TJPA - 0821082-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2021 11:36
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 00:47
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821082-28.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 04:41
Decorrido prazo de LIA SILVA MAIA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:28
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2021 03:34
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821082-28.2021.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença ID Num. 30048849 que julgou procedente o pedido autoral.
Alega a embargante que há omissão na sentença embargada por não considerar os documentos que comprovariam que promoveu todas as medidas necessárias para garantir o atendimento de seus beneficiários durante a pandemia de COVID-19.
A embargada apresentou contrarrazões espontaneamente (ID Num. 31993552) alegando que a sentença não merece reparos, requerendo a aplicação de multa e condenação em litigância de má fé.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada através do presente ato judicial.
Pretende a embargante rediscutir questão exaustivamente apreciada no bojo da sentença, repetindo os argumentos suscitados na contestação para reverter a sentença desfavorável.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, devendo o embargante, em caso de inconformismo, usar o meio jurídico correspondente.
Assim, resta demonstrado que os presentes embargos de declaração foram interpostos com a finalidade de reconsideração da matéria julgada, utilizando dos mesmos argumentos anteriormente discutidos, não se buscando sanar omissão no ato decisório, requisito indispensável para conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Rejeito o pedido de condenação da recorrente às multas previstas no art. 1.026, §2º e art.80 c/c art.81 do CPC por vislumbrar, neste momento, as hipóteses neles descritas.
Advirto a embargante que a interposição de novos embargos visando rediscutir o mérito da sentença poderá ensejar aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, §2º e 3º do CPC.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 31 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de LIA SILVA MAIA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821082-28.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LIA SILVA MAIA em face de UNIMED BELÉM, em que alega, em síntese, que é titular de plano de saúde mantido junto à requerida e que após testar positivo para COVID-19, compareceu as unidades de urgência da requerida, nos dias 17.03.2021, 18.03.2021 e no dia 19/03/2021, sendo constatada a necessidade de internação e em razão da piora do quadro, em 20/03/2021, verificou-se a necessidade de internação em leito de UTI.
Alega ainda, que no dia 23.03.2021 foi submetida a procedimento de intubação, sem que a requerida tenha realizado a transferência para leito de UTI, conforme guia de solicitação.
Requereu em sede de tutela de urgência a internação hospitalar em leito de UTI no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
A tutela de urgência foi concedida no Plantão Judiciário (Id. 24747703).
A requerida informou no Id. 24759564 que houve o esgotamento dos leitos nos hospitais próprios e na rede credenciada, requerendo a revogação da tutela de urgência.
O juízo plantonista determinou a renovação da intimação da requerida para cumprimento da tutela de urgência e majorou a multa (ID. 24761217).
A requerida informou a internação da autora no dia 25.03.2021 (ID. 24835226).
Na contestação ID. 25491539, a requerida pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito por falta de interesse de agir alegando ausência de negativa.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço, que prestou toda a assistência a requerente e que tomou todas as medidas necessárias ao combate a pandemia de COVID-19, sendo esta uma hipótese de exclusão de responsabilidade, pugnando ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica.
Na decisão de organização e saneamento (ID. 27909255), rejeitada a preliminar de extinção do feito e verificada a inexistência de pontos controvertidos.
A parte autora, na exordial, e a requerida (ID. 28740033) declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da Súmula 469 do STJ, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, já que a demanda envolve contrato de plano de saúde, havendo, portanto, relação consumerista entre as partes.
Restou incontroverso que a parte autora possui contrato de plano de saúde ativo junto a requerida, de modo que a ré estava obrigada a prestar o serviço de saúde contratado pela autora.
Incontroverso nos autos, que a parte autora diagnosticada com COVID-19 teve piora em seu estado de saúde, sendo inclusive, intubada, havendo expressa indicação médica para a internação em leito de UTI para tratamento no dia 23.03.2021, conforme documento Id. 24746449.
Também incontroverso que a internação da autora em leito de UTI somente foi levada a efeito em 25.03.2021, como se observa do documento ID. 24835226, após a reiteração da intimação da requerida para cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo plantonista.
A requerida alega que a situação discutida nos autos decorre da pandemia da COVID-19 que levou ao esgotamento dos leitos e saturação da rede de assistência, afirmando que adotou todas as medidas necessárias para garantir o atendimento aos seus usuários. É fato notório, e, que, portanto, independe de prova nos termos do art. 374, I do CPC a existência da pandemia de COVID-19, em relação a qual a cidade de Belém não se encontra excluída.
A ré não estava alheia a esta realidade, e diante da sua abrangência de atuação tinha perfeitas condições de prever os impactos da doença em seus usuários, tendo por obrigação garantir medidas de atendimento no mínimo humanizadas àqueles que contrataram o serviço de saúde da requerida.
