TJPA - 0801828-11.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 06:44
Decorrido prazo de VIACAO OURO E PRATA SA em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 23:54
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 13:52
Audiência Una realizada para 16/11/2023 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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16/11/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 07:33
Decorrido prazo de VIACAO OURO E PRATA SA em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:49
Audiência Una designada para 16/11/2023 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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21/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801828-11.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA MORAIS REU: VIACAO OURO E PRATA SA DECISÃO 1.
Recebo a emenda à exordial de ID 89550684.
Face ao valor da causa estar na competência dos Juizados Especiais, uma vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, defiro o processamento sob o rito da Lei n. 9.099/95. 2.
DESIGNE a Secretaria audiência UNA. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 4.
Advirta-se o(a) requerido(a) da necessidade de apresentação de contestação até a data da audiência designada e, caso não compareça na assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC).
Na hipótese do valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE). 5.
Na audiência UNA designada poderão as partes compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral, bem como produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência, independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95), ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. 6.
Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 7.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato. 8.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
16/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:54
Recebida a emenda à inicial
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29/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:59
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801828-11.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUZA MORAIS REU: VIACAO OURO E PRATA SA DESPACHO Em razão da observância dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil para recebimento da petição inicial, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, juntando aos autos comprovante de residência do domicilio mencionado na qualificação, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
22/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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