TJPA - 0010236-29.2014.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:14
Apensado ao processo 0876524-37.2025.8.14.0301
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21/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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27/07/2025 04:20
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:20
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:20
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS TOCANTINS em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:20
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:34
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:25
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS TOCANTINS em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:19
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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07/07/2025 09:21
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010236-29.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA DOS SANTOS BRASIL REU: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED PALMAS TOCANTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência ajuizada por HELOÍSA DOS SANTOS BRASIL em face de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED PALMAS TOCANTINS.
A autora, beneficiária do plano de saúde da primeira requerida com cobertura integral, alega que foi internada no Hospital Porto Dias em 26 de fevereiro de 2014, às 14 horas, em razão de fratura no tornozelo, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência em decorrência da fratura instável, agravada pelo estado gravídico, encontrando-se na terceira semana de gestação.
Sustenta que o Hospital Porto Dias solicitou às requeridas a liberação do material cirúrgico necessário ao tratamento desde 26 de fevereiro de 2014, porém as operadoras permaneceram inertes ou informaram que a autorização não seria viabilizada na data solicitada.
Requereu liminarmente a antecipação de tutela para compelir as requeridas a providenciarem a integral prestação de cuidados médicos, especialmente o fornecimento do material solicitado pelo hospital, sob cominação de multa diária.
No mérito, pleiteou a procedência da ação para confirmar os efeitos da tutela antecipada e condenar as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pleiteou ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando às requeridas a prestação integral do serviço médico-hospitalar no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A Unimed Palmas apresentou contestação em 15 de maio de 2014, arguindo preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que jamais negou a autorização do procedimento, que foi liberado em 05 de março de 2014, após apenas sete dias da solicitação.
Arguiu ainda ilegitimidade passiva da Unimed Belém, alegando que esta atua apenas como intermediadora sem poder decisório.
No mérito, reiterou a ausência de resistência administrativa e que o prazo de sete dias não causou dano à requerente.
A autora apresentou réplica.
Por decisão interlocutória, o processo foi saneado, rejeitando-se as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva da Unimed Belém.
A decisão deferiu a inversão do ônus da prova e estabeleceu como pontos controvertidos: se houve demora injustificada na autorização considerando a urgência médica e estado gravídico; se a autora sofreu danos; e o nexo causal.
Determinou-se o julgamento antecipado do mérito por ser a controvérsia predominantemente documental.
As partes, intimadas, não apresentaram manifestação quanto à decisão saneadora. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao exame do mérito da demanda, tendo em vista que o feito encontra-se em condições de julgamento antecipado, conforme decisão saneadora proferida em 06 de maio de 2025.
I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre estabelecer a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
Trata-se inequivocamente de relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final dos serviços de assistência médica prestados pelas requeridas, enquanto estas atuam como fornecedoras no mercado de consumo.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se pacificada na legislação vigente, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.078/90, que define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da Ausência de Interesse de Agir A primeira requerida sustentou a ausência de interesse processual, alegando que jamais negou ou dificultou a autorização do procedimento cirúrgico, argumentando que o pedido foi autorizado em 05 de março de 2014, apenas sete dias após a solicitação.
Esta tese não merece acolhimento.
A teoria da asserção, consolidada na doutrina e na prática forense, estabelece que as condições da ação devem ser aferidas no momento da propositura da ação, com base nas alegações constantes da petição inicial.
No caso dos autos, a situação de urgência médica, comprovada pelo laudo médico, aliada à inércia inicial das operadoras, configurou situação que exigiu a intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde da autora.
A eventual autorização posterior não tem o condão de elidir o interesse processual existente quando do ajuizamento da demanda.
II.2 - Da Ilegitimidade Passiva da Unimed Belém A segunda requerida arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora de comunicação, sem poder decisório sobre autorizações de procedimentos médicos.
Esta preliminar também não prospera.
O Sistema Unimed apresenta-se ao mercado consumidor como uma entidade única, com identidade visual uniforme, publicidade institucional conjunta e promessa de cobertura nacional.
Esta estratégia mercadológica gera legítima expectativa no consumidor de que qualquer unidade do sistema pode atendê-lo adequadamente, não podendo as cooperativas beneficiar-se da confusão por elas próprias criada para posteriormente eximir-se de responsabilidade.
A aplicação da Teoria da Aparência justifica-se plenamente no caso concreto, em consonância com o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária quando há pluralidade de responsáveis.
III - DO MÉRITO A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece que "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".
O laudo médico atestou inequivocamente a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência em razão de fratura instável no tornozelo da autora, quadro agravado pelo estado gravídico na terceira semana de gestação.
A conjunção destes fatores configura situação de emergência médica que não comporta dilações temporais.
