TJPA - 0863426-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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06/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:13
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0863426-24.2021.8.14.0301 AUTOR: RONALDO DA SILVA ALVES RECLAMADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 93410297 (Tempestivo e com Pedido de Benefícios de Justiça Gratuita), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Sentença (13569452) RONALDO DA SILVA ALVES Expedição eletrônica (08/05/2023 11:20:56) O sistema registrou ciência em 18/05/2023 23:59:59 Prazo: 10 dias 01/06/2023 23:59:59 (para manifestação) Belém, 25 de maio de 2023 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
25/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:21
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863426-24.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RONALDO DA SILVA ALVES RECLAMADO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Compulsando a sentença, verifico nela consta consta o seguinte trecho: "Por fim, acerca dos valores, consta dos IDs . 15912517 - Pág. 1 e 18842667 - Pág. 1 que foram pagos os seguintes valores: 1 entrada de R$ 1.010,00 e 4 parcelas de R$ 450,14, totalizando R$ 2.810,56." Cabe razão ao embargante no que tange a esse trecho, já que os valores e documentos referidos dizem respeito a processo diverso.
Na presente ação, o valor pago pelo reclamante foi de R$5.000,00, conforme documento de ID Num. 39682228 - Pág. 1 Dessa forma, deve o trecho apontado ser corrigido, de forma a contestar os reais valores pagos pelo reclamante.
No entanto, o fato dos valores informados na sentença diferirem dos valores pagos pelo reclamante não alteram as demais conclusões, inclusive no que se refere à devolução, que deve permanecer ao final do contrato.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração para corrigir erro material da sentença, de forma que, onde consta "Por fim, acerca dos valores, consta dos IDs . 15912517 - Pág. 1 e 18842667 - Pág. 1 que foram pagos os seguintes valores: 1 entrada de R$ 1.010,00 e 4 parcelas de R$ 450,14, totalizando R$ 2.810,56." passe a constar: "Por fim, acerca dos valores, consta do ID Num. 39682228 - Pág. 1 que foi pago o seguinte valor: 1 parcela de R$5.000,00".
Permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive o dispositivo.
Belém, 25 de abril de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
08/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 00:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 00:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 03:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 03:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 05:19
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863426-24.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RONALDO DA SILVA ALVES RECLAMADO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
A parte Autora aduz, em síntese, que em fevereiro de 2011 celebrou contrato de consórcio com as reclamadas para a aquisição de um imóvel, com duração de 188 meses.
Sustenta que pagou R$ 5.000,00 na assinatura do contrato.
Afirma que, na contratação, foi informado que teria direito a uma carta de crédito imediatamente.
Narra que posteriormente solicitou o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago.
Ocorre que a reclamada alegou que a devolução só seria possível ao final do plano.
Pede a restituição imediata dos valores.
A parte Ré afirma, em resumo, que os valores não podem ser devolvidos imediatamente, devendo o consorciado desistente e não contemplado aguardar o encerramento do consórcio, ficando garantida a sua inclusão em sorteios mensais entre os desistentes, que lhe possibilite a antecipação da restituição desejada.
Salienta a inexistência de dano moral.
Pleiteia a total improcedência do pedido. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº. 9099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados, uma vez que, na presente ação, não se discute a validade do contrato, que já se encontra cancelado.
Discute-se apenas a parte controvertida desse contrato, que diz respeito ao depósito inicial e a data devida para sua devolução.
Passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que preenchidos os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2 e 3 da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1 e 2 do artigo 3 da mesma lei) de tal relação.
Pois bem, desde logo cumpre destacar não haver nos autos evidências do suposto de vício de consentimento quando da contratação.
O contrato assinado pela reclamante, ostenta em diversas passagens, com destaque, se tratar de contrato de consórcio.
O sistema de consórcio tem origem na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 67/1967, que foi seguida pela Lei n.º 5.768/71, a qual remeteu ao Ministério da Fazenda o poder regulamentar sobre a matéria.
Tal cenário somente foi alterado com o advento da Lei n.º 8.177/91 - que estabeleceu regras de desindexação da economia -, que, por sua vez, transferiu ao Banco Central a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios, restando afastada a aplicação do Decreto n. 70.951/72.
Atualmente, a legislação que rege os consórcios é a recente Lei n.º 11.795/08, que obteve veto presidencial nos artigos 29; 30, §§ 1º, 2º e 3º; 31, II e III, que dispunham sobre a restituição das parcelas pagas pelo consorciado em caso de exclusão do grupo.
