TJPA - 0802196-97.2018.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/01/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:32
Juntada de Alvará
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21/08/2023 04:35
Decorrido prazo de CLEMERSON SANTOS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:08
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 12/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de CLEMERSON SANTOS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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26/04/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:40
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba PROCESSO Nº 0802196-97.2018.8.14.0070 REQUERENTE: CLEMERSON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por CLEMERSON SANTOS DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O requerente narra, em síntese, que é consumidor de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, relativo à conta contrato nº 11900526.
Impugna a fatura do mês 05/2018, no valor de R$ 2.821,68 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), referente a consumo não registrado (CNR).
Afirma que sempre pagou valores justos em suas contas de energia, tendo em vista que não possui muitos eletrodomésticos.
Alega jamais ter realizado qualquer irregularidade no medidor com o fim de obter vantagens ilícitas.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito ora impugnado e a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Em contestação a parte requerida alega, em síntese, que no dia 23/05/2018 foi realizada fiscalização na referida Conta Contrato, a qual gerou a OS de Inspeção nº 00.10233895.44, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Alega que foi encontrada com derivação antes da medição saindo da rede, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica, sendo que a situação foi normalizada com a retirada do desvio (sem necessidade de substituição do medidor).
O período da cobrança foi de 09/05/2017 a 23/05/2018.
Sustenta que foi utilizado como parâmetro a média de 480 kWh, perfazendo o total de 2.938 kWh consumidos, mas não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 2.821,68 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente feito estava suspenso aguardando a decisão do STJ no REsp 1.953.638, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, o qual, em dia 30/05/2022, decidiu por rejeitar a afetação do referido REsp como representativo da controvérsia – RRC, não conhecendo, assim, do recurso especial, o que autoriza o julgamento da presente ação.
Não havendo preliminares nem prejudiciais e constando dos autos as provas necessárias para a análise do feito, passo à análise do mérito.
De proêmio, entendo que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida da fatura do mês 05/2018, no valor de R$ 2.821,68 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), referente a consumo não registrado (CNR).
No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise dos autos, verificando-se os documentos carreados pela concessionária ré, constata-se que não houve comprovação quanto ao estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
No caso em exame, observa-se no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) colacionado ao id. 12173254 não consta a assinatura do consumidor contratante e nem a comprovação de que a fiscalização foi realizada na presença sua presença, de qualquer representante legal ou de pessoa ocupante do imóvel no momento da inspeção.
Observa-se que foi aposta no referido documento a assinatura de Cleide da S.
Oliveira, afirmando-se ser esposa do titular da conta contrato.
Contudo, o autor afirma na exordial que a cópia do TOI lhe foi entregue por uma vizinha e que o imóvel estava desocupado por ocasião da vistoria.
Verifica-se que a requerida não colacionou aos autos qualquer documento de identificação da alegada esposa e nem fotos da sua presença no momento da inspeção.
O que se observa nas fotos do TOI produzido pela concessionária é a existência de uma casa com o portão fechado (id. 12173254 - Pág. 5) havendo-se dúvida razoável sobre a alegação de que a inspeção foi acompanhada por algum responsável pelo imóvel.
Neste sentido, como acima afirmado, nos termos no IRDR nº. 4, para a caracterização da irregularidade, bem como para a licitude da posterior cobrança de eventual consumo não registrado, caberia à concessionária ter procedido a correta formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção, na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada, o que não ocorreu no caso em tela.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, sem a comprovação do estrito cumprimento dos requisitos contidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
TOI.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DA MULTA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento dominante, quiçá pacífico, do e.
TJES é no sentido de que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) deve obedecer as prescrições constitucionais, legais e regulamentares, sobretudo resguardando ao consumidor a garantia do contraditório e ampla defesa. 2.
A apuração unilateral de irregularidade sem a observância do devido processo legal resulta na impossibilidade de aplicação da multa decorrente da apuração irregular.
Precedentes do e.
TJES. 3.
Caso concreto em que a concessionária de serviço público de abastecimento de água não seguiu o procedimento previsto na Resolução n.º 008/2010 da ARSP, deixando de garantir ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. 4.
Acordo formulado no âmbito administrativo concomitante à apuração unilateral da irregularidade que também serve para afastar a multa aplicada pela concessionária sem a observância do procedimento legal. 5.
Há sucumbência recíproca quando o autor formula dois pedidos e logra êxito em apenas um deles. 6.
Sentença parcialmente reformada para estabelecer a sucumbência recíproca entre as partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00093952720188080021, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi regularmente atendida pela concessionária de energia, logo deve ser considerada indevida cobrança realizada pela requerida da fatura do mês 05/2018, no valor de R$ 2.821,68 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), referente a suposto consumo não registrado (CNR).
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No presente caso considerando-se a essencialidade do serviço e as demais peculiaridades da demanda o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tal valor adequado aos parâmetros usualmente fixados em casos análogos. É como decido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para: (i) declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pela requerida da fatura do mês 05/2018, no valor de R$ 2.821,68 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), referente a suposto consumo não registrado (CNR). (ii) caso tenha havido a suspensão do fornecimento de energia elétrica especificamente em razão da dívida objeto da presente demanda, determinar que a requerida realize o seu reestabelecimento na residência do requerente no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente sentença. (iii) condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença. (iv) Determinar que a requerida exima-se de incluir ou, se já incluso, proceda a retirada do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes pela(s) dívida(s) contestada(s) na presente demanda.
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.R.I.C.
Abaetetuba, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
Assinado Digitalmente -
23/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2019 15:55
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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20/09/2019 17:55
Conclusos para decisão
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20/09/2019 17:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/08/2019 17:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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20/09/2019 17:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2019 10:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2019 17:37
Audiência instrução e julgamento designada para 21/08/2019 17:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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08/05/2019 17:36
Audiência conciliação realizada para 16/10/2018 15:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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08/05/2019 17:36
Juntada de Outros documentos
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15/10/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2018 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2018 14:43
Expedição de Mandado.
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08/09/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2018 16:05
Expedição de Mandado.
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08/09/2018 16:02
Audiência conciliação redesignada para 16/10/2018 15:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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04/09/2018 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2018 16:28
Juntada de Certidão
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08/08/2018 15:27
Conclusos para decisão
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08/08/2018 15:27
Audiência conciliação designada para 03/09/2020 16:40 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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08/08/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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