA APELADA, CONDENANDO A ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE APELANTE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REQUISITADOS POR MÉDICO ASSISTENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMÉSTICO.
LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA QUE O MEDICAMENTO NÃO É FORNECIDO EM FARMÁCIA.
MEDICAMENTO QUE SE DENOTA ESSENCIAL AO EFETIVO TRATAMENTO DA HEMODIÁLISE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DECORRENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE MERECE MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MILREAIS).
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I – Analisando os autos, restou constatado por meio dos documentos que instruem o processo, que a autora, ora apelada, fora diagnosticada com doença renal crônica; II – Em face do caso em particular em tela, no qual o acesso para a realização de hemodiálise da apelada se encontra dificultado, conforme descrito pelo seu médico assistente em laudo junto aos autos, o fornecimento dos medicamentos se sucede em medida contínua do tratamento renal, eis que busca garantir a efetividade da terapia, fundamental para a manutenção da vida da recorrida; devendo, então, ser fornecido pelo plano de saúde.
III – Portanto, a negativa da prestação do medicamento comporta em falta na prestação da operadora de plano de saúde, conduzindo ao ato ilícito indenizável por dano moral, face ao tolhimento injusto ao efetivo tratamento; IV – Todavia, o valor indenizatório merece minoração, a fim de se adequar a patamar de razoabilidade e proporcionalidade, passando a ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) V – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806428-07.2019.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: EDNA JANETE LIMA DE LIMA ADVOGADO: OTAVIO MARQUES DE LIMA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada e de Indenização por Dano Moral, movida por EDNA JANETE LIMA DE LIMA.
Consta na inicial da ação: 1) que a autora mantém contrato com a administradora de planos de saúde demandada desde 4 de janeiro de 2008; 2) que fora diagnosticada com doença renal crônica, motivo pelo qual se submete a hemodiálise três vezes na semana; 3) que seu médico responsável pelo tratamento indicou o uso dos medicamentos TAUROLOCK HEP 500, duas vezes por semana, e TAUROLOCK U 25000/5ML, de uma a duas vezes por semana; 4) que diante do tratamento indicado por seu médico, solicitou a demandada o fornecimento das medicações citadas, o qual fora negado; 5) por esse motivo, ajuizou a ação em piso, pleiteando que a demandada fosse condenada a fornecer os medicamentos e que fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Ato contínuo, o juízo singular deferiu tutela para o fornecimento do medicamento cerne do litígio (ID. 3461442).
Contestação apresentada pela empresa requerida (ID. 3461453), onde aduziu, em síntese, que a negativa da prestação do medicamento cerne do litígio se sucedeu conforme o direito, tendo em vista a vedação legal de que as operadoras de planos de saúde forneçam medicamentos de uso domiciliar.
Réplica a contestação fora apresentada (ID. 3461458).
Posteriormente, houve o saneamento do processo (ID. 3461465).
Sentença prolatada, o magistrado singular JULGOU PROCEDENTE os pleitos contidos em inicial.
Nesse sentido, condenou a demandada ao fornecimento dos medicamentos nos termos solicitados pelo médico da autora.
De outra forma, condenou-a ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID. 3461466).
Apelação apresentada pela requerida (ID. 3461471), onde argumenta que a sentença merece reforma integral.
Nesse sentido, alude que a negativa de fornecimento de medicamento se sucedeu conforme o direito, eis a expressa vedação do ordenamento jurídico pátrio de que as administradoras de planos de saúde forneçam medicamentos de uso domiciliar.
De outro modo, de que não houve prejuízo moral no caso.
Subsidiariamente, pleiteia pela minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da sentença de piso (ID. 3461476). É o relatório.
Inclua-se na pauta com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806428-07.2019.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE APELADO: EDNA JANETE LIMA DE LIMA ADVOGADO: OTAVIO MARQUES DE LIMA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
Em sede recursal, voltou-se a apelante contra sentença que julgou procedente o pleito da autora, condenando-a na prestação dos medicamentos cernes do litígio e no pagamento de indenização por dano moral fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deste contexto, observa-se que as teses centrais da recorrente são: 1) de que a negativa do fornecimento dos remédios se deu em face do exercício regular do seu direito, tendo em vista que os remédios pretendidos pela autora são de uso domiciliar; 2) que a negativa não incorreu em danos morais à requerente; 3) sustentou, ainda que o valor da reparação fora fixado em importe desarrazoado, motivo pelo qual faria necessário à sua redução.
Dentro desta perspectiva, a analisar-se-á o presente recurso.
De antemão, prudente que esse juízo realize algumas ponderações acerca do caso.
Em uma análise detalhada dos autos, percebe-se em laudo médico (ID. 3461430) que a autora possui doença renal crônica e por isso necessita realizar hemodiálise três vezes na semana para garantir a manutenção de sua vida.
