TJPA - 0821612-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:10
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0821612-61.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA Nome: PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2988, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, em face de PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a) vive com a condição caracterizada no CID10 F71 — Retardo mental moderado e no CID10 F29 — Psicose não-orgânica não especificada, conforme laudo nos autos, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é mãe do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
30/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:42
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 20:25
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0821612-61.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA Interditando(a): PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 04/06/2024 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, CPF: *14.***.*86-04, Acompanhado(a) do(a) DEFENSORIA PÚBLICA: Dra.
Wellyda Dias, e o Interditando(a): PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO, CPF: *28.***.*55-98.
Presente o estudande de Direito: JOAO PEDRO LIMA VIEIRA, CPF: *24.***.*98-03.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada, pela autora, de do(s) laudo(s) médico(s) e receituário(s) referidos em seu depoimento. 2) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031613535725500000084412379 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23031613535755600000084412381 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 01 Documento de Comprovação 23031613535781900000084412382 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 02 Documento de Comprovação 23031613535839000000084412384 Habilitação nos autos Petição 23031713082260400000084488429 PROCURAÇÃO - DELAINE RIBEIRO - ASS.
Procuração 23031713082304400000084488432 Decisão Decisão 23032213541011700000084776735 Parecer Parecer 23032313250254100000084861633 Petição Petição 23032317215909000000084881184 Petição Petição 23032318002914700000084882425 PROCURAÇÃO ASSINADA - SENHORA DELAINE DA SILVA Procuração 23032318002952400000084882427 Comunicação de revogação ao mantado anterior Documento de Comprovação 23032318003001700000084884579 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032412170938800000084932859 Petição de Renúncia Petição 23032720025632100000085078381 COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA DO ADVOGADO A SENHORA DELAINE Documento de Comprovação 23032720025669900000085078382 Habilitação nos autos Petição 23032721590265900000085081218 PROCURAÇÃO DELAINE ASS.
Procuração 23032721590320800000085081221 TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASS.
Documento de Comprovação 23032721590359600000085081222 PETIÇÃO DE RENÚNCIA Documento de Comprovação 23032721590391000000085081223 Habilitação nos autos Petição 23033011145530600000085280442 Procuração Procuração 23033011145572200000085280443 Termo de revogação de poderes Documento de Comprovação 23033011145675200000085280445 Comunicação revogação Documento de Comprovação 23033011145743100000085280447 Despacho Despacho 23033018160399500000085298765 Termo de Ciência Termo de Ciência 23040309251439800000085477282 Petição Petição 23040319361211300000085551706 Notificação renúncia Documento de Comprovação 23040319361242700000085551707 Petição Petição 23041112194375800000085685048 Certidão Certidão 23062517155252200000090258855 Certidão Certidão 23063009203010100000090594091 Certidão Certidão 23063009340300900000090596033 Despacho Despacho 23101020514941100000096260882 Petição Petição 23101111153509700000096318324 Petição Petição 23101910314159300000096724065 DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA-RG E CPF Documento de Comprovação 23101910314178600000096724071 DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA-HIPO Documento de Comprovação 23101910314222600000096724073 contracheque0001 Documento de Comprovação 23101910314284600000096724075 Documentos Delaine Documento de Comprovação 23101910314322000000096724077 Despacho Despacho 23111420325957900000098068729 Parecer Parecer 23111610101237400000098160863 Termo de Ciência Termo de Ciência 23112810094227300000098885339 Decisão Decisão 24011511411671700000100641227 Termo de Ciência Termo de Ciência 24011710234209800000100763274 Mandado Mandado 24011711251301400000100773323 Mandado Mandado 24011711251301400000100773323 Termo de Curatela Termo de Curatela 24012210203330800000100981209 Termo de Curatela Termo de Curatela 24012610195841800000101285459 Petição Petição 24020120124990500000101670318 Petição Petição 24020120133676000000101670492 Diligência Diligência 24020920295694600000102291290 Mandado Delaine de Fátima Ribeiro da Silva Devolução de Mandado 24020920295726900000102291291 Diligência Diligência 24020921515449400000102291305 Mandado Pedro Lucas Ribeiro de Aquino Devolução de Mandado 24020921515481400000102291306 Certidão Certidão 24042410554056600000106967893 -
07/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 11:19
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 04/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:09
Decorrido prazo de DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:42
Decorrido prazo de DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 10:19
Juntada de Termo de Compromisso
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22/01/2024 10:20
Juntada de Termo de Compromisso
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17/01/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:26
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 04/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821612-61.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO Nome: PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2988, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE CURATELA com vistas à interdição de seu filho, PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado com CID10 F71 e CID10 F29, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 89482184.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é mãe do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser mãe deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 04/06/2024, às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031613535725500000084412379 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23031613535755600000084412381 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 01 Documento de Comprovação 23031613535781900000084412382 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 02 Documento de Comprovação 23031613535839000000084412384 Habilitação nos autos Petição 23031713082260400000084488429 PROCURAÇÃO - DELAINE RIBEIRO - ASS.
