TJPA - 0003570-24.2014.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:29
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/05/2023 01:12
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0003570-24.2014.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Interpretação / Revisão de Contrato].
PARTE AUTORA: CAMILA XAVIER DE ALBUQUERQUE.
Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA DOS SANTOS - PA17794- PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - PA6686 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA - PA6686, FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - MA9117-A SENTENÇA Vistos, etc...
I – Relatório Trata-se de Procedimento Comum intitulado “Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento (Tutela Antecipada) e Repetição de Indébito” envolvendo as Partes acima mencionadas.
Iniciado processamento do feito, foi deferida a gratuidade processual, indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação (ID 57579289 - Págs. 1 a 3).
Contestação apresentada ao ID 57579290 e ID 57579291 - Págs. 1 a 10, sendo juntada réplica ao ID 57579305 - Págs. 2 a 16.
Agravo de Instrumento interposto ao ID 57579303 - Pág. 3 Em seguida, foi oportunizado prazo para produção de provas (ID 57579307 - Pág. 6), não sendo apresentado requerimento pelas partes, dando-se por encerrada a instrução processual (ID 57579307 - Pág. 10).
Posteriormente, os autos foram migrados do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico (ID 57579309 - Pág. 1).
As partes foram instadas, por publicação, para adotar providências necessárias ao andamento do processo após a migração.
No entanto, não houve manifestação (ID 77968933), sendo, em seguida, expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 77968936).
Apesar de intimada pessoalmente, consoante AR de ID 79519605, a Parte Autora se manteve inerte, conforme certidão de ID 86915837.
Logo após, em observância ao disposto no art. 485, §6º do CPC, a Parte Ré foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito (ID 89467570), ao que sobreveio manifestação da Requerida anuindo com o julgamento de extinção do presente feito (ID 90005788).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o abandono da Parte Autora, vez que intimada tanto por publicação eletrônica (PJe) como pessoalmente (AR) a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, nesta Unidade, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2018.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Outrossim, friso que o princípio da duração razoável do processo (Art. 139, II, CPC) como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no ABANDONO e DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, IV e VI, do CPC.
Torno definitiva a gratuidade processual deferida ao ID 57579289 - Págs. 2 a 3, ficando a Parte Requerente isenta do pagamento de eventuais custas processuais, nos termos do Art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015.
Condeno o Acionante ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da Ré, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Consideração que houve interposição de agravo de instrumento pela Parte Autora, em sendo o caso, deve a Secretaria comunicar ao Exmo.
Des.
Relator do mencionado recurso sobre o presente decisum.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
27/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 03:54
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0003570-24.2014.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Interpretação / Revisão de Contrato].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: CAMILA XAVIER DE ALBUQUERQUE.
Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA DOS SANTOS - PA17794-A .
PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 .
Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - MA9117-A .
DESPACHO I – Compulsando os autos, nota-se o abandono e falta de interesse processual da Parte Autora, entretanto, considerando que houve apresentação de contestação, intime-se a Parte Ré para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC.
Em caso de silêncio, será admitida a sua anuência tácita.
II – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
III – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
23/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:20
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE ALBUQUERQUE em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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22/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:04
Juntada de Carta
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22/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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23/07/2022 10:34
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE ALBUQUERQUE em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:34
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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18/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 10:17
Apensado ao processo 0017953-07.2014.8.14.0006
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29/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 09:01
Processo migrado do sistema Libra
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12/04/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 09:39
OUTROS
-
30/03/2022 11:10
Remessa
-
28/03/2022 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2022 15:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/03/2022 14:59
OUTROS
-
25/03/2022 10:58
A SECRETARIA
-
25/03/2022 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2022 10:33
Mero expediente - Mero expediente
-
30/06/2021 10:30
CONCLUSOS
-
04/05/2021 16:11
CONCLUSOS
-
15/12/2020 10:52
CONCLUSOS
-
14/12/2020 12:50
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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04/12/2020 10:10
OUTROS
-
04/12/2020 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2020 10:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/12/2020 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2020 13:13
À UNAJ
-
26/11/2020 16:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2020 16:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2020 10:37
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
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22/09/2020 12:08
OUTROS
-
22/09/2020 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2020 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2020 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2020 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/09/2020 11:21
CONCLUSOS
-
08/09/2020 11:17
CONCLUSOS
-
08/07/2019 15:15
CONCLUSOS
-
08/04/2019 14:37
CONCLUSOS
-
27/03/2019 09:18
CONCLUSOS
-
25/03/2019 18:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2019 13:04
OUTROS
-
21/03/2019 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 12:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/03/2019 12:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/03/2019 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2017 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
04/04/2017 14:15
OUTROS
-
04/04/2017 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2017 14:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/03/2017 09:16
OUTROS
-
14/02/2017 14:57
OUTROS
-
30/01/2017 10:24
OUTROS
-
19/12/2016 14:15
OUTROS
-
27/10/2016 13:54
OUTROS
-
26/09/2016 14:05
OUTROS
-
13/09/2016 13:32
OUTROS
-
16/06/2016 14:22
OUTROS
-
12/04/2016 16:04
OUTROS
-
11/04/2016 16:41
OUTROS
-
11/04/2016 13:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/04/2016 13:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/04/2016 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2016 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2016 13:02
CONCLUSOS
-
15/01/2016 11:34
CONCLUSOS
-
24/06/2015 13:42
CONCLUSOS
-
22/06/2015 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/06/2015 10:43
OUTROS
-
22/06/2015 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2015 09:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2015 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2015 09:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/06/2015 09:51
OUTROS
-
11/06/2015 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 10:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/05/2015 11:51
OUTROS
-
28/05/2015 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/05/2015 07:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2015 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2015 09:11
Mero expediente - Mero expediente
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14/05/2015 09:48
CONCLUSOS
-
13/04/2015 10:17
CONCLUSOS
-
06/04/2015 10:44
CONCLUSOS
-
31/03/2015 13:17
CONCLUSOS
-
26/03/2015 17:31
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
26/03/2015 16:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2015 16:28
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/01/2015 14:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2014 10:03
OUTROS
-
24/11/2014 08:17
Remessa
-
20/11/2014 13:30
CONCLUSOS
-
20/11/2014 08:09
CONCLUSOS
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19/11/2014 13:26
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
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09/10/2014 14:37
OUTROS
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29/09/2014 12:11
OUTROS
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21/08/2014 08:50
OUTROS
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21/08/2014 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2014 08:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/08/2014 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/08/2014 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/08/2014 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/08/2014 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/08/2014 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/08/2014 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/08/2014 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/08/2014 13:02
Remessa
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19/08/2014 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/08/2014 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/07/2014 12:21
AGUARDANDO PRAZO
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09/07/2014 11:50
Remessa - BANCO BRADESCO SA
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09/07/2014 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/07/2014 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/07/2014 17:45
Remessa
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07/07/2014 17:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/07/2014 17:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/07/2014 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2014 15:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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07/07/2014 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2014 15:52
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/07/2014 15:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA (7312686), que representa a parte BANCO BRADESCO SA (8399150) no processo 00035702420148140006.
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07/07/2014 15:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/07/2014 15:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/07/2014 15:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/07/2014 15:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/07/2014 15:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/07/2014 12:45
Remessa - CAMILA XAVIER DE ALBUQUERQUE
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01/07/2014 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/07/2014 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/06/2014 12:40
Remessa - ar673100479jl
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26/06/2014 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/06/2014 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/06/2014 12:46
VISTAS AO ADVOGADO - vistas para a dra BIANCA SANTOS TELEFONE 32332625 FLS 02- 72
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03/06/2014 12:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BIANCA DOS SANTOS (5593775), que representa a parte CAMILA XAVIER DE ALBUQUERQUE (8399105) no processo 00035702420148140006.
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28/05/2014 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/05/2014 12:16
AGUARDANDO PRAZO
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26/05/2014 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2014 08:40
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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26/05/2014 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2014 08:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/05/2014 08:12
A SECRETARIA
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21/05/2014 11:45
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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21/05/2014 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2014 11:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/05/2014 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2014 09:28
CONCLUSOS
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13/05/2014 14:14
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
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13/05/2014 12:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/03/2014 12:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/03/2014 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: BRENO MELO DA COSTA BRAGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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