TJPA - 0833205-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 08/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 08/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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18/06/2025 11:29
Juntada de informação
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15/05/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 14:25
Juntada de informação
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14/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:21
Juntada de mandado
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29/04/2025 04:27
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0833205-58.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Ante o teor da certidão acostada ao ID nº 137864214, cumpra-se a determinação contida ao ID nº 134895088, considerando o endereço a seguir: Rua dos Mundurucus, nº 3333, apartamento 1602, Bairro: Cremação, CEP: 66040-033, Belém/PA.
Subsidiariamente, promover a intimação do perito, através do celular (11) 97092-6408 e/ou endereço eletrônico [email protected].
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de abril de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 17:27
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:27
Decorrido prazo de HENRIQUE DA COSTA MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 24/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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20/01/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:24
Juntada de Mandado
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0833205-58.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a informação trazida aos autos, pela parte autora, de que a perícia foi realizada no dia 06/09/2024, às 9h00min, na Clínica Salute, INTIME-SE, pessoalmente, por oficial de justiça, o perito (a) nomeado (a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme ou não se a perícia foi realizada nos moldes legais.
E, em caso afirmativo, junte aos autos o laudo pericial correspondente.
No mais, torno sem efeito o mandado de intimação contido ao ID nº 133984795.
Decorrido o prazo, com o sem manifestação, certifique-se, para posterior conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:36
Juntada de Mandado
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18/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 04:12
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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11/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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04/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0833205-58.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos e etc.
Considerando o teor da certidão contida ao ID nº 124373316, observo, que a perícia ainda não foi realizada.
Assim, INTIME-SE o perito, preferencialmente por via eletrônica, para que informe em 05 (cinco) dias nova data.
Para tanto, solicito, que a nova data apresentada pelo médico perito, observe, no mínimo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, de modo a viabilizar o cumprimento do mandado de intimação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 2 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:31
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:31
Juntada de mandado
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14/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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12/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 15:35
Desentranhado o documento
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26/02/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 23:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833205-58.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE SA CAVALCANTE REQUERIDO: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA Nome: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 868, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 DESPACHO INTIMEM-SE as partes da data designada para a realização da perícia: 23/11/2023 às 10:00 horas na Av.
Gov.
José Malcher, 937, sala 1701, Ed.
Real One, conforme documento em anexo.
INTIME-SE a parte autora como MEDIDA DE URGÊNCIA dada a proximidade da data.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061716204139600000026449118 PETIÇÃO INICIAL - ANA PAULA DE SÁ vs BENEFICENTE PORTUGUESA - ERRO MÉDICO (1) Petição 21061716204144400000026449120 PROCURAÇÃO Procuração 21061716204161900000026449121 Comp.
Residência Documento de Comprovação 21061716204176300000026450830 CTPS Documento de Identificação 21061716204270400000026450831 RG&CPF Documento de Identificação 21061716204280600000026450832 Certidão Maria Vitória Documento de Identificação 21061716204317800000026450865 Certidão Vitor Hugo Documento de Identificação 21061716204364200000026450866 B.O Vila dos Cabanos Documento de Comprovação 21061716204390500000026450871 Evolução médica Documento de Comprovação 21061716204438500000026450874 Laudo Autorização ambulatorial II Documento de Comprovação 21061716204447600000026450877 Laudo Autorização ambulatorial Documento de Comprovação 21061716204484200000026451679 Requisição de perícia Documento de Comprovação 21061716204525300000026451681 Laudo Médico.Neuro.Maio e Agosto2019.
Documento de Comprovação 21061716204550500000026451683 Laudo Pericial Documento de Comprovação 21061716204563400000026451685 Ressonãncia coluna.
