TJPA - 0801233-12.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2025 08:50
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELLE DE OLIVEIRA REIS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELLE DE OLIVEIRA REIS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0801233-12.2023.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 5 de fevereiro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:13
Expedição de Carta.
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06/02/2025 10:21
Juntada de Petição de carta
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04/02/2025 11:55
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRIDO) e não-provido
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03/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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16/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801233-12.2023.8.14.0039 Autor: MARCELLE DE OLIVEIRA REIS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, caput da lei 9099/95.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS alegando, em síntese, que a sentença apresenta contradição.
Passo a decidir.
Deve-se destacar que os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 48 e seguintes da lei 9.099/95, faz remissão expressa ao Código de Processo Civil, naquilo que respeita às hipóteses de cabimento.
Assim, segundo dispõe o artigo 1022 e seguintes do CPC, são admitidos os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e por fim corrigir erro material.
Os embargos de declaração apresentado pela parte autora, na verdade relatam erro no julgamento, e dessa forma deve ser analisado pela Turma Recursal.
Posto isso, conheço dos embargos e nego provimento.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 11 de outubro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
06/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801233-12.2023.8.14.0039 Autor: MARCELLE DE OLIVEIRA REIS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo certo que é ressalvada a possibilidade de transcrição de fatos importantes.
DAS PRELIMINARES: Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: A parte ré alega em sua irresignação preliminar que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento comprovando a condição econômica, impugnando pois a gratuidade legal decorrente do procedimento do Juízo.
Pois bem, muito embora a declaração de hipossuficiência possua veracidade relativa, não há evidência nos autos de que a parte autora possua condições econômicas de arcar com as despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, de modo que, em prestígio à súmula nº 06 do TJ/PA, não conheço da preliminar e mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Da Inexistência da Pretensão Resistida: Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto às cobranças guerreadas, de sorte que, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora na esfera extrajudicial, não haveria resistência à pretensão pelo réu capaz de caracterizar a ausência de conflito.
Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Antes de adentrar no mérito propriamente dito se faz necessário destacar que ao caso é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, já que é patente a hipossuficiência da autora (Art. 6, VIII, Código de Defesa do Consumidor).
DO MÉRITO: Inexistindo outras preliminares nos autos passa-se ao julgamento de mérito, destacando desde logo que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
A pretensão deduzida na exordial traz ínsito em seu bojo demanda de natureza declaratória e condenatória, de sorte que assim será o dispositivo desta sentença.
Pois bem, a ré possui como atividade principal a aquisição de créditos de terceiros e realização da respectiva cobrança, prática lícita e regulamentada pelos órgãos competentes.
As obrigações de direito pessoal e patrimonial tem caráter dinâmico de circulação, de forma que sua transmissão deve ser encarada diante dos princípios sociais obrigacionais e contratuais, em especial o da boa-fé objetiva e o da circulação dos créditos decorrentes de atividades comerciais.
Com efeito, a cessão de crédito transfere, a título oneroso ou gratuito, uma posição na relação jurídica obrigacional anterior, respeitada a liberdade das formas de disposição do crédito, consoante permissivo constante da regra do art. 107 do CC (princípio da liberdade das formas).
In casu, é fato incontroverso a realização de cessão de crédito, assim como a negativação, sendo certo que, pelo que reza o art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convecção com o devedor, o que alcança, inclusive, a cessão de direitos todos os elementos acessórios da obrigação (princípio da gravitação jurídica), conforme regra do art. 287, do Código Civil.
Destarte, o pedido contido na ação é procedente em parte.
Ora, para que seja válida a cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor/cedido, se fazendo, contudo, necessária o cumprimento da formalidade entabulada no art. 290 do Código Civil, de modo que se exige seja aquele notificado judicial ou extrajudicialmente da cessão.
Nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento com relação a interpretação do dispositivo legal em menção, de modo que a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgão de restrição ao crédito – STJ, Ag.
Rg.
Nos EREsp 1.482.670/SP).
E segue em outro acórdão: o objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida.
A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julga necessários para a conservação do direito cedido.
A partir da citação a parte devedor toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar – STJ, Ag.
Rg.
No AREsp 104.435/MGm 4ª Turma.
Noutro julgamento, pontuou o aludido Sodalício que a ausência de notificação não significa que a dívida não possa ser exigida, posto que não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada em ausência de notificação, afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
A ausência de notificação traz duas consequências essenciais, sendo a primeira a dispensa do devedor de que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
E a segunda permite ao cedente, anteriormente à transferência do crédito e posteriores, até o momento da cobrança (STJ REsp 936.589/SP, 3ª Turma).
Dessa forma, aplicando o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, tenho o autor como notificado.
A parte ré juntou certidão emitida pelo 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, emitida no dia 20/3/2023, que demonstra a aquisição pela ré, por meio de cessão de créditos, dívida que, em tese, a parte autora possuía com Lojas Marisa (ID n. 92009746).
Contudo, o que a parte autora afirma desconhecer é a origem da dívida com a cedente, ou seja, com as Lojas Marisa.
Nesse diapasão, está incluído no dever probatório da ré, a demonstração do vínculo existente entre a parte autora e as Lojas Marisa, já que daí advém o débito não reconhecido pelo autor.
A relação jurídica existente entre cedente e cessionário não é discutida nos presentes autos, mas sim a origem da dívida.
Nesse ponto, se a ré ao adquirir o crédito por meio de cessão de crédito não se incumbe das diligências necessárias à legitimidade da dívida e adquire crédito inexistente ou fraudulento, deve arcar com a responsabilidade de sua própria desídia.
Disso isso, reconheço a inexistência de vínculo contratual entre as partes, diante da inanição probatória da origem do débito.
Do Dano Moral e do seu Quantum: De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Na mesma linha o caput do artigo 927, e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Para o caso, o dano moral é presumido como visto.
A ré deu causa à negativação e nesse processo não provou a existência do débito, logo deve indenizar.
Fato é que a negativação torna pública a “fama de mau pagador”, gerando transtornos imprevisíveis, prejuízo e macula o nome da pessoa jurídica dentre outros dissabores.
Estabelecido o dever de indenizar, passo a fixação do “quantum” indenizatório e, para tanto há de se considerar determinado valor que não cause enriquecimento sem causa e servir de punição ao infrator (réu) com a finalidade de impedir a reiteração de tais práticas.
Vejamos: "DANO MORAL - Pessoa jurídica - Título indevidamente levado a protesto por instituição financeira - Ofensa à honra objetiva da empresa, que teve abalado seu conceito e imagem - Indenização devida - Verba, no entanto, que deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.". (STJ) RT 776/195. 23.
Consoante o dito acima e, considerando a ausência de notificação, assim como a atividade empresarial desempenhada pela autora, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 933,97 (novecentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), pelos motivos acima declinados, assim como do contrato n. 2539907714 e dos débitos dele decorrente. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita apenas para a parte autora, em caso de eventual recurso inominado.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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