Todavia, em decorrência de outras enfermidades, conforme se observa do relatado por seu médico, a paciente possui difícil acesso corporal para realização da hemodiálise, motivo pelo qual se fez indicado o uso dos medicamentos cernes do litígio.
Por esse motivo, denota-se que os medicamentos solicitados visam a efetividade do tratamento, razão pela qual se faz imprescindível considerar que seu fornecimento constitui em continuação do processo de hemodiálise. É o que se observa do laudo do médico da apelada.
Por isso, transcrevo: Sem o seu uso o paciente possivelmente necessitará de trocas frequentes de acesso de hemodiálise podendo evoluir rapidamente para falência do acesso vascular para hemodiálise (ID. 3461430).
Assim, examina-se que a tese principal da administradora de planos de saúde não se coaduna com os fatos examinados.
Em que sopese a previsão que não obriga as operadoras de planos de saúde de fornecerem medicamentos de uso doméstico, observa-se dos próprios autos que a situação em tela é excepcional, tendo em vista que os remédios solicitados decorrem da necessidade médica de se garantir a efetividade da hemodiálise, e porquanto fundamental para a manutenção da vida da paciente apelada.
Trata-se, como antes dito, de continuação do tratamento de hemodiálise.
Ademais, conforme se verifica do próprio laudo médico acima mencionado, as medicações requeridas ‘’não são vendidas em farmácia’’.
Portanto, evidente que os remédios cernes do litígio não são de uso convencional.
Eis que, portanto, a recusa da prestação do medicamento se constitui em medida abusiva, contrária a função social do contrato firmado entre as partes.
Desse modo, considera-se que a abusividade da conduta decorre do fato que o ato observado exclui o custeio dos meios e materiais necessários para o melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano e, por essa esteira, conduz a injusto empecilho a manutenção da vida da apelada.
Compreende-se, dessa maneira e diante do caso específico, pela prevalência do interesse da manutenção da vida da paciente em detrimento aos interesses econômicos da operadora.
Assim tem compreendido a jurisprudência pátria em casos similares, onde pacientes de hemodiálise pleiteiam o recebimento dos mesmos medicamentos ora pretendidos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE, ABRANGENDO O MEDICAMENTO (TAUROLOCCK,) E O MATERIAL NECESSÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." (Enunciado sumular nº 340 do TJRJ); 2." Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. " (Enunciado sumular nº 209 TJRJ); 3.Incontroversa a cobertura da doença, fica a operadora obrigada a prover todos os meios para o melhor tratamento; 4. - "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa. (Enunciado sumular n.° 337 TJRJ); "5.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. (Enunciado sumular Nº. 339 TJRJ) 6. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343 TJRJ); 7.
In casu, resta evidenciado nos autos que a autora, contando com 86 anos de idade, portadora de doença renal teve seu tratamento cancelado pela operadora de saúde, mesmo com comprovada indicação emergencial de necessidade de realização de realização de sessões de hemodiálise juntamente com o medicamento Taurolocck, bem como todo o tratamento adequado ao seu quadro; 8.
Recusa que gera dano de ordem moral.
Quantum indenizatório R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se revela condizente com as balizas do método bifásico.
Precedentes jurisprudenciais; 9.
Não há de se falar em condenação genérica ou incerta, estando a decisão de tutela de urgência confirmada em sentença de acordo com o princípio da correlação ou congruência insculpido no art. 492 do CPC; 10.
Desprovimento do recurso. (0250193-66.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, uma vez evidenciado que a negativa de prestação de medicamento conduziu em ato de abusiva interpretação de contrato por parte da administradora de plano de saúde apelante, evidente que tal ato impõe ao reconhecimento de conduta ilícita sujeita a reparação por dano moral, conforme inclusive a jurisprudência retro mencionada.
Todavia, em observação do caso, examina-se de fato que o quantum indenizatório fora fixado em importe desarrazoado pelo juízo de piso, tendo em vista que a negativa não conduziu ao esgotamento total de qualquer tratamento fornecido à parte recorrida.
Assim, conforme a jurisprudência, mostra-se razoável e medida de justiça a redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, e por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que seja reduzido o valor devido à título de reparação por dano moral ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, a sentença deve ser mantida. É como voto.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 15/03/2023 -
27/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:04
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido em parte
-
07/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
24/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/09/2021 08:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/08/2020 19:54
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000979-58.2012.8.14.0039
Edson Pezzin
Sandro S Santos Comercio - ME
Advogado: Larissa dos Santos Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2012 11:07
Processo nº 0023715-84.2017.8.14.0301
Luan Jose Ferreira
Ski Brasil Servicos LTDA
Advogado: Bruno Mota Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2019 03:22
Processo nº 0023715-84.2017.8.14.0301
Luan Jose Ferreira
Ski Brasil Servicos LTDA
Advogado: Bruno Mota Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2017 08:15
Processo nº 0804548-12.2023.8.14.0051
Lendll Silva de Sousa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0806296-72.2022.8.14.0000
Rodolfo Soares Santos
Execucao Penal
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 11:52