TJPA - 0864039-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 21:15
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 21:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:47
Decorrido prazo de TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:00
Decorrido prazo de TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 04:17
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
10/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 03:01
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0864039-10.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: B.
V.
S.
REQUERIDO(A): Nome: T.
D.
S.
D.
L.
Endereço: Travessa Vileta, 339, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 23 de março de 2023.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
23/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:13
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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