TJPA - 0093519-13.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/02/2025 07:22
Baixa Definitiva
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20/02/2025 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 16:24
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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19/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 14:41
Recurso especial admitido
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25/10/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0093519-13.2015.8.14.0301 APELANTE: TELEFONICA BRASIL APELADO: ESTADO DO PARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUTUROS ATOS DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DE COBRANÇA JUDICIAL.
NÃO ACOLHIDA.
PRETENSÃO DE AUFERIR PROVIMENTO GENÉRICO, DE NATUREZA DECLARATÓRIA E ABSTRATA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES FUTURAS E INDETERMINADAS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. 1.
Alegação de existência de omissão quanto ao pedido relacionado a atos de lançamento tributário e de cobrança judicial futuras. 2.
A embargante afirma que a ação originária foi impetrada na modalidade preventiva, visando evitar futuro ato coator a ser potencialmente praticado, sendo, portanto, desnecessário que esteja descrita uma situação de fato específica em seus pormenores. 3.
Inobstante, conforme consignado na decisão embargada, na via estreita do Mandado de Segurança, não se pode pretender auferir provimento genérico, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações futuras e indeterminadas, preestabelecendo regras de conduta de caráter normativo, o que é incabível na espécie, pois descaracterizaria a própria natureza do instituto. 4.
No caso concreto, a decisão embargada determinou o cancelamento de todas as exigências fiscais de ICMS decorrentes das Notas Fiscais relacionadas à Id 6178667, diante da existência de real ameaça ao direito do impetrante por meio de atos concretos praticados pela autoridade coatora consubstanciados nos referidos documentos. 5.
Todavia, no que concerne ao pedido relacionado a atos futuros, a segurança deve ser denegada, vez que a impetrante não especifica a operação que pretende acobertar com a decisão, não dirigindo a ação a um ato específico, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência. 6.
Com efeito, inexistindo omissão a ser sanada, não merece ser acolhida a pretensão da parte Embargante, que, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, busca rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, o que não se coaduna com a via eleita. 7.
Prequestionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 8.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 03 a 10 de julho de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFONICA BRASIL contra ESTADO DO PARÁ, diante de Acórdão de minha Relatoria, cujo teor deu parcial provimento ao Agravo Interno interposto pelo Embargante, modificando parcialmente a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0093519-13.2015.8.14.0301-PJE).
O acórdão embargado tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA FÍSICA DE BENS SEM MUDANÇA DE TITULARIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM RELAÇÃO A ATOS FUTUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE AUFERIR PROVIMENTO GENÉRICO, DE NATUREZA DECLARATÓRIA E ABSTRATA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES FUTURAS E INDETERMINADAS.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ.
ACOLHIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS.
COBRANÇA INDEVIDA DO IMPOSTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ.
RESP: 1125133/SP/TEMA 259.
ARE 1.255.885-MS/TEMA 1099).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela agravante, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Mandamental, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita. 2.
No caso concreto, com relação às notas fiscais acostadas aos autos, a agravante demonstrou que se trata de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de sua titularidade, portanto, descabida a cobrança de ICMS por parte da autoridade coatora, consoante o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (Súmula 166/STJ; REsp: 1125133/SP/Tema 259, ARE 1.255.885-MS/Tema 1099), no sentido de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, ainda que se trate de operação interestadual. 3.
Por outro lado, no que concerne ao pedido relacionado a atos futuros, a segurança deve ser denegada, vez que a impetrante não especifica a operação que pretende acobertar com a decisão, não dirigindo a ação a um ato específico, mas sim a atos que podem eventualmente vir a ser praticados pela autoridade impetrada, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência. 4.
Na via estreita do Mandado de Segurança, não se pode pretender auferir provimento genérico, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações futuras e indeterminadas. (Precedentes do STJ). 5.
O Instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto, como pretende a agravante.
O simples receio de ser compelido a recolher o tributo que seria indevido não é suficiente para viabilizar a concessão da segurança preventiva. 6.
Logo, merece parcial provimento o recurso, para que a segurança seja concedida em parte, apenas para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de autuar e executar o impetrante pelo não pagamento do ICMS sobre as operações referentes às Notas Fiscais colacionadas aos autos, diante da existência de real ameaça ao direito do impetrante por meio de atos concretos praticados pela autoridade coatora, consubstanciados nos referidos documentos. 7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
Em razões recursais (Id. 11175573), a embargante aponta a existência de omissão, sustentando que o acordão embargado desconsiderou que o mandamus originário foi impetrado na modalidade preventiva, visando evitar futuro ato coator a ser potencialmente praticado, sendo, portanto, necessário que esteja descrita em seus pormenores uma situação de fato específica.
Afirma que sua intenção é coibir atos de lançamento tributário e de cobrança judicial que fatalmente ocorrerão, considerando o caráter vinculado da atividade de lançamento tributário, que, caso não realizada pelas autoridades coatoras, as sujeitarão à pena de responsabilidade funcional, nos termos dos arts. 3º e 142, parágrafo único, do CTN.
Ao final, pleiteia a Embargante que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, em razão do enfrentamento da omissão apontada.
Por derradeiro requer que os arts. 3º e 142 do CTN e 1º da Lei nº 12.016/2009 sejam expressamente prequestionados.
Em contrarrazões, o embargado requer o não acolhimento do recurso (Id 11368358). É o relato do essencial.
VOTO À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifos nossos).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
A questão em análise consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de vício de omissão quanto ao pedido relacionado a atos de lançamento tributário e de cobrança judicial futuras.
A embargante afirma que a ação originária foi impetrada na modalidade preventiva, visando evitar futuro ato coator a ser potencialmente praticado, sendo, portanto, desnecessário que esteja descrita uma situação de fato específica em seus pormenores.
Inobstante, conforme consignado na decisão embargada, na via estreita do Mandado de Segurança, não se pode pretender auferir provimento genérico, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações futuras e indeterminadas.
No caso concreto, a decisão embargada determinou o cancelamento de todas as exigências fiscais de ICMS decorrentes das Notas Fiscais relacionadas à Id 6178667, diante da existência de real ameaça ao direito do impetrante por meio de atos concretos praticados pela autoridade coatora consubstanciados nos referidos documentos.
Todavia, no que concerne ao pedido relacionado a atos futuros, a segurança deve ser denegada, vez que a impetrante não especifica a operação que pretende acobertar com a decisão, não dirigindo a ação a um ato específico, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência.
Assim, como já discutido no acórdão impugnado, a embargante pretende obter, pela via mandamental preventiva, provimento declaratório geral e abstrato, com o propósito de alcançar situações futuras e indeterminadas, preestabelecendo regras de conduta de caráter normativo, o que é incabível na espécie, pois descaracterizaria a própria natureza do instituto.
Com efeito, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, não merece ser acolhida a pretensão da parte Embargante, que, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, busca rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, o que não se coaduna com a via eleita.
A jurisprudência Egrégio Tribunal de Justiça afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 2- Não se ressente o acórdão embargado de omissão, diante da inexistência do vício interno no julgado.
Foram claramente expostas as razões do conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo interno interposto pelo Embargante; 3- Impossibilidade de rediscussão da matéria via embargos de declaração; 4- Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPA, 2018.01041823-27, 187.286, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22). (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1 - Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do Embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2018.01306511-05, 187.991, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06). (grifos nossos).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015). É o voto.
Ficam as partes advertidas que na hipótese de oposição de novos Embargos de Declaração, manifestamente protelatórios, será culminada multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do artigo 1.026, do CPC.
P.R.I.C.
Belém (PA), 03 de julho de 2023 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 15/07/2023 - 
                                            