No caso vertente, a fratura instável em gestante enquadra-se perfeitamente na definição legal de urgência, considerando os riscos tanto para a mãe quanto para o feto.
A alegação da primeira requerida de que o prazo de sete dias seria razoável para procedimentos complexos não se sustenta diante das circunstâncias específicas do caso.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 18, inciso II, estabelece que "a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos".
A demora de sete dias para autorização de procedimento cirúrgico urgente em gestante com fratura instável configura violação aos deveres contratuais e legais das operadoras.
O estado gravídico da paciente exigia celeridade ainda maior no atendimento, considerando os riscos fetais decorrentes de procedimentos anestésicos e cirúrgicos prolongados.
Desse modo, procedentes os pedidos da exordial.
A responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed decorre não apenas da aplicação da Teoria da Aparência, mas também do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária quando há pluralidade de responsáveis.
As empresas que integram o sistema Unimed, embora juridicamente independentes entre si, respondem solidariamente pelos serviços prestados aos usuários dos planos de saúde, especialmente quando se apresentam no mercado sob a mesma marca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HELOÍSA DOS SANTOS BRASIL em face de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED PALMAS TOCANTINS, para CONFIRMAR a tutela antecipada, tornando definitiva a obrigação das requeridas de prestarem integral assistência médico-hospitalar à autora, incluindo o fornecimento de todos os materiais necessários ao procedimento cirúrgico.
CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida à autora; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
26/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0010236-29.2014.8.14.0301 AUTOR: HELOISA DOS SANTOS BRASIL REU: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED PALMAS TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por HELOISA DOS SANTOS BRASIL em face de UNIMED PALMAS TOCANTINS e UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando, em síntese, que é usuária do plano de saúde oferecido pela primeira ré, tendo sido internada no Hospital Porto Dias em 26/02/2014 devido a fratura no tornozelo.
Afirma que, conforme laudos médicos, necessitava de intervenção cirúrgica com urgência, pois se tratava de fratura instável.
Sustenta que seu quadro se agravava em razão de encontrar-se na terceira semana de gravidez.
Alega que, apesar dos pedidos do Hospital Porto Dias às rés para liberação de procedimento e material necessário para a cirurgia, as requeridas não atenderam prontamente à solicitação, o que poderia gerar sequelas graves.
Diante disso, obteve decisão liminar determinando a realização do procedimento, a qual foi cumprida.
Em contestação, a UNIMED PALMAS TOCANTINS arguiu, preliminarmente: a) ausência de interesse processual da autora, sustentando que o procedimento foi autorizado; b) ilegitimidade passiva da UNIMED BELÉM.
No mérito, alega que não houve negativa ou inércia no atendimento, tendo o procedimento sido autorizado em prazo razoável (05/03/2014), argumentando que o período compreendido entre a solicitação e a autorização não causou dano à requerente.
A autora apresentou réplica às contestações, reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares suscitadas. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré alega ausência de interesse processual da autora, argumentando que o procedimento cirúrgico pleiteado foi devidamente autorizado após a solicitação, inexistindo, portanto, necessidade de intervenção judicial.
Entretanto, tal argumento não prospera.
O interesse processual, na lição da doutrina processualista, configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em tela, a autora necessitou recorrer ao Judiciário para obter, em caráter de urgência, a autorização para o procedimento cirúrgico que, segundo os documentos acostados aos autos, lhe foi negado ou postergado de maneira injustificada, colocando em risco sua saúde, principalmente considerando seu estado gravídico.
A eventual autorização posterior do procedimento não elide o interesse processual que existia no momento da propositura da ação, sendo certo que a análise do interesse processual deve ser feita com base no momento do ajuizamento da demanda (teoria da asserção).
Ademais, a questão confunde-se com o mérito da causa e nele será analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED BELÉM A segunda ré, UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (UNIMED BELÉM), argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a autora contratou os serviços da UNIMED PALMAS e que a UNIMED BELÉM apenas atuou como intermediadora.
Tal tese não merece prosperar.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, largamente adotada pela jurisprudência pátria em se tratando de relação de consumo envolvendo cooperativas médicas integrantes do mesmo sistema nacional (Sistema Unimed).
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed, embora constituído por diversas cooperativas com personalidades jurídicas distintas, apresenta-se ao mercado consumidor como uma única empresa, com abrangência nacional, utilizando-se da mesma marca e sistema de intercâmbio, o que gera legítima expectativa no consumidor de atendimento uniforme em todo o território nacional.
Deste modo, tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva para responder solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, de nítido caráter consumerista, e verificada a verossimilhança das alegações da autora, bem como sua hipossuficiência técnica em relação às rés, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da lide: 1.
Se houve demora injustificada por parte das rés na autorização do procedimento cirúrgico solicitado, considerando a urgência médica alegada e o estado gravídico da autora; 2.
Se a autora sofreu danos decorrentes da conduta das rés; 3.
O nexo de causalidade entre a conduta das rés e os eventuais danos sofridos pela autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que a controvérsia da lide é predominantemente documental e que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, e tendo em vista que, intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva da UNIMED BELÉM; 2.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; 3.
Declaro o feito saneado e, não havendo outras provas a produzir, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 - 
                                            