Documento de Comprovação 21061716204580400000026451688 Decisão Decisão 21061722214712100000026462986 Decisão Decisão 21061722214712100000026462986 Decisão Decisão 21061722214712100000026462986 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21062822354766600000026928154 bef portuguesa Devolução de Mandado 21062822354771500000026928156 Habilitação em processo Petição 21071911331147800000027886876 DOC. 01 - Beneficente - Estatuto Documento de Comprovação 21071911331156000000027888087 DOC. 03 - ATA POSSE DIRETORIA 2020 Documento de Comprovação 21071911331168900000027888085 DOC. 02 - Ata da eleição 2020-2021 Documento de Comprovação 21071911331178800000027888084 Substabelecimento 2021 Substabelecimento 21071911331255100000027888083 Pet de habilitação Petição 21071911331265900000027888081 PROCURAÇÃO 2021 BP Procuração 21071911331273800000027888082 Contestação Contestação 21071917541000200000027918064 Contestação BP x Ana Paula de Sa Contestação 21071917541006300000027918065 DOC 01 Documento de Comprovação 21071917541029700000027918066 DOC 02 Documento de Comprovação 21071917541131300000027918067 DOC 03 Documento de Comprovação 21071917541182400000027918068 DOC 04 Documento de Comprovação 21071917541289400000027918069 DOC 05 Documento de Comprovação 21071917541378900000027918070 DOC 06 Documento de Comprovação 21071917541417300000027918072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072111155489300000028013398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072111155489300000028013398 Réplica Petição 21081116292085800000029414107 RÉPLICA - ANA PAULA DE SA CAVALCANTE x BENEFICENTE PORTUGUESA Petição 21081116292092800000029414109 Certidão Certidão 21090212134993600000031511919 Decisão Decisão 21091609184228100000032615187 Decisão Decisão 21091609184228100000032615187 Certidão Certidão 21091710493528100000032748666 0833205-58.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21091710493535000000032748667 Petição indicação de provas Petição 21092716275198300000033799028 provas proc.
Ana Paula de Sá x BP Petição 21092716275205500000033803879 Petição provas Petição 21092723580808600000033844323 REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS - ANA PAULA DE SÁ vs BENEFICENTE PORTUGUESA Petição 21092723580814400000033844325 Laudo Médico.Neuro.Maio e Agosto2019.
Documento de Comprovação 21092723580835300000033844326 Certidão Certidão 21092912375676900000034076859 Petição juntada carta de preposto Petição 21101816234427300000035914938 juntada carta de preposto Petição 21101816234442700000035914947 carta de preposto aud.
Ana Paula Documento de Comprovação 21101816234470000000035914950 Decisão Decisão 21101913064850800000036037790 Decisão Decisão 21101913064850800000036037790 Decisão Decisão 21102109154197200000036276958 Decisão Decisão 21102109154197200000036276958 Petição Petição 21111716405663400000039397148 quesitos e assistente técnico - proc.
Ana Paula de Sá x BP (1) Petição 21111716405685800000039465588 Petição Petição 21111716430612200000039467106 DOC 01 - 0811178-14.2021.8.14.0000 Agravo de instrumento bp x ana paula Documento de Comprovação 21111716430628200000039467109 PET notícia do agravo BP x Ana Paula Petição 21111716430694600000039467110 Certidão Certidão 22012410522494300000045453118 Decisão Decisão 22012712124795500000045876198 Decisão Decisão 22012712124795500000045876198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021109165905500000047604885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021109165905500000047604885 Petição Petição 22021718100344000000048406994 Pet juntando custas - proc.
Ana Paula de Sá x BP Petição 22021718100361100000048413176 Conta, boleto e comprovante de pg custas bp x Ana Paula Documento de Comprovação 22021718100422500000048413177 ao imesc Ofício 22041211113906300000054786953 Certidão Certidão 22041211125588800000054786959 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042710312006800000056277027 Lista de postagem 651795017 Documento de Comprovação 22042710312020400000056279585 Identificação de AR Identificação de AR 22060713110489200000061619402 0833205-58.2021.8.14.0301 - YG597245957BR Identificação de AR 22060713110537900000061619404 Identificação de AR Identificação de AR 22060713110489200000061619402 Decisão Decisão 22121510454091500000079607292 Decisão Decisão 22121510454091500000079607292 ENVIO DE EMAIL AO PERITO DESIGNADO Documento de Comprovação 23032110201475800000084660141 Termo de Aceite.Henrique Documento de Comprovação 23061514050415500000089722468 Decisão Decisão 23061514050487800000089722447 Petição de impugnação Petição 23062617041071700000090330993 Doc. 01 - portaria peritos Documento de Comprovação 23062617041114300000090330994 DOC. 02 - Convênio com o Sus Documento de Comprovação 23062617041149700000090330995 Certidão Certidão 23070310411427600000090705404 Despacho Despacho 23070318311825600000090708612 Petição Petição 23070511390328300000090895945 email ao perito designado Documento de Comprovação 23072013520527300000091763327 Certidão Certidão 23082308123357600000093610941 manifestação perito henrique Miranda-proc 0833205-58.2021 - 15vc Documento de Comprovação 23082308123374900000093610942 Despacho Despacho 23082410470992300000093625158 Despacho Despacho 23082410470992300000093625158 Manifestação sobre Proposta de Honorários Periciais Petição 23091117355377800000094637814 Certidão Certidão 23091413040434300000094851676 Decisão Decisão 23091414002307900000094856455 Comprovação de Depósito Judicial dos Honorários Periciais Petição 23100315305530400000095939253 DEPÓSITO JUDICIAL HONORÁRIOS PERICIAIS Documento de Comprovação 23100315305551800000095939255 Certidão Certidão 23102408531581800000096916590 ENVIO DE EMAIL AO PERITO DESIGNADO Documento de Comprovação 23102511122748100000097017859 -
07/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
17/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0833205-58.2021.8.14.0301 DECISÃO Arbitro os honorários do perito em R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme proposta apresentada, por entender razoável e proporcional ao deslinde caso em questão, bem como, por considerar que justificativa apresentada pelo perito pormenoriza a carga horária e o trabalho a ser desempenhado.
