TJPA - 0900900-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 19/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAGAO CARREIRA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 00:59
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900900-92.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: LUIZ CARLOS ARAGAO CARREIRA JUNIOR Nome: LUIZ CARLOS ARAGAO CARREIRA JUNIOR Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1403, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 SENTENÇA Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Ao se verificar que o processo se encontrava sem movimentação em razão da inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação pessoal para que informasse se ainda possuía interesse na lide; no entanto, embora regularmente intimada no endereço constante nos autos, não se manifestou, conforme se observa nos autos.
Anoto que, de acordo com o art. 106, II, §2º do CPC/15, é dever das partes comunicarem ao juízo qualquer modificação em seu endereço, sob pena de se reputar realizada a comunicação dirigida ao antigo endereço.
Por conseguinte, é de considerar intimada a parte requerente, da determinação judicial referida ao norte.
Diante da inércia supracitada, não resta a este juízo alternativa salvo a de encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, se não houver gratuidade deferida.
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém 26 de novembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120920285117000000079255913 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22120920285157800000079255914 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Instrumento de Procuração 22120920285230200000079255915 Doc. 03 - Contrato de Prestação de Serviços com PPA Documento de Comprovação 22120920285260500000079255916 Doc. 04 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22120920285299700000079255917 Doc. 05 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 22120920285330300000079255918 Doc. 06 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 22120920285366200000079255919 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012222390165200000080985685 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012222390181600000080985686 Custas iniciais - Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012222390209000000080985687 Custas iniciais - Relatorio de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012222390240700000080985688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032123554951600000084727039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032123554951600000084727039 Petição Petição 23032211360902700000084759672 Certidão Certidão 23032215033105000000084787763 Despacho Despacho 23040413081300000000085610360 Despacho Despacho 23040413081300000000085610360 Diligência Diligência 23090320192969100000094274295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091313303719100000094778318 Intimação Intimação 23091313303719100000094778318 Despacho Despacho 23101811253519000000096642681 Intimação Intimação 23101811253519000000096642681 Despacho Despacho 23101811253519000000096642681 Intimação Intimação 23101811253519000000096642681 AR Identificação de AR 24111308305565800000122797513 AR Identificação de AR 24111308305575000000122797514 -
26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 13:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAGAO CARREIRA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:04
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém-PA, 21 de março de 2023.
IVAN TAVARES NEIVA Analista Judiciário – Mat. 4513-6 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
21/03/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 22:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/12/2022 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069625-08.2015.8.14.0301
Jean Mendes Santos
Estado do para
Advogado: Thais do Nascimento Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 12:30
Processo nº 0900961-50.2022.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Sonia Pantoja Ribeiro
Advogado: Charles Ribeiro Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2022 15:49
Processo nº 0035325-93.2010.8.14.0301
Audenny da Silva Almeida
Expresso Beiradao LTDA
Advogado: Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2022 18:39
Processo nº 0006257-78.2014.8.14.0133
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
J Service e Transportes LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2014 13:00
Processo nº 0019273-61.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Silvia Buchtenkirch
Advogado: Willy Monteiro de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2022 07:15