TJPA - 0813483-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 04:32
Apensado ao processo 0814823-12.2024.8.14.0301
-
13/02/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 06:31
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
14/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:36
Decorrido prazo de WAGNER TARCISIO S CARDOSO em 03/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:09
Decorrido prazo de WAGNER TARCISIO S CARDOSO em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 01:50
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0813483-04.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra WAGNER TARCISIO S CARDOSO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2018 de imóvel com sequencial 060277 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 06:00
Decorrido prazo de WAGNER TARCISIO S CARDOSO em 24/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:59
Expedição de Carta.
-
02/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847431-39.2019.8.14.0301
Maria de Nazare de Kos Miranda Marques
Advogado: Icaro Andrade Silva Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2020 10:50
Processo nº 0800982-49.2022.8.14.0032
Paulo Cezar dos Santos Pinto
Advogado: Higo Luis Nascimento Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 18:27
Processo nº 0801731-16.2023.8.14.0005
Davi Lins Bestene de Oliveira
Advogado: Grace Diana Trindade Gomes da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2023 15:31
Processo nº 0803892-93.2023.8.14.0006
Ana Cintia dos Santos Brito
Davi de Melo Batista
Advogado: Luiz Guilherme da Silva Sacramento Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 10:11
Processo nº 0005907-71.2014.8.14.0301
Adna Neirao Reymao
Banco do Brasil SA
Advogado: Jaqueline Noronha de Mello Filomeno Kita...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2014 10:30