Intime-se o requerido para proceder o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, pagos os honorários, de tudo certificado, INTIME-SE o perito do prazo de 40 (quarenta) dias para a conclusão do laudo pericial, devendo informar ao juízo DATA, LOCAL e HORA realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data da designação informada.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários.
Advirto que todos os sujeitos processuais devem colaborar para a realização da prova pericial, observando os princípios da cooperação, celeridade e lealdade processual.
Belém, 14 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0833205-58.2021.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentar manifestação a nova proposta de honorários periciais ID. 99233253 no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 23 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 04:37
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0833205-58.2021.8.14.0301 DECISÃO Nesta oportunidade, procedo a juntada aos autos do termo de aceite do perito.
Intime-se o requerido para apresentar manifestação a proposta de honorários em anexo no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, autorizo o requerido a proceder o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 15 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 09:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 15:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833205-58.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE SA CAVALCANTE REQUERIDO: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA Nome: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 868, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 DECISÃO Diante do lapso temporal sem resposta e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, DESIGNO como PERITO o médico HENRIQUE DA COSTA MIRANDA com endereço na Rua dos Mundurucus, nº 3333, apartamento 1602, Bairro: Cremação, CEP: 66040-033, Belém/PA, endereço eletrônico [email protected], celular (11) 97092-6408, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061716204139600000026449118 PETIÇÃO INICIAL - ANA PAULA DE SÁ vs BENEFICENTE PORTUGUESA - ERRO MÉDICO (1) Petição 21061716204144400000026449120 PROCURAÇÃO Procuração 21061716204161900000026449121 Comp.
Residência Documento de Comprovação 21061716204176300000026450830 CTPS Documento de Identificação 21061716204270400000026450831 RG&CPF Documento de Identificação 21061716204280600000026450832 Certidão Maria Vitória Documento de Identificação 21061716204317800000026450865 Certidão Vitor Hugo Documento de Identificação 21061716204364200000026450866 B.O Vila dos Cabanos Documento de Comprovação 21061716204390500000026450871 Evolução médica Documento de Comprovação 21061716204438500000026450874 Laudo Autorização ambulatorial II Documento de Comprovação 21061716204447600000026450877 Laudo Autorização ambulatorial Documento de Comprovação 21061716204484200000026451679 Requisição de perícia Documento de Comprovação 21061716204525300000026451681 Laudo Médico.Neuro.Maio e Agosto2019.
Documento de Comprovação 21061716204550500000026451683 Laudo Pericial Documento de Comprovação 21061716204563400000026451685 Ressonãncia coluna.