Procuração 23031713082304400000084488432 Decisão Decisão 23032213541011700000084776735 Parecer Parecer 23032313250254100000084861633 Petição Petição 23032317215909000000084881184 Petição Petição 23032318002914700000084882425 PROCURAÇÃO ASSINADA - SENHORA DELAINE DA SILVA Procuração 23032318002952400000084882427 Comunicação de revogação ao mantado anterior Documento de Comprovação 23032318003001700000084884579 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032412170938800000084932859 Petição de Renúncia Petição 23032720025632100000085078381 COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA DO ADVOGADO A SENHORA DELAINE Documento de Comprovação 23032720025669900000085078382 Habilitação nos autos Petição 23032721590265900000085081218 PROCURAÇÃO DELAINE ASS.
Procuração 23032721590320800000085081221 TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASS.
Documento de Comprovação 23032721590359600000085081222 PETIÇÃO DE RENÚNCIA Documento de Comprovação 23032721590391000000085081223 Habilitação nos autos Petição 23033011145530600000085280442 Procuração Procuração 23033011145572200000085280443 Termo de revogação de poderes Documento de Comprovação 23033011145675200000085280445 Comunicação revogação Documento de Comprovação 23033011145743100000085280447 Despacho Despacho 23033018160399500000085298765 Termo de Ciência Termo de Ciência 23040309251439800000085477282 Petição Petição 23040319361211300000085551706 Notificação renúncia Documento de Comprovação 23040319361242700000085551707 Petição Petição 23041112194375800000085685048 Certidão Certidão 23062517155252200000090258855 Certidão Certidão 23063009203010100000090594091 Certidão Certidão 23063009340300900000090596033 Despacho Despacho 23101020514941100000096260882 Petição Petição 23101111153509700000096318324 Petição Petição 23101910314159300000096724065 DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA-RG E CPF Documento de Comprovação 23101910314178600000096724071 DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA-HIPO Documento de Comprovação 23101910314222600000096724073 contracheque0001 Documento de Comprovação 23101910314284600000096724075 Documentos Delaine Documento de Comprovação 23101910314322000000096724077 Despacho Despacho 23111420325957900000098068729 Parecer Parecer 23111610101237400000098160863 Termo de Ciência Termo de Ciência 23112810094227300000098885339 -
15/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 05:01
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:08
Decorrido prazo de DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:54
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 03:56
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0821612-61.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA Nome: DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2988, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 REQUERIDO: PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO Nome: PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2988, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DESPACHO Ao Ministério Público para manifestação a respeito da ID 102696287.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031613535725500000084412379 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23031613535755600000084412381 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 01 Documento de Comprovação 23031613535781900000084412382 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 02 Documento de Comprovação 23031613535839000000084412384 Habilitação nos autos Petição 23031713082260400000084488429 PROCURAÇÃO - DELAINE RIBEIRO - ASS.
Procuração 23031713082304400000084488432 Decisão Decisão 23032213541011700000084776735 Parecer Parecer 23032313250254100000084861633 Petição Petição 23032317215909000000084881184 Petição Petição 23032318002914700000084882425 PROCURAÇÃO ASSINADA - SENHORA DELAINE DA SILVA Procuração 23032318002952400000084882427 Comunicação de revogação ao mantado anterior Documento de Comprovação 23032318003001700000084884579 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032412170938800000084932859 Petição de Renúncia Petição 23032720025632100000085078381 COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA DO ADVOGADO A SENHORA DELAINE Documento de Comprovação 23032720025669900000085078382 Habilitação nos autos Petição 23032721590265900000085081218 PROCURAÇÃO DELAINE ASS.
