TJPA - 0805311-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE SOUSA em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2021 14:34
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
23/08/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0805311-40.2021.8.14.0000 ORGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS PARA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM PEDIDO DE LIMINAR.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
IMPETRANTES: DR.
OMAR ADAMIL COSTA SARE E ADV.
WALLACE LIRA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM.
PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO ALVES DE SOUSA.
RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus para concessão de prisão domiciliar, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, em face de ato do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Belém nos autos do Proc. n.º 0002897-94.2013.8.17.4011.
Consta da impetração que já foi concedida ao paciente a prisão domiciliar para tratamento médico, pelo período de 90 (noventa) dias ao paciente, em decisão de relatoria da Exma.
Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia do Santos, em sede de Agravo em Execução Penal n. 0811225-22.2020.8.14.0000.
Aduz que findou o prazo estabelecido, no entanto, o paciente necessita de prorrogação do período de prisão domiciliar, em razão da necessidade de continuidade do tratamento, posto que estava em fase final dos exames pré operatórios.
Afirma ainda, que a gravidade dos problemas gástricos evoluirão com a falta de atendimento mínimo.
O que provoca a tomada de procedimentos médicos para viabilizar a cirurgia gastro esofágica dada a sua gravidade.
E que todos os procedimentos médicos efetuados, foram apresentados ao juízo coator, e que houve parecer ministerial favorável à continuidade da prisão domiciliar pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo a autoridade coatora reiterado as diligências junto a SEAP.
Aduz, que o coator, requereu novas diligências para que a SEAP prestasse novas informações.
Requer o impetrante, que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção do paciente em cárcere privado, negando atendimento médico necessário e tratamento de saúde, por questão humanitária e risco de morte do paciente, incorrendo em tortura omissiva comissiva.
Pugnou, assim, pela concessão liminar da ordem, para que seja prorrogada a prisão domiciliar do paciente e confirmada referida decisão quando do julgamento do mérito.
Reservei-me para apreciar a liminar após as informações circunstanciadas pela autoridade apontada como coatora, de forma detalhada.
Prestadas as devidas informações pela autoridade coatora, na data de 18.06.2021 (ID n. 5431089), esta respondeu que: “Em resposta à solicitação de informações de Habeas Corpus acerca do paciente MARCOS ANTONIO ALVES DE SOUSA,informo à V.
Exa.: O processo se encontra em fase de execução e tramita no sistema SEEU desde 28.08.2019.
Por meio do atestado de liquidação de pena consta-se que a apenada cumpre pena 11 anos, 07 meses e 06 dias em razão da condenação pela prática porte de arma de fogo de uso proibido e homicídio qualificado.
Em foi indeferida a prisão domiciliar do apenado e deferida a permissão de saída, mediante escolta para a realização dos procedimentos médicos necessários a convalescença do apenado.
O apenado obteve prisão domiciliar, via HC, pelo prazo de 90 dias, com termo inicial em. 23.12.2020.
Após o transcurso do prazo de 90 dias não foi comprovada a realização da cirurgia do apenado, tendo ele sido preso preventivamente nos autos do proc. 0001043-62.2020.814.0015 em trâmite na 2ª vara criminal da comarca de Castanhal/PA.
Alega a Defesa em seu habeas corpus excesso de prazo para apreciação do pedido de prorrogação de prisão domiciliar em razão de solicitação por este Juízo de realização de avaliação médica atualizada à SEAP.
Inconformada a Defesa interpôs Habeas Corpus e agravo em execução simultaneamente.
Em atenção às informações solicitadas, informo: 1.1 Se houve indeferimento pelo Juízo coator do pedido de prorrogação de prisão domiciliar do paciente; O pedido de prorrogação de prisão domiciliar ainda está em tramitação aguardando avaliação médica atualizada da SEAP. 1.2 Se houve alguma interposição de recurso de agravo em execução penal da decisão, e qual a situação deste recurso em caso de haver recurso; A Defesa interpôs agravo em execução em 10.06.2021(mov.102.1).