06/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:43
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:39
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS BRASIL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:39
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:39
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS TOCANTINS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010236-29.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA DOS SANTOS BRASIL REU: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED PALMAS TOCANTINS Nome: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Endereço: desconhecido Nome: UNIMED PALMAS TOCANTINS Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Em homenagem ao exercício concreto do contraditório substancial, outorgo às partes o prazo comum de 5 dias para manifestação sobre provas e indicação eventual de pontos controvertidos e questões relevantes de direito. 2.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
21/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/05/2023 03:28
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS TOCANTINS em 19/04/2023 23:59.
 - 
                                            
28/05/2023 03:28
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS BRASIL em 19/04/2023 23:59.
 - 
                                            
31/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2023 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
 - 
                                            
25/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
 - 
                                            
24/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias acerca do ato de migração do presente processo ao sistema PJE, apontando expressamente eventuais inconsistências no ato de migração e digitalização dos autos, a fim de dar regular prosseguimento ao processo. - 
                                            
23/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2021 13:34
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
06/12/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2021 13:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00102362920148140301: - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10069 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE
 - 
                                            
06/12/2021 13:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00102362920148140301: Munic pio atualizado: 1402 - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10069. - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁ
 - 
                                            
09/11/2021 10:51
Remessa
 - 
                                            
04/11/2021 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0124-28
 - 
                                            
04/11/2021 11:40
Remessa
 - 
                                            
04/11/2021 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
04/11/2021 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
29/09/2021 15:31
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
08/09/2021 11:55
Remessa
 - 
                                            
06/04/2021 14:44
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
15/03/2021 11:53
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
15/03/2021 11:52
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
15/03/2021 11:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
14/03/2021 21:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12657 - SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
 - 
                                            
12/03/2021 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
17/02/2020 10:29
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
17/02/2020 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
01/11/2019 09:59
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
01/11/2019 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
14/06/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/06/2019 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/06/2019 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
13/06/2019 14:55
Remessa
 - 
                                            
13/06/2019 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
13/06/2019 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/05/2019 08:41
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
29/11/2018 13:28
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
27/11/2018 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/11/2018 13:43
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
27/11/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
27/11/2018 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
27/11/2018 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
27/11/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
27/11/2018 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
27/11/2018 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
23/11/2018 13:12
Remessa
 - 
                                            
23/11/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
23/11/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
23/11/2018 13:10
Remessa
 - 
                                            
23/11/2018 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
23/11/2018 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
23/11/2018 11:39
OUTROS
 - 
                                            
26/10/2018 07:53
À DEFENSORIA PÚBLICA
 - 
                                            
23/10/2018 14:26
AGUARDANDO REMESSA
 - 
                                            
23/10/2018 14:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
23/10/2018 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/10/2018 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/10/2018 14:24
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
23/10/2018 14:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/10/2018 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/10/2018 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
23/10/2018 14:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (4065274), que representa a parte UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (4001119) no processo 00102362920148140301.
 - 
                                            
14/08/2018 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/08/2018 12:21
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
21/06/2018 11:49
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
19/06/2018 13:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante STELLA FERREIRA DA SILVA (5525230), que representa a parte UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (4001119) no processo 00102362920148140301.
 - 
                                            
