TJPA - 0803901-83.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 12:12
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
26/04/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 10:48
Transitado em Julgado em 18/02/2023
-
11/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:11
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Processo nº:0803901-83.2022.8.14.0008 Nome: FRANCINETE DOS SANTOS DIAS Endereço: rua Germano Aranha, 2721, qd 292, lote 17, núcleo urbano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 SENTENÇA FRANCINETE DOS SANTOS DIAS ajuizou a presente AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO argumentando, em síntese, que LEONIDAS THALLIS SENA SOUZA, seu marido, faleceu no dia 15 de setembro de 2021 sem que sua certidão de óbito fosse tempestivamente providenciada.
Com a inicial vieram documentos, em especial declaração de óbito emitida pelo Hospital competente, cópias dos documentos de identificação da requerente e do falecido.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente no parecer com id 89187295. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judicial.
De acordo com a prova documental coligida aos autos não restam dúvidas que LEONIDAS THALLIS SENA SOUZA faleceu no dia 15 de setembro de 2021, especialmente em razão da declaração de óbito com id 79894432, assinada pela médica EMANUELLE QUARESMA, CRM/PA 10417, documento suficiente para acolhimento do pedido, conforme jurisprudência.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017) Conforme estabelece o art. 109 da Lei 6015/73, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A requerente prestou as informações referentes ao artigo 80 da lei 6.015/73: 1º) Dados do (a) falecido (a): LEONIDAS THALLIS SENA SOUZA, sexo masculino, 47 anos, cor parda, casado, natural de Barcarena/PA, residente e domiciliado em Barcarena/PA; 2º) O de cujus veio a óbito no dia 15 de setembro de 2021, no local Hospital Adventista de Belém; 3º) Genitores: ANTONIO MARIA DA SILVA SOUZA e IVANICE SENA SOUZA; 5º) Deixou bens a inventariar; 6º) Era casado com FRANCINETE DOS SANTOS DIAS SOUZA e deixou dois filhos: DAVI DIAS SOUZA e ANTÔNIO MARIA DA SILVA SOUZA; 7º) Causa da morte: CHOQUE CARDIOGÊNICO, TROMBOSE AGUDA STENT, INFATO AGUDO DO MIOCÁRDIO, DIABETES, ANGIOPLASTIA, DOENÇA RENAL CRÔNICA DIALÍSTICA; 8º) Era eleitor, RG 2621187 e CPF 472519642-87.
Da análise dos autos não vislumbrei quaisquer motivos escusos ou dissonâncias com a legislação pertinente.
Posto isso, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido contido na inicial e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório competente para que lavre o assento de óbito do de cujus, com as informações acima.
Determino que conste nas observações, que o respectivo assento extemporâneo (óbito) do de cujus foi determinado por sentença, com indicação de número de autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas ou emolumentos, ante o deferimento da justiça gratuita.
Após, arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
21/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/02/2023 23:59.
-
09/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:16
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012855-32.2016.8.14.0051
A Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Soares da Cruz
Advogado: Aerton Miranda da Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2022 09:46
Processo nº 0827239-46.2023.8.14.0301
Edivaldo Goncalves
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2023 14:40
Processo nº 0001504-73.2020.8.14.0002
Ministerio Publico do Estado do para
Francisca Silva dos Santos
Advogado: Joel Sena da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2020 13:01
Processo nº 0800818-17.2022.8.14.0022
Ivan Farias Albuquerque
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 17:42
Processo nº 0003738-20.2014.8.14.0008
Monteiro Nascimento Advogados
Osmar Carvalho Pena
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2014 09:53