Documento de Comprovação 21061716204580400000026451688 Decisão Decisão 21061722214712100000026462986 Decisão Decisão 21061722214712100000026462986 Decisão Decisão 21061722214712100000026462986 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21062822354766600000026928154 bef portuguesa Devolução de Mandado 21062822354771500000026928156 Habilitação em processo Petição 21071911331147800000027886876 DOC. 01 - Beneficente - Estatuto Documento de Comprovação 21071911331156000000027888087 DOC. 03 - ATA POSSE DIRETORIA 2020 Documento de Comprovação 21071911331168900000027888085 DOC. 02 - Ata da eleição 2020-2021 Documento de Comprovação 21071911331178800000027888084 Substabelecimento 2021 Substabelecimento 21071911331255100000027888083 Pet de habilitação Petição 21071911331265900000027888081 PROCURAÇÃO 2021 BP Procuração 21071911331273800000027888082 Contestação Contestação 21071917541000200000027918064 Contestação BP x Ana Paula de Sa Contestação 21071917541006300000027918065 DOC 01 Documento de Comprovação 21071917541029700000027918066 DOC 02 Documento de Comprovação 21071917541131300000027918067 DOC 03 Documento de Comprovação 21071917541182400000027918068 DOC 04 Documento de Comprovação 21071917541289400000027918069 DOC 05 Documento de Comprovação 21071917541378900000027918070 DOC 06 Documento de Comprovação 21071917541417300000027918072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072111155489300000028013398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072111155489300000028013398 Réplica Petição 21081116292085800000029414107 RÉPLICA - ANA PAULA DE SA CAVALCANTE x BENEFICENTE PORTUGUESA Petição 21081116292092800000029414109 Certidão Certidão 21090212134993600000031511919 Decisão Decisão 21091609184228100000032615187 Decisão Decisão 21091609184228100000032615187 Certidão Certidão 21091710493528100000032748666 0833205-58.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21091710493535000000032748667 Petição indicação de provas Petição 21092716275198300000033799028 provas proc.
Ana Paula de Sá x BP Petição 21092716275205500000033803879 Petição provas Petição 21092723580808600000033844323 REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS - ANA PAULA DE SÁ vs BENEFICENTE PORTUGUESA Petição 21092723580814400000033844325 Laudo Médico.Neuro.Maio e Agosto2019.
Documento de Comprovação 21092723580835300000033844326 Certidão Certidão 21092912375676900000034076859 Petição juntada carta de preposto Petição 21101816234427300000035914938 juntada carta de preposto Petição 21101816234442700000035914947 carta de preposto aud.
Ana Paula Documento de Comprovação 21101816234470000000035914950 Decisão Decisão 21101913064850800000036037790 Decisão Decisão 21101913064850800000036037790 Decisão Decisão 21102109154197200000036276958 Decisão Decisão 21102109154197200000036276958 Petição Petição 21111716405663400000039397148 quesitos e assistente técnico - proc.
Ana Paula de Sá x BP (1) Petição 21111716405685800000039465588 Petição Petição 21111716430612200000039467106 DOC 01 - 0811178-14.2021.8.14.0000 Agravo de instrumento bp x ana paula Documento de Comprovação 21111716430628200000039467109 PET notícia do agravo BP x Ana Paula Petição 21111716430694600000039467110 Certidão Certidão 22012410522494300000045453118 Decisão Decisão 22012712124795500000045876198 Decisão Decisão 22012712124795500000045876198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021109165905500000047604885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021109165905500000047604885 Petição Petição 22021718100344000000048406994 Pet juntando custas - proc.
Ana Paula de Sá x BP Petição 22021718100361100000048413176 Conta, boleto e comprovante de pg custas bp x Ana Paula Documento de Comprovação 22021718100422500000048413177 ao imesc Ofício 22041211113906300000054786953 Certidão Certidão 22041211125588800000054786959 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042710312006800000056277027 Lista de postagem 651795017 Documento de Comprovação 22042710312020400000056279585 Identificação de AR Identificação de AR 22060713110489200000061619402 0833205-58.2021.8.14.0301 - YG597245957BR Identificação de AR 22060713110537900000061619404 Identificação de AR Identificação de AR 22060713110489200000061619402 -
09/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:45
Nomeado perito
-
15/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 05:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 04/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
05/03/2022 01:34
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 03/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte RÉ para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (OFÍCIO e POSTAGEM) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 11/02/2022.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
11/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0833205-58.2021.8.14.0301 Autor: ANA PAULA DE SA CAVALCANTE Réu: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 868, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em razão da inexistência de peritos cadastrados no CAP-JUS – TJ PA com a especialidade médica necessária a análise do caso, para a realização da prova pericial DETERMINO que seja oficiado ao INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, localizado na Rua Barra Funda, 824, Bairro Barra Funda, CEP 01152-000, São Paulo/SP, telefone (011) 3821-1200, especializado na realização de perícias judiciais, requisitando colaboração no sentido de encaminhar a este Juízo relação de Peritos Particulares com qualificação para a realização da perícia deferida nos autos, devendo ainda, em sendo possível, informar o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, o ofício deverá ser instruído com a cópia dos quesitos apresentados pelo requerido no Id. 41733512.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
Belém, 27 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 14/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 04:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:10
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:37
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
R.
H.
DEFIRO o pedido de produção de prova requerido pela autora no ID 36034527.