23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 06:02
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:18
Publicado Ementa em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA FÍSICA DE BENS SEM MUDANÇA DE TITULARIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM RELAÇÃO A ATOS FUTUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE AUFERIR PROVIMENTO GENÉRICO, DE NATUREZA DECLARATÓRIA E ABSTRATA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES FUTURAS E INDETERMINADAS.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ.
ACOLHIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS.
COBRANÇA INDEVIDA DO IMPOSTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ.
RESP: 1125133/SP/TEMA 259.
ARE 1.255.885-MS/TEMA 1099).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela agravante, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Mandamental, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita. 2.
No caso concreto, com relação às notas fiscais acostadas aos autos, a agravante demonstrou que se trata de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de sua titularidade, portanto, descabida a cobrança de ICMS por parte da autoridade coatora, consoante o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (Súmula 166/STJ; REsp: 1125133/SP/Tema 259, ARE 1.255.885-MS/Tema 1099), no sentido de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, ainda que se trate de operação interestadual. 3.
Por outro lado, no que concerne ao pedido relacionado a atos futuros, a segurança deve ser denegada, vez que a impetrante não especifica a operação que pretende acobertar com a decisão, não dirigindo a ação a um ato específico, mas sim a atos que podem eventualmente vir a ser praticados pela autoridade impetrada, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência. 4.
Na via estreita do Mandado de Segurança, não se pode pretender auferir provimento genérico, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações futuras e indeterminadas. (Precedentes do STJ). 5.
O Instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto, como pretende a agravante.
O simples receio de ser compelido a recolher o tributo que seria indevido não é suficiente para viabilizar a concessão da segurança preventiva. 6.
Logo, merece parcial provimento o recurso, para que a segurança seja concedida em parte, apenas para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de autuar e executar o impetrante pelo não pagamento do ICMS sobre as operações referentes às Notas Fiscais colacionadas aos autos, diante da existência de real ameaça ao direito do impetrante por meio de atos concretos praticados pela autoridade coatora, consubstanciados nos referidos documentos. 7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da E.
Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 06 a 13 de março de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
21/03/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2023 21:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido em parte
 - 
                                            
13/03/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
02/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
05/12/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
05/12/2022 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2022 13:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/04/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/01/2022 00:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/01/2022 23:59.
 - 
                                            
27/12/2021 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
14/12/2021 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
29/11/2021 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
29/11/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/11/2021 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
08/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 08/11/2021.
 - 
                                            
06/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
 - 
                                            
05/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2021 19:40
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
 - 
                                            
01/11/2021 17:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/11/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/08/2021 10:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/08/2021 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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