TJPA - 0801967-64.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 03:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC/2015, procedo a intimação da(s) parte(s) beneficiária(s) quanto a expedição de alvará, conforme disponibilizado nos autos eletrônicos.
Santa Izabel do Pará, 22 de setembro de 2023.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA.
Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
22/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:59
Determinação de arquivamento
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11/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 05:35
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Reclamante, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento juntado no ID 98566881 dos autos.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 17 de agosto de 2023.
Rômulo Augusto Almeida da Silva Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
17/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 01:33
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:33
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CAJURU REPRESENTACOES E VENDAS EIRELI em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:34
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801967-64.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EDSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do RECLAMANTE: MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA - PA11015 RECLAMADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., CAJURU REPRESENTACOES E VENDAS EIRELI Advogado do RECLAMADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA A parte requerida TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de Id 86971357, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte requerente, EDSON DA SILVA OLIVEIRA, alegando que houve omissão quanto à dedução da taxa de administração e do seguro em relação ao valor a ser restituído ao autor (ID 90095827).
Regularmente intimada, a parte requerente não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 92523032).
Certidão de tempestividade no ID 79283410. É o breve relato.
DECIDO.
De início, conheço do recurso, eis que tempestivo.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando-se a sentença de Id 86971357, vislumbra-se que assiste razão à parte embargante.
Vejamos: A embargante afirma que há no contrato de consórcio cuja rescisão foi declarada nos autos cláusula prevendo o desconto da taxa de administração e seguro quando da desistência por parte do consorciado.
Destaco, inicialmente, que o Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato, nos termos dos arts. 113 e 442, do CPC.
Todos têm autonomia para declarar sua vontade e agir conforme esses preceitos.
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à ideia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais.
Deste modo, verifica-se que os contratos têm uma função nas relações jurídicas e sociais, com o equilíbrio entre a livre iniciativa e a justiça social, de onde redunda a compreensão de que os pactos têm o aspecto interno relativo aos próprios contratantes e um aspecto externo, concernente àqueles que são atingidos pelos seus efeitos, para os quais aflora o objetivo de impedir que eles possam sofrer qualquer prejuízo, em razão daquilo disposto pelas partes, ou pela não observância por qualquer dos pactuantes do princípio da boa-fé, devendo, ainda, a onerosidade ser pautada pela razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que é lícito à administradora do consórcio proceder à retenção dos valores pagos a título de taxa de administração e seguro, não havendo abusividade nas taxas contratadas, consoante dispõe o enunciado 538 da Súmula do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
O percentual relativo ao seguro, da mesma forma, deve ser excluído do valor a ser devolvido, porquanto contratualmente previsto e devido na espécie.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e os ACOLHO, a fim de sanar a omissão apontada, determinando que sejam descontados do valor a ser devolvido ao autor o montante referente à taxa de administração e o seguro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria n. 2762/2023-GP, de 27 de junho de 2023) -
22/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2023 01:25
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:44
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:25
Decorrido prazo de CAJURU REPRESENTACOES E VENDAS EIRELI em 13/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:25
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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10/05/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:04
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801967-64.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EDSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECLAMANTE: MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA - PA11015 RECLAMADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., CAJURU REPRESENTACOES E VENDAS EIRELI Advogado do(a) RECLAMADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de “ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores c/c danos morais” manejada por EDSON DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e CAJURU REPRESENTAÇÕES E VENDAS EIRELI, partes qualificadas na inicial.
Em síntese, a parte autora relata que no dia 22/06/2020 firmou contrato de financiamento com a primeira requerida (“TRADIÇÃO”) para aquisição de uma motocicleta.
Aduz que no ato da adesão a segunda requerida (“CAJURU”) informou que em 30 (trinta) dias haveria a contemplação do bem, o que o motivo a aderir o suposto contrato de financiamento.
Afirma que pagou a primeira parcela no valor de R$1.004,79 (um mil e quatro reais e setenta e nove centavos) no ato e dias após entrou em contato com o vendedor, que teria assegurado a entrega do bem.
Menciona que, ao chegar em casa ao ler os documentos, constatou que se tratava de um contrato de adesão para participação em grupo de consórcio, com carta de crédito no valor de R$22.313,80 (vinte e dois mil trezentos e treze reais e oitenta centavos), cujo objeto era um automóvel FIAT MOBI EASY 1.0, FLEX, e não uma motocicleta.
Registra que até a presente data não recebeu qualquer veículo.