Para fins de juntada da prova documental ali indicada pela autora (Prontuários, laudo médico e demais documentos), concedo o prazo de 30 dias.
Quanto ao pedido de oitiva do médico anestesista responsável pelo procedimento, intime a autora a depositar sua qualificação, para fins de intimação, em 15 dias, para que então possa ser designada audiência de instrução e julgamento.
Intime a requerida para se manifestar acerca dos documentos ID 36064528, em 15 dias.
DEFIRO o pedido de produção de prova pleiteado pela requerida ID 35988676, produção de prova pericial e oitiva do preposto do hospital suplicado e da autora.
Para fins de produção da prova pericial, intime as partes para apresentarem quesitos, e querendo, indicarem assistentes técnicos, em 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para designação de perito e arbitramento de honorários periciais.
Int.
Belém (Pa)., 21 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 01:03
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2021 11:34
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 12:39
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/09/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:16
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0833205-58.2021.8.14.0301 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.DAS PRELIMINARES 1.1.
Da ilegitimidade passiva da ré Preliminarmente, a requerida afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Aduz que não há que se falar em erro médico e que não cometeu nenhuma irregularidade no atendimento da requerente.
Todavia, referidos argumentos dizem respeito ao mérito da demanda no tocante à comprovação de sua responsabilidade pelos danos informados pela autora.
In casu, a legitimidade passiva da demandada justifica-se pelo fato de que os supostos danos causados à requerente ocorreram nas dependências do hospital demandado.
Isto posto, REJEITO a preliminar. 2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
São fatos incontroversos: a) que a parte autora deu entrada no Hospital requerido para a realização de parto cesariano e que no dia 03/05/2019 foi submetida à raquianestesia; b) que, em agosto de 2019, a autora recebeu laudo neurológico atestando ser portadora de “monoparesia distal à esquerda, com dorsiflexão (pé caído)”; c) que lesão sofrida é de caráter permanente. 2.2.
São fatos controversos: a) se houve culpa (erro médico) por parte do profissional responsável pela raquianestesia; b) se a lesão causada à requerente (“pé caído”) foi causada pela raquianestesia; c) se a requerente, em decorrência da lesão, faz jus ao recebimento de lucros cessantes no valor de R$ 2.875,00, posto que está permanentemente incapacitada de exercer suas funções como técnica em segurança; d) se a autora sofreu danos morais. 2.3.
Questões relevantes de direito: a) responsabilidade civil da requerida pelos alegados danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes) sofridos pela autora. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1.
Quanto ao fato fixado na alínea “a” do item 2.2 atribuo o ônus da prova à ré, nos termos do art.6º, VIII do CDC.
Em relação à adoção da teoria dinâmica, justifico pelo fato de se tratar de uma relação consumerista e que há verossimilhança das alegações fáticas da requerente (artigo 6º, VIII, do CDC).
Ademais, identifico uma hipossuficiência da autora perante a requerida, tendo esta última melhores condições técnicas de apresentar provas em relação aos itens apontados, que dizem respeito aos serviços por ela prestados.
Ressalto que, neste caso, ainda que se trate de relação consumerista, a responsabilidade civil do hospital depende da comprovação da culpa do profissional responsável pelo atendimento da autora.
Este, inclusive, é entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme ilustra o julgamento nos autos do REsp: 1621375 RS 2016/0221376-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2017 3.2.
Quanto aos fatos fixados nas alíneas “b”, “c” e “d” do item 2.2, atribuo o ônus da prova à requerente, nos termos do art.373, I do CPC.
Saliento, todavia, que, em relação aos danos morais, é dispensável a produção de provas na medida em que, identificado o ato ilícito por parte da ré, a ofensa será presumida. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “3” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Caso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Não obstante, anteriormente à análise do pedido de produção de provas, por vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes, designo audiência de conciliação, de forma presencial, para o dia 19/10/2021, às 11h.
Acautelem-se os autos na 3ª UPJ Cível até realização da audiência.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos Belém, 16 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 12/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de julho de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
21/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 01:22
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SA CAVALCANTE em 13/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 22:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2021 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0833205-58.2021.8.14.0301 Autora: ANA PAULA DE SA CAVALCANTE Ré: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 868, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO ajuizada por ANA PAULA DE SÁ CAVALCANTE em face de BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ.
Considerando as medidas de prevenção à COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, constitua advogado(a) ou defensor(a) público(a) e conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA (art.99, §3º do CPC).
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 17 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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