Na hipótese dos autos, como o contrato foi celebrado após o início da vigência da Lei n. 11.795/08, será por ela regido.
O contrato de consórcio tem natureza plurilateral, associativa, onerosa, comutativa, sinalagmática, típica, de adesão e de trato sucessivo, em que as partes se reúnem para a formação de um fundo pecuniário com a finalidade de financiar a aquisição de bens e serviços; devendo o interesse do grupo preponderar sobre o individual, conforme preceituado pelo artigo 2o c/c 3, §2o c/c 10o, caput, todos da Lei n. 11.795/08.
Com efeito, é preciso ter em mente que o contrato de consórcio tem natureza plurilateral, em que se deve sopesar, de um lado, os direitos individuais do desistente, mormente no que tange à devolução das quantias pagas, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da administradora do consórcio; e, de outro, o direito do grupo de consorciados que nele deseja permanecer, na expectativa de, ao final, ser congratulado.
Não resta dúvida de que a devolução imediata pretendida pelo consorciado causaria uma surpresa contábil e atuarial ao grupo, que teria de se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação.
Ou seja, a devolução imediata dos valores vertidos do consorciado desistente/excluído constitui uma despesa imprevista, que acaba onerando o grupo e os demais consorciados; fato que por si só demonstra ofensa ao princípio da harmonização das relações de consumo estabelecido pelo artigo 4o, III, da Lei n. 8078/90.
Além disso, o consorciado que permanece vinculado ao grupo pode vir a ser contemplado antes mesmo do término do contrato, em sorteio realizado entre os próprios desistentes/excluídos.
E, caso não seja congratulado com tal crédito parcial, certamente será beneficiado com a devolução em espécie dos valores pagos após o prazo de 60 dias da realização da última assembleia de contemplação do grupo, nos termos dos artigos 30 e 31, I, ambos da Lei n. 11.795/08.
Logo, é desarrazoado que o consorciado que se desliga antes ostente posição mais vantajosa em relação a quem no consórcio permanece.
Portanto, as parcelas pagas somente deverão ser devolvidas ao consorciado desistente/excluído após transcorrido o prazo de 30 dias a contar do encerramento do consórcio (para os contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 11.795/08 que não tenham a ela se adaptado) ou em sorteio realizado durante a vigência do contrato, e, em não sendo contemplado até a última assembleia, terá o desistente/excluído direito à restituição das parcelas pagas no prazo de 60 dias a contar da data da realização da última assembleia de contemplação (para os contratos celebrados após a entrada em vigor da nova lei ou a ela adaptados).
Isso porque o entendimento já pacificado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no RESP 1.119.300/RS e na RCL 3752/GO apenas dizem respeito aos contratos anteriores à Lei n. 11.795/08.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO Nº 7.365 - BA (2011/0280500-1).
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
RECLAMANTE : PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO : ADRIANO ZAITTER E OUTRO(S).
RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA.
INTERES. : VALDIR MACÁRIO.
DECISÃO.
Trata-se de reclamação, amparada na Resolução nº 12/STJ, com pedido de liminar, proposta por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: "RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INTELIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fl. 34).
Aduz a reclamante, em síntese, que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência desta Corte Superior consolidada no REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "o prazo para a restituição de parcelas pagas aos consorciados desistentes e excluídos (...) não deverá ser imediata, mas em até trinta (30) dias a contar do prazo do encerramento do grupo, naqueles contratos estabelecidos anteriormente à Lei de n. 11795/08" (e-STJ fl. 2).
Invoca como precedente para amparar a sua tese a Reclamação nº 3752/GO.
Aponta divergência, ainda, com o entendimento firmado no REsp nº 171.294 e no REsp nº 511.438, no sentido de que "a importância a ser devolvida não compreende a parcela correspondente à taxa de administração e ao seguro" (e-STJ fl. 9). É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De início, registre-se que a reclamação ajuizada perante esta Corte, com fulcro no art. 1º, da Resolução STJ nº 12/2009, é instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não bastando, para fins de configuração da divergência, a existência de precedentes contrários à decisão da Turma Recursal dos Juizados especiais.