No mérito, sustenta ter sido vítima de propaganda enganosa, e requer a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, com a condenação da requerida para reembolsar a requerente os valores já pagos no valor de R$1.004,79 (um mil e quatro reais e setenta e nove centavos), bem como a condenação em dano moral.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 74327830 e seguintes.
Realizada a citação das requeridas via AR.
A primeira requerida (“TRADIÇÃO”) apresentou contestação no ID 78201554, alegando que o requerido adquiriu uma carta de crédito em 22/06/2020 com o plano de 77 (setenta e sete) meses e realizou o pagamento de uma única parcela no valor de R$982,30 (novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos).
Informa que apesar das alegações do requerente, está escrito em todas as páginas do instrumento contratual que se trata de contrato de participação num grupo de consórcio, não havendo que se falar em enganação ou omissão, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência realizada no dia 28/09/2022 no ID 78271142, constatou-se à ausência da reclamada “CAJURU”, sendo decretada sua revelia.
Termo de audiência realizada no dia 17/10/2022 no ID 79321923.
Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deste modo, considerando que a parte autora possui atividade laboral, constituiu advogado particular e declarou ter rendimento mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no ID 74331739, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Em que pese a segunda requerida tenha sido revel, não se produzem os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a rescisão de contrato de consórcio celebrado com a primeira requerida e intermediado pela segunda requerida, com a devolução dos valores pagos e a condenação delas ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
A parte autora, em síntese, sustenta que celebrou contrato com a requerida (“TRADIÇÃO”), intermediado pela segunda requerida (“CAJURU”), com a promessa de que receberia um veículo no prazo de 30 (trinta) dias, o que não aconteceu.
Em contestação, a primeira requerida aduz que está expresso no contrato que se trata de participação no grupo de consórcio, não havendo omissão ao consorciado ou mesmo enganação, bem como que seus representantes não estão autorizados a comercializar cotas contempladas.
Diz que, se tratando de consórcio, não há como prever a data de contemplação, a qual só pode ocorrer de 02 (duas) formas, por sorteio ou lance.
Por esse motivo, o consórcio é menos oneroso que o financiamento, que entrega o veículo imediatamente.
Ressalta que não houve qualquer irregularidade na contratação e que a cota da parte autora está cancelada desde o dia 28/10/2020, por parcelas em atraso.
Sustenta que a última assembleia está prevista para o dia 19/11/2026 e que a restituição dos valores pagos, descontados a taxa de administração referentes ao período que o consorciado esteve no grupo, deve ocorrer conforme as leis consorciais. É incontroversa da existência de relação jurídica entre as partes.
A controvérsia reside em saber: a) se há responsabilidade das requeridas; b) se houve prática abusiva por parte das requeridas e, se em decorrência delas, há o dever de indenizar o consumidor.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, diante da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento (documento, anúncio na internet ou no jornal, troca de mensagens etc.) que demonstre que as partes requeridas apresentaram oferta com a promessa de entrega de veículo no prazo de 30 (trinta) dias, como a parte autora alega na inicial.
Em audiência de instrução, a testemunha descompromissada, Sr.
Wagner Humberto Martins Aragão, aduziu, em síntese, o seguinte: “era consultor da empresa Tradição e que fazia a captação dos clientes por anúncios e por meio de ligação ou mensagem, que era instruído a trazer os clientes para loja e lá os representantes tomavam a frente das vendas e os consultores acompanham o processo.
Que repassa o contrato para o cliente e participava das vendas juntamente com o supervisor.
Que no momento da venda ninguém queria comprar um consórcio e falavam que o cliente poderia ter um financiamento pelo crédito da loja, pois ninguém quer comprar um consórcio.
Perguntado se já havia presenciado situações como essa respondeu que sim”.
No entanto, não há qualquer prova que corrobore o relato do informante ou demonstre que o requerente tenha sido de qualquer forma ludibriado na contratação.
A requerida, por sua vez, trouxe provas (art. 373, II, do CPC) que afastam as alegações do autor de propaganda enganosa e ainda a promessa de venda de cota contemplada, com prazo para entrega do automóvel, uma vez que tais informações estavam expressas no contrato firmado entre as partes.
Os termos do contrato firmado entre as partes são claros, a começar pelo título “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO”.
A Cláusula 7 é expressa: “Os representantes, vendedores(as) e/ou funcionários da ADMINISTRADORA não estão por ele autorizados a: (I) promover a venda ou transferência de cotas contempladas à CONSORCIADOS ou à terceiros”.
