TJPA - 0825307-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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23/07/2022 04:12
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2022 09:22
Transitado em Julgado em 10/07/2022
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20/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 00:00
Intimação
Vistos.
MARIA IRACI DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., também qualificado.
A Requerente foi intimada para emendar a inicial.
Posteriormente, peticionou nos autos, sem, contudo, observar as determinações constantes no despacho.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que a Autora deixou de proceder a emenda determinada, não tendo procedido à juntada dos contratos em lume ou a alteração do aludido procedimento; tampouco apontou expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
De igual maneira também não demonstrou cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Também deixou de informar expressamente o valor pretendido a título de eventual repetição de indébito.
Assim é que respaldado no que preceitua o art. 330, § 2o do CPC c/c 485, I, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Sem custas, em face da gratuidade requerida, que ora defiro.
P.R.I.C.
Belém, 9 de junho de 2021 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
17/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:41
Indeferida a petição inicial
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09/06/2021 10:28
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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