Os autos foram encaminhados ao MP para contra-arrazoar, nesta data. 1.3 Quais foram as informações prestadas pela SEAP; A SEAP encaminhou avaliação médica ilegível/inconclusa(mov. 89.1 e 89.2), razão pela qual restou solicitada nova avaliação médica detalhada. 1.4 Se há data marcada para a realização da cirurgia; A Defesa informa por meio de atestado de médico particular que a cirurgia estava marcada para 24.04.2021 (mov.85.1), não havendo nos autos informações sobre novo agendamento. 1.5 Se foi informado o motivo da não realização da cirurgia dentro do prazo de prisão domiciliar.
A Defesa informa de forma vaga que o apenado não realizou a cirurgia por inoperância do sistema penitenciário.
Contudo, segundo informações contidas no sistema INFOPEN o apenado foi preso preventivamente por outro processo (0001043-62.2020.814.0015) antes da realização da cirurgia.
São essas as informações que considero necessárias para V. julgamento.” (grifei) Indeferi a liminar pleiteada por não verificar presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Remetidos os autos ao Ministério Público o Douto Procurador de Justiça - Dr.
Cláudio Bezerra de Melo emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem, ante a supressão de instância.
O pleito foi incluído em pauta de julgamento no plenário virtual.
Na data de 10.08.2021, os impetrantes protocolaram petição requerendo a desistência do writ (ID n. 5532565), momento em que realizei a retirada do feito da ordem do dia. É o sucinto relatório.
Decido.
Acato o requerimento supra, homologando a desistência do feito com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, de agosto de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
19/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:19
Homologada a Desistência do Recurso
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12/08/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2021 07:43
Conclusos para decisão
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12/08/2021 07:43
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/07/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2021 11:36
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0805311-40.2021.8.14.0000 ORGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS PARA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM PEDIDO DE LIMINAR.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
IMPETRANTES: DR.
OMAR ADAMIL COSTA SARE E ADV.
WALLACE LIRA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM.
PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO ALVES DE SOUSA.
RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus para concessão de prisão domiciliar, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, em face de ato do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Belém nos autos do Proc. n.º 0002897-94.2013.8.17.4011.
Consta da impetração que já foi concedida ao paciente a prisão domiciliar para tratamento médico, pelo período de 90 (noventa) dias ao paciente, em decisão de relatoria da Exma.
Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia do Santos, em sede de Agravo em Execução Penal n. 0811225-22.2020.8.14.0000.
Aduz que findou o prazo estabelecido, no entanto, o paciente necessita de prorrogação do período de prisão domiciliar, em razão da necessidade de continuidade do tratamento, posto que estava em fase final dos exames pré operatórios.
Afirma ainda, que a gravidade dos problemas gástricos, evoluirão com a falta de atendimento mínimo.
O que provoca a tomada de procedimentos médicos para viabilizar a cirurgia dada a sua gravidade.
E que todos os procedimentos médicos efetuados, foram apresentados ao juízo coator, e que houve parecer ministerial favorável a continuidade da prisão domiciliar pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo a autoridade coatora reiterado as diligências junto a SEAP.
Aduz, que o coator, requereu novas diligências para que a SEAP prestasse novas informações.
Requer o impetrante, que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção do paciente em cárcere privado, negando atendimento médico necessário e tratamento de saúde, por questão humanitária e risco de morte do paciente, incorrendo em tortura omissiva comissiva.
Pugnou, assim, pela concessão liminar da ordem, para que seja prorrogada a prisão domiciliar do paciente e confirmada referida decisão quando do julgamento do mérito.
Reservei-me para apreciar a liminar após as informações circunstanciadas pela autoridade apontada como coatora, de forma detalhada.
Prestadas as devidas informações pela autoridade coatora, na data de 18.06.2021 (ID n. 5431089), esta respondeu que: “Em resposta à solicitação de informações de Habeas Corpus acerca do paciente MARCOS ANTONIO ALVES DE SOUSA,informo à V.