Note-se aqui que não se está exigindo que a ré atenda integralmente as acomodações previstas no contrato de plano de saúde, mas que no mínimo forneça ao usuário do serviço uma condição humana para tratamento de saúde, com acesso aos recursos necessários. É de se ressaltar, que no plano de contingência ID. 25491545 - Pág. 2 há clara referência a segunda onda de COVID-19 oriunda da variante surgida na cidade de Manaus-AM, vejamos: "Este evento coincide com o surgimento da segunda onda de contágios identificada em dezembro-janeiro de 2021 na cidade de Manaus-AM, já tendo contabilizado em torno de 900 óbitos em apenas 20 dias e tendo a rede assistencial pública e privada com declarado colapso por falta de suprimentos e disponibilidade de leitos." Assim, a requerida demonstra que tinha conhecimento da gravidade da situação epidemiológica na cidade Manaus e portanto, da possibilidade do aumento de casos no Estado do Pará.
A ré não trouxe de forma discriminada o número de leitos anteriores e posteriores ao início da segunda onda, de modo a permitir uma clara comparação pelo juízo do quanto de aumento houve na sua rede, limitando-se a afirmar na peça contestatória a sua rede de atendimento sem fazer de prova dessas alegações.
O que se verifica da documentação juntada com a contestação é a celebração de contratos/convênios com outros hospitais da cidade para destinação dos leitos já existentes (documento ID. 25491542), não se verificando, portanto, um preparo adequado, uma vez que era de conhecimento público que os leitos existentes não seriam suficientes, como ocorreu na primeira onda de contaminação.
Note-se que nenhum hospital de campanha foi criado pela requerida, não houve adaptação dos seus leitos para atender os pacientes.
E destaque-se, que no caso vertente, a parte autora foi submetida a intubação em leito clínico.
Não restou, portanto, evidenciado que a requerida atuou em cumprimento a boa-fé objetiva que se espera das relações contratuais, vez que as medidas listadas pela ré (que sequer sabe-se se foram efetivamente implementadas, já que não houve pedido de produção de prova neste aspecto), não foram, mais uma vez, suficientes para atender seus usuários, de modo que não pode a requerida simplesmente alegar que não tem como atender seus usuários se não implementou as medidas necessárias para tanto, não tendo se programado com a antecedência necessária, notadamente por se tratar de uma segunda onda.
Dessa forma, não pode a ré se omitir em relação ao seu dever de ter adotado as medidas necessárias à garantia de atendimento médico dos seus usuários e depois simplesmente alegar que não os atendeu em razão do esgotamento de leitos, posto que o direito consagra como fundamento da boa-fé o princípio da nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que importa na impossibilidade do sujeito se beneficiar da própria torpeza.
Por todo o exposto, apesar de reconhecer a situação de pandemia, entendo que não há no caso a excludente de responsabilidade suscitada pela requerida, vez que não comprovou que adotou as medidas necessárias para garantir aos seus usuários atendimento médico adequado, restando caracterizada a falta na prestação do serviço.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONFIRMAR a obrigação de fazer requerida na inicial com relação a internação em leito de UTI para tratamento de COVID-19.
Reputo integralmente cumprida a obrigação conforme evidenciado no ID. 24835226.
Confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida no ID. 24747703 e 24761217.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no valor de R$ 1.200, 00 (mil e duzentos reais), observado o artigo 85, § 8º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração das custas devidas.
Após, intime-se a requerida para que promova o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Belém/PA, 22 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 19:06
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 00:46
Decorrido prazo de LIA SILVA MAIA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0821082-28.2021.8.14.0301 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da falta de interesse processual Preliminarmente, a requerida afirma que nunca recusou o pedido de internação da parte autora e, por esse motivo, a demandante careceria de interesse processual.
Todavia, é inconteste que, anteriormente ao ajuizamento da ação, a parte ré não havia providenciado a internação em leito de UTI à beneficiária do plano de saúde.
Além das informações prestadas pela própria requerida na petição ID Num. 24759564 e na contestação, observo que o pleito da requerente somente foi atendido após a concessão da liminar no processo.
Sendo assim, demonstradas a necessidade e utilidade da ação para alcance do direito alegado pela autora, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Verifico que não há matérias fáticas controvertidas e que o julgamento da demanda versará tão somente quanto ao reconhecimento da obrigação de fazer da parte requerida.
Isto posto, entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Considerando que a requerente já manifestou interesse pelo julgamento antecipado na exordial, concedo à ré prazo de 05 dias para que manifeste sua concordância ou não.
Havendo anuência da parte ou certificado o transcurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, 10 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 01:56
Decorrido prazo de LIA SILVA MAIA em 08/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 01:12
Decorrido prazo de LIA SILVA MAIA em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:30
Decorrido prazo de LIA SILVA MAIA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:21
Decorrido prazo de LIA SILVA MAIA em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2021 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 21:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 21:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 21:03
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2021 20:45
Conclusos para decisão
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24/03/2021 20:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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