TJPA - 0805174-11.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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15/07/2021 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO DO ROSARIO em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805174-11.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enriquecimento sem Causa, Defeito, nulidade ou anulação, Planos de Saúde, Práticas Abusivas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
PARTE REQUERENTE: FERNANDO DO ROSARIO.
Advogado: NEYDSON REIS FERREIRA - PA22936PA PARTE REQUERIDA: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Entre Alte Barroso e Av.
João Paulo II, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66085-823 Advogado: LUCAS SOUZA CHAVES - PA26498 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva de aumento por faixa etária c/c devolução de pagamento indevido e pedido de liminar de tutela de urgência proposta por Fernando do Rosário em face da Cooperativa de Trabalho Médico - UNIMED BELÉM, devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, alega a parte autora autora ter adquirido em 31/03/2010 o Plano de Saúde Unimax Regional da Unimed Belém (Contrato nº 622941), pagando o valor mensal de R$ 197,33.
Afirma que ao completar 59 anos de idade em 09/2018, foi surpreendido no mês seguinte com um aumento de 92,92% referente ao reajuste por faixa etária, elevando as mensalidades de R$ 501,43 para R$ 967,39, valor este que sofreu novo reajuste no mês de 03/2019, data de aniversário do contrato (reajuste anual concedido pela ANS e 10% para o ano de 2018/2019), quando aumentou para R$ 1.064,13.
Sustenta que o reajuste de 92,92% alusivo à faixa etária previsto no contrato firmado com a ré ultrapassou os percentuais máximos permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme os parâmetros contidos no art. 3º, da Resolução nº 63 da ANS, pelo que requer seja declarada a nulidade do reajuste de 92,92% por mudança de faixa etária de 58 para 59 anos por ser ilegal, fato agravado pelo aumento anual estabelecido pela ANS, no percentual de 10% no período de 2018/2019.
Por fim, requer a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja retirada da mensalidade do plano de saúde o valor referente ao reajuste de 92%, referente à mudança de faixa etária.
No mérito, pugna: (i) pela confirmação da tutela antecipada a fim de que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste no percentual de 92,92% decorrente da mudança de faixa etária; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) pela condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou documentos.
Houve habilitação da parte ré nos autos, sucedida de manifestação prévia (ID 10887937).
Em decisão de ID 10721439, o Juízo deferiu a tutela provisória pleiteada na inicial, determinou a citação da parte contrária e deferiu provisoriamente a gratuidade processual.
Apresentada contestação (ID 11262740), a parte acionada alega, em suma, que todos os reajustes aplicados se deram em consonância com a legislação que regulamenta o setor de saúde suplementar, pugnando pela revogação da liminar concedida e improcedência dos pedidos versados na peça de ingresso.
Com a defesa, foram apresentados diversos documentos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 12043114), rechaçando os argumentos apresentados pela ré.
Em seguida, através da petição de ID 14680906 a parte requerente informou nos autos o cancelamento do plano de saúde, pugnando pelo julgamento dos pedidos formulados na inicial, excetuando-se os que perderam o objeto, pretendendo a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Posteriormente, a acionada requereu a juntada da conclusão do processo administrativo movido pelo autor junto à ANS (ID 15282625 e ID 15282626 - Págs. 1 a 4).
Sobre a produção de provas, a parte ré apresentou requerimento de ID 16992079 e a parte autora, por sua vez, apresentou manifestação de ID 17766717.
Consoante decisão de ID 17825097, o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela acionada, bem como determinou o encerramento da instrução processual.
De acordo com a certidão de ID 18566807, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, razão pela qual os autos não foram remetidos à UNAJ. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a matéria trazida à apreciação é de direito, pelo que prescindível a produção de outras provas, posto que o conjunto probatório constante dos autos dá suporte à entrega segura da prestação jurisdicional, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre ressaltar que a parte autora informa já haver efetuado o cancelamento do plano de saúde, todavia, pugna pela procedência do pedido atinente à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pois bem, em relação a temática que envolve a lide em questão, importa assinalar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, afeto ao regime dos recursos repetitivos (Tema 952), pacificou o entendimento a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido.
In casu, considerando que o contrato firmado entre as partes tratava-se de plano de saúde individual, se aplica na hipótese vertente o tema 952 do STJ, segundo o qual firmou o entendimento no sentido de reconhecer que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual fundado na mudança de faixa etária é válido desde de que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e, por fim, não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou descriminem o idoso.
Partindo dessa premissa e em observância aos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o contrato firmado entre os litigantes possuía previsão de reajuste de mensalidade por faixa etária, contendo expressamente que a parte autora sofreria reajuste no percentual de 92,92% ao completar 59 anos e mais (ID 10098048 - Pág. 2).
Desse modo, quando da celebração do contrato o requerente já tinha conhecimento das suas cláusulas, não sendo razoável alegar anos após qualquer desconhecimento e/ou surpresa quanto à efetivação de tais reajustes, desde que estes estejam pautados nos parâmetros legais.
Ademais, convém destacar que conforme se extrai dos documentos de ID 15282626 - Págs. 1 a 4, a análise conclusiva constante do processo administrativo envolvendo as partes junto à ANS aponta que os reajustes previstos para o plano do beneficiário estão de acordo com a Resolução nº 63/2003, sendo arquivado o processo administrativo.
Desta feita, tendo em vista a clara previsão dos reajustes por faixa etária no contrato e inexistindo inobservância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, não vislumbro evidenciada nos autos a abusividade e ilegalidade hábeis a ensejar a declaração de nulidade do reajuste por faixa etária no percentual de 92,92%, mesmo porque como já mencionado o contrato foi cancelado pela parte autora.
Assim, diante da não comprovação de abusividade, é medida que se impõe a improcedência do pleito autoral remanescente referente à restituição em dobro dos valores pagos pela parte requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, revogo a tutela provisória deferida na decisão de ID 10721439 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas, se existentes, pela parte autora, sob pena do não pagamento ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência .de encargos legais, nos termos do art. 46, da Lei n. 8.328/2015, com redação dada pela Lei n. 8.583/2017.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º CPC) pela parte autora.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados regularmente habilitados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Preclusas as vias impugnatórias e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
22/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 16:37
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2020 11:35
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 11:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2020 05:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 15:47
Conclusos para decisão
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18/06/2020 15:47
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2020 17:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 09:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2020 00:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2020 13:18
Conclusos para decisão
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07/04/2020 13:18
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/12/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 18:52
Juntada de Certidão
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11/08/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 13:08
Movimento Processual Retificado
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24/07/2019 13:08
Conclusos para decisão
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24/07/2019 13:06
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 13:06
Juntada de Certidão
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27/06/2019 18:51
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2019 08:59
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2019 22:02
Conclusos para decisão
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04/05/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2019
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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