19/06/2018 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/06/2018 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/06/2018 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
19/06/2018 11:18
OUTROS
 - 
                                            
08/06/2018 18:39
Remessa
 - 
                                            
08/06/2018 18:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
08/06/2018 18:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
08/05/2017 13:44
OUTROS
 - 
                                            
08/05/2017 13:43
OUTROS
 - 
                                            
04/05/2017 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/05/2017 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/05/2017 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
28/04/2017 16:25
OUTROS
 - 
                                            
27/04/2017 09:29
OUTROS
 - 
                                            
03/04/2017 16:12
OUTROS
 - 
                                            
14/04/2016 16:28
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
 - 
                                            
29/03/2016 14:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/03/2016 14:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/03/2016 14:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
08/03/2016 12:01
OUTROS
 - 
                                            
10/12/2015 14:01
Remessa
 - 
                                            
10/12/2015 14:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
10/12/2015 14:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
20/11/2015 10:48
Remessa
 - 
                                            
20/11/2015 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/11/2015 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
30/06/2015 18:24
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
 - 
                                            
30/06/2015 16:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/06/2015 16:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/06/2015 16:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
21/01/2015 16:17
OUTROS
 - 
                                            
17/10/2014 17:49
OUTROS
 - 
                                            
03/09/2014 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (02/09).
 - 
                                            
03/09/2014 09:30
Remessa
 - 
                                            
03/09/2014 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/09/2014 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
14/08/2014 09:28
REMESSA AOS CORREIOS - RA060159602BR - Comarca de Palmas - 77020002 - 14GR
 - 
                                            
13/08/2014 09:07
SETOR CORRESPONDENCIA
 - 
                                            
13/08/2014 09:07
SETOR CORRESPONDENCIA
 - 
                                            
13/08/2014 09:06
SETOR CORRESPONDENCIA
 - 
                                            
28/07/2014 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/07/2014 08:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2014 17:06
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
 - 
                                            
20/05/2014 17:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/05/2014 17:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/05/2014 17:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
15/05/2014 12:49
Remessa
 - 
                                            
15/05/2014 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/05/2014 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
07/05/2014 14:16
Remessa
 - 
                                            
07/05/2014 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/05/2014 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
09/04/2014 14:03
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
 - 
                                            
08/04/2014 16:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
08/04/2014 16:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
08/04/2014 16:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
08/04/2014 16:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
08/04/2014 16:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
08/04/2014 16:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
04/04/2014 16:36
OUTROS
 - 
                                            
03/04/2014 13:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
27/03/2014 19:22
Remessa
 - 
                                            
27/03/2014 19:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/03/2014 19:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
24/03/2014 18:52
Remessa
 - 
                                            
24/03/2014 18:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
24/03/2014 18:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
21/03/2014 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
21/03/2014 12:17
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
21/03/2014 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/03/2014 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/03/2014 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
19/03/2014 19:29
Remessa
 - 
                                            
19/03/2014 19:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
19/03/2014 19:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/03/2014 11:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
 - 
                                            
11/03/2014 09:04
REMESSA AOS CORREIOS - RA653448914BR - Palmas - 77020002 - 70GR
 - 
                                            
10/03/2014 11:34
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
 - 
                                            
10/03/2014 11:33
SETOR CORRESPONDENCIA
 - 
                                            
10/03/2014 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/03/2014 08:56
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
 - 
                                            
10/03/2014 08:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
07/03/2014 13:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
07/03/2014 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/03/2014 13:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
07/03/2014 13:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
07/03/2014 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
07/03/2014 13:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
07/03/2014 12:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
07/03/2014 12:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
06/03/2014 09:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
06/03/2014 09:25
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: VARA DO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM para Vara: 10ª VARA CIVEL DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA
 - 
                                            
06/03/2014 09:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00102362920148140301: - Classe Antiga: 183, Classe Nova: 7. - O asssunto 10069 foi acrescentado. - Observação inserida.
 - 
                                            
06/03/2014 09:06
À DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
06/03/2014 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
06/03/2014 09:02
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
05/03/2014 10:05
LIMINAR - LIMINAR
 - 
                                            
05/03/2014 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/03/2014 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
04/03/2014 13:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
04/03/2014 13:25
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/03/2014 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/03/2014 12:16
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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