No preâmbulo há, em destaque, a seguinte informação: “a ADMINISTRADORA não comercializa cotas contempladas e não pode, de forma alguma, garantir datas específicas para a sua contemplação, que somente ocorre através de Sorteio ou Lance Vencedor” (ID 74331739).
Vê-se, portanto, que o requerente assinou contrato com cláusulas destacadas alertando sobre a participação no consórcio e as formas de contemplação.
O fato de alegar não ter lido (ID 74327829, p. 2) não pode ser atribuído à parte requerida, pois se trata de descuido do próprio consumidor.
Deste modo, as cláusulas do contrato em questão obedecem ao disposto no art. 54, §4º, do CDC, não havendo que se falar em violação ao art. 6º, III e IV, do CDC ou em publicidade enganosa prevista no art. 37, §1º, do CDC, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 16390-BA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO RESPECTIVO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO DA COTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO GARANTE A CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO CONSÓRCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00185639220218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/07/2022) No que tange ao pedido de devolução de valores, verifico que não há impedimento para que o negócio jurídico seja desfeito por desistência, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer contratado, à luz do disposto no art. 421 do CC, devendo-se observar o disposto na legislação de regência e na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.795/2008, in verbis: “Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
O contrato de consórcio depende de elevado grau de comprometimento de seus participantes em prol do grupo, sendo que a contemplação de todos os consorciados dentro do prazo inicialmente previsto só é possível com o adimplemento das obrigações contraídas por cada um deles, não sendo crível que o consorciado desistente opte por se retirar e receba, desde logo, os recursos investidos, onerando, assim, o restante do grupo.
Por tal motivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.119.300/RS) que “a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente” (v.
STJ, AgInt no REsp n. 1.980.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
No mesmo sentido vêm entendendo os Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSÓRCIO - RESCISÃO DO CONTRATO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - De acordo com o entendimento do STJ, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano - Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Assim, quando ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. (TJ-MG - AC: 10000191545979001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE. 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, na ação de rescisão de contrato de consórcio, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré à devolução imediata dos valores pagos. 1.1.
Nesta sede, pede o réu a reforma da sentença para que a devolução dos valores pagos ocorra em 30 (trinta) dias a contar do prazo para o encerramento do contrato, devendo os juros de mora fluir somente a partir do encerramento do prazo. 2.
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08. 2.1.
Como a rescisão do contrato foi decretada judicialmente, a condenação da requerida abrange a devolução dos valores pagos, acrescida de correção e juros de mora. 3.
Quanto ao prazo de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso representativo de controvérsia, de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos autos do REsp 1.119.300/RS firmou o entendimento de que, em caso de desistência, a restituição das parcelas pagas não será imediata, mas no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do plano. 3.1.
A semelhança da hipótese em apreço, a questão foi apreciada pela Superior Corte de Justiça em análise a contrato firmado antes da edição da Lei nº 11.795 de 8/10/08, ato normativo editado com o propósito de regular integralmente o sistema de consórcio no país, devendo o entendimento ser aplicado ao presente caso, ainda que a avença tenha sido firmada entre as partes em data anterior a vigência daquele diploma legal. 4.
Desse modo, a devolução das parcelas pagas somente deverá se efetivar após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trigésimo primeiro dia do encerramento do consórcio. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 00120268120168070007 DF 0012026-81.2016.8.07.0007, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL ? APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS E DEVOLUÇÃO IMEDIATA - RELAÇÃO DE CONSUMO ? DESISTÊNCIA DO GRUPO CONSORCIAL - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES ADIMPLIDOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00361495020158140051 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/03/2018) Assim, nada obsta o reconhecimento da rescisão contratual por desistência, devendo os valores serem devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do consórcio.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, inexistindo prática ilícita por parte das requeridas capaz de gerar abalos ao direito da personalidade da requerente, não há que se falar em dever de indenizar, sendo inviável o seu acolhimento.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a rescisão do contrato referente à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio indicada no ID 74331739, em virtude de desistência do requerente; e b) DETERMINAR a RESTITUIÇÃO dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento do consórcio, fixando-se juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel-PA -
24/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 12:17
Audiência Una realizada para 13/10/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
11/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:46
Audiência Una designada para 13/10/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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28/09/2022 08:29
Decretada a revelia
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27/09/2022 10:44
Audiência Una realizada para 27/09/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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27/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:22
Juntada de Carta
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16/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:16
Juntada de Carta
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16/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:31
Audiência Una designada para 27/09/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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12/08/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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