TJPA - 0059289-13.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/04/2023 08:45
Baixa Definitiva
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MARCELO GONÇALVES SOARES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0059289-13.2013.814.0301, ajuizada em desfavor de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, cujo teor assim restou vazado (Id. 1381022): (...) Assim, observa-se, no presente caso, a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC, não podendo a parte autora exigir do requerido que cumpra por completo o pactuado, quando a própria não cumpriu o contrato celebrado entre as partes.
Logo, não vislumbro a ocorrência de lucros cessantes, a título de danos materiais, isso porque o próprio autor na inicial, junta documento que comprova a sua inadimplência com as obrigações pecuniárias do contrato desde 05/12/2010 quando deixou de pagar a parcelas mensais e intermediárias.
Ora, apesar de ter sido constatada a mora contratual desde dezembro de 2012, fica descaracterizada a incidência de lucros cessantes a partir do referido mês quando o próprio autor já se encontra inadimplente com o contrato desde dezembro de 2010.
Dessa forma, ainda que a construtora entregasse em dia o imóvel, cumprindo com sua obrigação contratual, não poderia o autor usufruir do mesmo, ante o seu inadimplemento com os valores do contrato.
Nesse ponto, caso houvesse o deferimento dos danos materiais, se estaria beneficiando o comprador inadimplente, o contemplando com os lucros cessantes, em detrimento dos compradores pontuais com suas obrigações.
Assim, não tem cabimento que o comprador inadimplente seja ainda privilegiado com lucros, cessantes do imóvel, do qual não tem direito de sequer usufruir e explorar economicamente enquanto não adimplir com suas obrigações. (...) Por fim, no que concerne ao pedido de danos morais, em que pese o entendimento de que o atraso por tempo considerável para a entrega do imóvel pode gerar danos morais, não observo na presente ação abalo moral indenizável ao autor, isso porque, o atraso por si só da obra não constitui motivo suficiente para “configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor quando este se encontra em mora contratual e, por consequência, seu próprio inadimplemento frustra a sua expectativa da casa própria.
No mais, no âmbito das relações negociais em regra o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.
Quer dizer, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano morai pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade. (...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º tendo em vista a concessão da justiça gratuita deferida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivam-se os autos. (...) Em suas razões (Id. 1381023), sustenta que, ao revés do que concluído pelo juízo de origem, o inadimplemento contratual associado ao total descaso da parte apelada causou-lhe o prejuízo moral alegado na inicial, pois iludida com a promessa da compra do imóvel, a qual gerou expectativas que acabaram frustradas, eis que somente foi entregue em outubro/2014, quando a previsão contratual era junho/2012.
Pontua que não deixou de quitar as parcelas mencionadas na sentença, tendo anexado, inclusive, instrumento particular de transação, o que demonstra o cumprimento de suas obrigações contratuais.
Outrossim, almeja o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por dano material, correspondente ao valor dos aluguéis pagos no período do atraso da obra, e dano moral fixado a critério do Juízo.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 1381028), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, motivo pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez deferida a gratuidade processual na origem (Id. 1381008, págs. 02), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos, eximindo a responsabilidade da parte ré/apelada, com lastro na teoria da exceção do contrato não cumprido, pelo atraso na entrega do imóvel cuja promessa de venda e compra foi contratada entre os ora contendores.
Pois bem.
Primeiramente em relação à tese segundo a qual as parcelas inadimplidas mencionadas na sentença já teriam sido objeto de negociação, afiguro insubsistente, porquanto os respectivos instrumentos particulares de transação (Id. 1381005, págs. 05/08) não são idôneos a fazer prova nesse sentido, já que desprovidos da assinatura da parte ré/apelada.
De posse dessa informação, tenho que, com efeito, a parte ora apelante restou inadimplente no período de 12/2010 a 05/2011, o que, em princípio, atrairia a teoria da exceção do contrato não cumprido em favor da parte apelada, materializada no art. 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Contudo, não há evidência nos autos de que referido fato foi determinante para o atraso na entrega do imóvel contratado, a descaracterizar o inadimplemento contratual também da construtora apelante.
Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a culpa recíproca de ambos os contraentes induz à restauração do estado anterior à contratação, afastando a imposição de qualquer ônus contratual: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MORA CONFIGURADA.
INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476).
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES.
CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2.
Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3.
Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC. 4.
Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5.
Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021) Forte nessa premissa, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, tampouco em compensação por danos à personalidade da parte autora/apelante no período do atraso na entrega do imóvel, o qual, a propósito, já foi entregue em outubro/2014.
Nem se cogite, ad argumentandum, que o inadimplemento da parte ora apelante se tratou de fato isolado e sem repercussão no contrato, para que seja tratado como insignificante na espécie, pois perdurou por sete meses, período este que refoge aos limites do tolerável, na esteira da jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com esteio nos elementos fático-probatórios, afastou a tese de exceção de contrato não cumprido, na medida em que o alegado atraso de vinte e sete dias do consumidor, além de ser um fato isolado, não ensejou qualquer repercussão no contrato, mormente em relação ao atraso na entrega da obra. 2.
A análise da tese da recorrente demandaria o reexame das cláusulas pactuadas e no substrato fático-probatório dos autos, cuja apreciação é vedada em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 877.934/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016) RECURSO ESPECIAL.
IMOBILIÁRIO.
CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
LOTEAMENTO (LEI 6.766/79, DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO).
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
DIES INTERPELLAT PRO HOMINE.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO IRRELEVANTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 535).
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2.
Comprovada a regularidade do loteamento, com o competente registro imobiliário, desnecessária a apresentação, pelo loteador, do contrato de compromisso de compra e venda devidamente registrado, providência a cargo do promitente comprador e a seu benefício, para o aparelhamento da execução das prestações devidas pelo adquirente (Lei 6.766/79, de Parcelamento do Solo Urbano, arts. 26, § 1º, e 46). 3.
Na hipótese em que não se pretende a rescisão contratual, mas apenas a cobrança ou execução de prestações em atraso, é dispensável a notificação prévia para a constituição do devedor em mora (Lei 6.766/79, art. 32).
Incide a regra dies interpellat pro homine. 4.
Se a falha na execução do contrato é de pequena monta, irrelevante, fica desautorizado o acolhimento da exceção do contrato não cumprido. 5.
A configuração do dissídio jurisprudencial depende da demonstração da existência de similitude fática entre as situações confrontadas de modo a possibilitar a verificação da efetiva existência de soluções jurídicas díspares nos arestos confrontados, o que não ocorre no caso em análise. 6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 648.780/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 7/5/2014) Portanto, não se desincumbiu a parte apelante do ônus processual de demonstrar o direito vindicado, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, as quais afiguro consentânea com a jurisprudência pátria. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), considerando o trabalho adicional do patrono da parte ré/apelada nesta instância, conforme inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015[1]; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 4.
Ato contínuo, dê-se baixa imediata no sistema; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 21 de março de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
21/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:07
Conhecido o recurso de MARCELO GONCALVES SOARES - CPF: *77.***.*13-87 (APELANTE) e não-provido
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16/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 17:00
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 08:37
Conclusos ao relator
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15/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:15
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES SOARES em 14/04/2021 23:59.
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05/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 14:19
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 08:26
Juntada de Certidão
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29/10/2020 00:16
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES SOARES em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:16
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 28/10/2020 23:59.
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19/10/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:22
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:22
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2019 13:30
Movimento Processual Retificado
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24/04/2019 10:51
Conclusos ao relator
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24/04/2019 10:50
Juntada de Certidão
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24/04/2019 00:01
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 23/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 00:01
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES SOARES em 23/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2019 07:42
Conclusos para decisão
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13/02/2019 16:47
Recebidos os autos
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13/02/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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