TJPA - 0801200-72.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 09:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:43
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 11:51
Processo Reativado
-
20/11/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 08:45
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:05
Processo Reativado
-
01/06/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 09:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 01:58
Publicado Alvará em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
LIBERAÇÃO ALVARÁ Validade: 15 dias após a data de liberação da Coordenadoria de Depósitos Judiciais. -
01/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:42
Juntada de Alvará
-
24/03/2022 12:41
Processo Desarquivado
-
02/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 01:27
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO -
02/08/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:43
Juntada de Alvará
-
28/07/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, a qual, convergindo as partes em acordo, devidamente homologado, teve a avença satisfeita, mediante depósito de valores.
Houve solicitação de transferência da quantia depositada para conta bancária de titularidade de sociedade de advogados em que os patronos do exequente compõem a firma.
Foi providenciada a juntada de substabelecimento para conferir regular representatividade do autor na audiência de conciliação.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, constatando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores acordados, sem oposição do exequente, promoveu o cumprimento voluntário, inexistindo crédito a ser executado, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o competente alvará em nome da parte, diante da falta de poderes que autorizam o causídico em receber por substituição.
Só ante poderes específicos, consistentes em “Levantar Alvará”, torna o procurador legítimo a receber em nome da parte.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção -
20/07/2021 10:48
Juntada de Informações
-
20/07/2021 10:45
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2021 12:21
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O acordo firmado entre as partes foi homologado, cuja sentença ficou sob condição suspensiva de eficácia até que o substabelecimento em nome da patrona representante do autor em audiência fosse juntado aos autos.
O prazo decorreu sem implemento da providência, em que pese,
por outro lado, o cumprimento da avença.
Deixo, portanto, de extinguir o feito por satisfação da execução, intimando-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, de forma reiterada, providenciar o substabelecimento em favor da causídica, Dra.
Laura Couto Grassi, OAB/RS 50.103 e, na oportunidade, manifestar-se a respeito do depósito judicial efetivado pela ré, requerendo o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Bruno Aurélio Santos Carrijo Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção -
15/07/2021 11:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 01:56
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:44
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DA SILVA em 29/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Concedo o prazo de 5 dias para juntada de substabelecimento pela patrona representante do autor em audiência.
Assim, até que referida providência seja tomada, fica a sentença sob condição suspensiva de eficácia.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
23/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:07
Homologada a Transação
-
22/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 12:22
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Audiência dia 22/06/2021 às 10h:30min.
Em consonância com o disposto nas portarias conjuntas nº. 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e 015/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRlMjAzZGItODcwNC00NTI3LWEyOGItZDZhNDdmOWQzZDhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d As partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
Redenção – PA, 18 de junho de 2021.
LIDIA SOUSA PIRES LIMA ESTAGIÀRIA -
21/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:58
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
13/04/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804166-80.2020.8.14.0000
Vale S.A.
Ocupantes do Sitio Bom Principe
Advogado: Arthur Victor SA Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2020 09:33
Processo nº 0800048-31.2018.8.14.0065
Jose Fernandes de Oliveira
Marcovel Veiculos Comercio LTDA
Advogado: Walteir Gomes Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2018 11:03
Processo nº 0013574-89.2020.8.14.0401
Bruno de Lucas de Pina Manito
Advogado: Iasmim Rainner Pereira Galhardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2020 13:01
Processo nº 0800539-51.2019.8.14.0017
F. E. da Silva &Amp; Cia LTDA - ME
Edson Carlos Mendes Paiva
Advogado: Joelio Alberto Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2019 09:37
Processo nº 0800807-21.2019.8.14.0045
Sociedade de Educacao, Cultura e Tecnolo...
Leinda de Castro da Cunha
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2019 14:24