TJPA - 0800697-18.2019.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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04/10/2024 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 22:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:36
Baixa Definitiva
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22/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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21/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:59
Juntada de RPV
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17/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) requerente, por intermédio do(a) advogado(a) devidamente constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários que constarão na requisição de pequeno valor – RPV.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro – Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão Poço. -
11/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:10
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de CAMILA THAYONA MIRANDA MESQUITA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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24/03/2023 07:50
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800697-18.2019.8.14.0014 Nome: CAMILA THAYONA MIRANDA MESQUITA Endereço: TV DR ROMAO AMOEDO, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Cuida-se de execução de honorários de advogado dativo proposta por CAMILA THAYONÁ MIRANDA MESQUITA em face dos Estado do Pará.
No caso, o advogado atuou como defensor dativo em ação.
Mas, o Estado não pagou automaticamente os honorários.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria nele versada envolve apenas matéria de direito, estando as alegações suportadas em provas documentais, dispensando-se maior dilação probatória ou oitiva de testemunhas.
Sendo assim, como no caso os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, não há necessidade de produção de outras provas.
Dentro dessa perspectiva, é inegável que a contraprestação pecuniária pelo trabalho profissional desenvolvido pelo Exequente deve ocorrer pelo Estado de Pará, não somente como imperativo legal art. 10, §§ 1º e 2º; art. 22, § 1º, do Estatuto dos Advogados, mas, ainda, como decorrência da conhecida regra que obsta o enriquecimento indevido.
Logo, se o Estado não disponibilizou quadro de Defensores Públicos suficientes para atender a quem dele necessita nesta comarca, sua obrigação legal e moral é a de indenizar o profissional que desempenhou este mister por determinação judicial.
Como se vê, é notório que o Estado deverá arcar com o pagamento dos honorários dos advogados nomeados como dativos.
Ademais, desde já DEFIRO o pedido de justiça gratuita, pois obrigar o Exequente a arcar com as custas de um processo, a ser recolhido ao causador da existência do feito, em razão da desídia do próprio Estado de implementar um direito do mesmo, é no mínimo ilógico e draconiano.
Decido Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente no valor de R$ 1.800,00 reais, devendo ser atualizado consoante inteligência do Tema 810 do STF, o cumprimento de sentença prosseguir com a expedição de RPV, extinguindo o processo com exame do mérito, assim o fazendo com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a Fazenda em custas diante da impossibilidade de ser ambos condenados ao pagamento de custas, conforme determina o art. 40, i da Lei Estadual de nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 85, § 7º do CPC).
Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário por força do valor envolvido.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, com a expedição da competente RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Melgaço (PA), 22 de março de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
22/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2021 15:13
Conclusos para decisão
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04/05/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 17:44
Conclusos para despacho
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15/10/2020 01:31
Decorrido prazo de CAMILA THAYONA MIRANDA MESQUITA em 14/10/2020 23:59.
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21/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 13:04
Outras Decisões
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30/01/2020 14:12
Conclusos para decisão
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30/01/2020 14:12
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 14:37
Conclusos para decisão
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26/08/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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