Procuração 23032721590320800000085081221 TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASS.
Documento de Comprovação 23032721590359600000085081222 PETIÇÃO DE RENÚNCIA Documento de Comprovação 23032721590391000000085081223 Habilitação nos autos Petição 23033011145530600000085280442 Procuração Procuração 23033011145572200000085280443 Termo de revogação de poderes Documento de Comprovação 23033011145675200000085280445 Comunicação revogação Documento de Comprovação 23033011145743100000085280447 Despacho Despacho 23033018160399500000085298765 Termo de Ciência Termo de Ciência 23040309251439800000085477282 Petição Petição 23040319361211300000085551706 Notificação renúncia Documento de Comprovação 23040319361242700000085551707 Petição Petição 23041112194375800000085685048 Certidão Certidão 23062517155252200000090258855 Certidão Certidão 23063009203010100000090594091 Certidão Certidão 23063009340300900000090596033 Despacho Despacho 23101020514941100000096260882 Petição Petição 23101111153509700000096318324 Petição Petição 23101910314159300000096724065 DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA-RG E CPF Documento de Comprovação 23101910314178600000096724071 DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA-HIPO Documento de Comprovação 23101910314222600000096724073 contracheque0001 Documento de Comprovação 23101910314284600000096724075 Documentos Delaine Documento de Comprovação 23101910314322000000096724077 -
14/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0821612-61.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA Nome: DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2988, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 REQUERIDO: PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO Nome: PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2988, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DESPACHO Manifeste-se a parte autora, por seu patrono constituído, sobre a petição da Defensoria Pública sob o ID 90395992 , no prazo de dez dias.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031613535725500000084412379 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23031613535755600000084412381 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 01 Documento de Comprovação 23031613535781900000084412382 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 02 Documento de Comprovação 23031613535839000000084412384 Habilitação nos autos Petição 23031713082260400000084488429 PROCURAÇÃO - DELAINE RIBEIRO - ASS.
Procuração 23031713082304400000084488432 Decisão Decisão 23032213541011700000084776735 Parecer Parecer 23032313250254100000084861633 Petição Petição 23032317215909000000084881184 Petição Petição 23032318002914700000084882425 PROCURAÇÃO ASSINADA - SENHORA DELAINE DA SILVA Procuração 23032318002952400000084882427 Comunicação de revogação ao mantado anterior Documento de Comprovação 23032318003001700000084884579 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032412170938800000084932859 Petição de Renúncia Petição 23032720025632100000085078381 COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA DO ADVOGADO A SENHORA DELAINE Documento de Comprovação 23032720025669900000085078382 Habilitação nos autos Petição 23032721590265900000085081218 PROCURAÇÃO DELAINE ASS.
Procuração 23032721590320800000085081221 TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASS.
Documento de Comprovação 23032721590359600000085081222 PETIÇÃO DE RENÚNCIA Documento de Comprovação 23032721590391000000085081223 Habilitação nos autos Petição 23033011145530600000085280442 Procuração Procuração 23033011145572200000085280443 Termo de revogação de poderes Documento de Comprovação 23033011145675200000085280445 Comunicação revogação Documento de Comprovação 23033011145743100000085280447 Despacho Despacho 23033018160399500000085298765 Termo de Ciência Termo de Ciência 23040309251439800000085477282 Petição Petição 23040319361211300000085551706 Notificação renúncia Documento de Comprovação 23040319361242700000085551707 Petição Petição 23041112194375800000085685048 Certidão Certidão 23062517155252200000090258855 Certidão Certidão 23063009203010100000090594091 Certidão Certidão 23063009340300900000090596033 -
10/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:55
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO em 27/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:31
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 03:53
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 05:50
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0821612-61.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DELAINE DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA Nome: PEDRO LUCAS RIBEIRO DE AQUINO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2988, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO: 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora; 2.
Ao MP para produção de parecer.
Cumpra-se.
Belém-PA, 22 de março de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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