TJPA - 0877527-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 04:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 19/05/2023 23:59.
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02/07/2023 04:35
Decorrido prazo de RENATA MELO E SILVA DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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26/05/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 15:26
Transitado em Julgado em 20/05/2023
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21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de RENATA MELO E SILVA DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 07:45
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877527-66.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA MELO E SILVA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: ROBERTO CHAVES CASTRO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por RENATA MELO E SILVA DE OLIVEIRA em face de ato que reputa abusivo e ilegal que atribui ao Presidente da Comissão Permanente para Assuntos Docentes (COPAD) da Universidade do Estado do Pará, partes qualificadas.
Na petição de ID 50115872, a impetrante requereu desistência do processo.
Fundamentação É certo que nas ações que tramitam sob o rito comum, quando há pedido de desistência do pleito após a citação, esta depende da anuência da outra parte.
No entanto, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, essa regra não se aplica aos mandados de segurança.
Logo, no writ em análise, a impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora, entendimento este também reiterado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 669367.
Acerca da desistência, o Código de Processo Civil, em seu art. 485 do CPC/2015, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, verifico que a parte impetrante requereu expressamente a desistência da ação, de modo que, cabe a este juízo apenas homologar o pedido.
Dispositivo Em razão do exposto, de acordo com o art. 485, VIII do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos.
Sem custas em decorrência da impetrante ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitada em julgado esta decisão, observadas as formalidades legais, promova-se o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 08 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P7 -
22/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:06
Extinto o processo por desistência
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01/02/2023 01:09
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 01:09
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2022 12:15
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 04:36
Decorrido prazo de ROBERTO CHAVES CASTRO em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 01:40
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2022 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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03/01/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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23/12/2021 10:19
Expedição de Decisão.
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22/12/2021 20:32
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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