Exa.: O processo se encontra em fase de execução e tramita no sistema SEEU desde 28.08.2019.
Por meio do atestado de liquidação de pena consta-se que a apenada cumpre pena 11 anos, 07 meses e 06 dias em razão da condenação pela prática porte de arma de fogo de uso proibido e homicídio qualificado.
Em foi indeferida a prisão domiciliar do apenado e deferida a permissão de saída, mediante escolta para a realização dos procedimentos médicos necessários a convalescença do apenado.
O apenado obteve prisão domiciliar, via HC, pelo prazo de 90 dias, com termo inicial em. 23.12.2020.
Após o transcurso do prazo de 90 dias não foi comprovada a realização da cirurgia do apenado, tendo ele sido preso preventivamente nos autos do proc. 0001043-62.2020.814.0015 em trâmite na 2ª vara criminal da comarca de Castanhal/PA.
Alega a Defesa em seu habeas corpus excesso de prazo para apreciação do pedido de prorrogação de prisão domiciliar em razão de solicitação por este Juízo de realização de avaliação médica atualizada à SEAP.
Inconformada a Defesa interpôs Habeas Corpus e agravo em execução simultaneamente.
Em atenção às informações solicitadas, informo: 1.1 Se houve indeferimento pelo Juízo coator do pedido de prorrogação de prisão domiciliar do paciente; O pedido de prorrogação de prisão domiciliar ainda está em tramitação aguardando avaliação médica atualizada da SEAP. 1.2 Se houve alguma interposição de recurso de agravo em execução penal da decisão, e qual a situação deste recurso em caso de haver recurso; A Defesa interpôs agravo em execução em 10.06.2021 (mov.102.1).
Os autos foram encaminhados ao MP para contra-arrazoar, nesta data. 1.3 Quais foram as informações prestadas pela SEAP; A SEAP encaminhou avaliação médica ilegível/inconclusa (mov. 89.1 e 89.2), razão pela qual restou solicitada nova avaliação médica detalhada. 1.4 Se há data marcada para a realização da cirurgia; A Defesa informa por meio de atestado de médico particular que a cirurgia estava marcada para 24.04.2021 (mov.85.1), não havendo nos autos informações sobre novo agendamento. 1.5 Se foi informado o motivo da não realização da cirurgia dentro do prazo de prisão domiciliar.
A Defesa informa de forma vaga que o apenado não realizou a cirurgia por inoperância do sistema penitenciário.
Contudo, segundo informações contidas no sistema INFOPEN o apenado foi preso preventivamente por outro processo (0001043-62.2020.814.0015) antes da realização da cirurgia.
São essas as informações que considero necessárias para V. julgamento.” (grifei) Retornaram os autos conclusos para apreciação da medida liminar pleiteada. É o relatório.
Decido.
Examinando atentamente os autos, pode-se observar ante do Juízo a quo, ainda não manifestou decisão favorável ou contrária sobre o pleito de prorrogação de prisão domiciliar em favor do ora paciente, tendo solicitado maiores informações à SEAP, para análise e possível deferimento do pleito de prorrogação domiciliar.
Verifico, ante as informações contidas nos autos, que ainda não há data marcada para cirurgia o que dificulta a decisão que concede de imediato a prisão domiciliar do paciente, sem que pelo menos tenha tido o Juízo coator avaliar com maior clareza a necessidade da liberação e o prazo que será concedida a benesse.
Necessário ainda, reforçar que tal análise liminar, se confunde com o mérito do mandamus, o que caracteriza um adiantamento da decisão, que pode ainda não surtir o efeito esperado, pois a cirurgia não possui data definida para ocorrer.
Deste modo, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual a indefiro.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 21 de junho de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA DA SILVEIRA Relatora -
22/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 00:06
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA em 21/06/2021 23:59.
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21/06/2021 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 09:44
Conclusos para decisão
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21/06/2021 09:42
Juntada de Informações
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17/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:22
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2021 09:01
Conclusos ao relator
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16/06/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
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14/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:53
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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