A propósito: "RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.- A expressão 'jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' constante no art. 1º da Resolução nº 12/2009/STJ, deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal, apenas o entendimento reiterado e sedimentado no âmbito desta Egrégia Corte, no que se refere à aplicação da lei, ou seja, para a qual não haja a necessidade do reexame dos fatos ou das provas coligidas ao processo. 2.- Para a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório, necessário avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral dos Autores, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados no Acórdão recorrido, isto é, situações peculiares de cada demanda. 3.- Não é o caso de cabimento da Reclamação, instrumento reservado a hipóteses extremas, em que se patenteie frontal ofensa a julgados deste Tribunal, cuja solução decorra da aplicação da lei federal e não da melhor ou pior interpretação que se possa dar aos fatos da causa. 4.- Agravo Regimental improvido". (AgRg na Rcl 4.260/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010).
Nesse passo, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6721/MT e nº 3812/ES, na sessão do dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da Reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" entende-se apenas por: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais.
No caso dos autos, a matéria relacionada à devolução dos valores relativos à taxa de administração não está disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na petição inicial, de julgamento acerca do tema submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Além disso, não se evidencia hipótese de teratologia que justifique a relativização desses critérios.
No tocante ao prazo para devolução das parcelas ao consorciado, em caso de desistência ou desligamento, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento do sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Resp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Nos autos da Reclamação nº 3752/GO assentou-se também o entendimento de que referida orientação alcança tão somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Vale colacionar a ementa do referido julgado por elucidativa: "RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos Edcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida". (Rcl 3752/GO, Rel.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010).
No caso em apreço, as instâncias ordinárias consignaram "Os Termos de Adesão ao Contrato de Grupo de Consórcio foram celebrados entre os litigantes em 17 e 21 de agosto de 2009, conforme evento 46" (e-STJ fl. 181).
Logo, como se vê, o caso concreto não apresenta similitude fática com os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior, invocados como afrontados, o que torna inviável a presente reclamação.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
CARÁTER UNIFORMIZADOR DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A presente reclamação somente tem cabimento quando demonstrada de forma cabal a existência de divergência entre acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais e a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009).
A demonstração da divergência se dá mediante a comparação entre julgados que, proferidos sobre idêntica base fática, chegam a conclusão jurídica diversa. 2.
No caso em apreço, a reparação pleiteada pela reclamante foi negada pelo Colégio Recursal Estadual, entre outros fundamentos, por já ter havido reparação pelo mesmo fato, questão não cogitada nos acórdãos trazidos como paradigma.
Nesse contexto, não resta configurada a divergência jurisprudencial alegada. 3.
Verificar se houve dupla reparação pelo mesmo fato é questão que refoge ao âmbito da presente reclamação, que tem caráter nitidamente uniformizador, não se prestando ao rejulgamento da causa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg na Rcl 6.011/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 05/09/2011).
Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação (artigos 34, inciso XVIII, do RISTJ e 1º, §2º, da Resolução 12/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2011.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator.
RCL 007365.
Publicação: 30/11/2011. (Grifos Nossos) À luz do exposto, entendo que, no caso concreto, o interesse do grupo de consorciados deve preponderar sobre o interesse individual do consorciado desistente, sob pena de a referida desistência ensejar prejuízo contábil e atuarial a todo o grupo de contratantes e, por via de consequência, violar o princípio da harmonização das relações de consumo esculpido no artigo 4o, III, do CDC.
Portanto, a parte Autora apenas faz jus à restituição das quantias pagas mediante sorteio ou após decorrido o prazo de 60 dias contados da data de realização da última assembleia de contemplação, devendo ser corrigidas monetariamente a partir da data do desembolso de cada prestação e incidindo juros de mora após o encerramento do referido prazo.
No que concerte aos danos morais, tenho que não restaram caracterizados, já que não houve ato ilícito na negativa de restituição antecipada dos valores.
Por fim, acerca dos valores, consta dos IDs . 15912517 - Pág. 1 e 18842667 - Pág. 1 que foram pagos os seguintes valores: 1 entrada de R$ 1.010,00 e 4 parcelas de R$ 450,14, totalizando R$ 2.810,56.
Dispositivo: Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial para devolução imediata dos valores, que deverão ser restituídos no prazo de 60 dias contados da data de realização da última assembleia de contemplação.
Julgo ainda improcedentes os demais pedidos iniciais.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
23/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2022 03:15
Publicado Termo de Audiência em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/08/2022 10:23
Audiência Una realizada para 04/08/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 01:53
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:25
Juntada de identificação de ar
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26/11/2021 08:19
Juntada de
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08/11/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2021 13:41
Audiência Una designada para 04/08/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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