TJPA - 0857113-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 19:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0857113-13.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que (i) que foram citados por edital o réu CÔNEGO LUIZ BARROSO DE BASTOS, bem como réus desconhecidos e terceiros interessados, inclusive confinantes desconhecidos, mas permaneceram silentes, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para curadoria especial dos ausentes; (ii) que, após intimação, TODAS as Fazendas Públicas se manifestaram pelo não interesse.
Ainda, em que pese tenha sido ordenada a citação pessoal dos confinantes no ID 89441372, tendo inclusive restado frutífera a citação dos confinantes dos fundos e do lado esquerdo, verifico que autora, por meio dos IDs 71182447, pág. 1-4; ID 71182448, pág. 1-4 e ID 71182450, pág. 1-3, juntou declarações de todos as confinantes, as quais compareceram pessoalmente perante a Defensoria Pública, conforme documentação pessoal juntada (RG e comprovante de residência), que tornam extreme de dúvidas o conhecimento deles (confrontantes) a respeito deste processo, configurando excesso de formalismo a imposição de novo encaminhamento de mandado citatório ao confinante do lado direito, sendo necessário o aproveitamento dos atos processuais já praticados, por força dos domínios da economia processual, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas.
Corroborando com esse entendimento, convém trazer à cola o seguinte excerto do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº.
Nº 977.423 - PR (2016/0229992-1): “Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO, contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos arts. 128, 165, 397, 398, 458, 460, 535 e 942, todos do CPC/73; e ao art. 550 do Código Civil de 1916, em síntese, ao argumento de houve julgamento extra petita, nos seguintes termos: a) ‘o d. juiz singular julgou procedente a usucapião extraordinária em favor da recorrida ao admitir a soma de posses não obstante esta não tenha deduzido o pedido de reconhecimento da acessio possessionis" (fl. 513); b) ‘o documento aportado pela recorrida junto com as contrarrazões se trata de um instrumento particular de declaração que teria sido subscrito pelo confinante Carlito.
E resulta induvidoso daí que aludido documento poderia ter sido captado pela recorrida antecedentemente, uma vez que era de seu conhecimento o endereço de respectiva pessoa, bem como o defeito a acometer a ação.
Admitiu o Tribunal, não obstante isso, a possibilidade de a recorrida aportar aos autos aludido documento’.
Instado a se manifestar, o d.
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 609-615), da lavra do em.
Subprocurador-Geral da República, Dr.
Pedro Henrique Távora Niess. É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar. (...) Na sequência, tampouco se verifica contrariedade aos arts. 397, 398 e 942 do CPC/73.
No contexto, o eg.
TJ-PR assentou que a falta da juntada do referido documento, qual seja, a carta de citação do confiante Carlito Angeli, não configura prejuízo às partes, afastando a suscitada nulidade. É o que se verifica in verbis (fl. 451 - grifou-se): ‘Em que pese à alegação do requerido de nulidade do feito, uma vez que um dos confrontantes do imóvel em lide não teria sido citado para responder a demanda, não se pode acolher o pleito.
Isso porque, conforme bem apontou a d.
PGJ (fl. 337), verifica-se da declaração pessoal de Carlito Angeli (fl. 329) que este foi sim citado, em meados de 2010, acerca da presente medida, bem como foi intimado para depor como testemunha na audiência de instrução (fl. 241), não se opondo, em nenhuma oportunidade, à pretensão autoral, de maneira que a falta da juntada da respectiva carta de citação do confinante não configura prejuízo às partes e nulidade a ser declarada neste momento.
Assim, não há que se falar em nulidade do feito quanto a esse aspecto".
Com efeito a orientação jurisprudencial do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência iterativa do STJ, no sentido de que, se o vício formal não trouxer prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade processual (princípio da pas de nullité sans grief), como na espécie.’”. (STJ - AREsp: 977423 PR 2016/0229992-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/03/2019) (grifamos) Assim, DEFIRO o petitório ID 71182445, reiterada no ID 107284158, e dou por citadas as confinantes conhecidas qualificadas na exordial – ID 71176566, e determino: 1)- À UPJ: CERTIFIQUE-SE quanto à regularidade da citação por meio do Edital ID 90906547; sendo regular, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública atuante nesta Vara para exercer a curatela especial em favor dos réus e desconhecidos citado por edital, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e observado o disposto no artigo 186 do Código de Processo Civil; 2)- Após a manifestação da Defensoria Pública (curadoria especial), intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, em 15 (quinze) dias; 3)- Ainda, INTIME-SE a parte requerente para EMENDAR a inicial para que, no prazo de 15 dias: a)- PROCEDA À JUNTADA aos autos do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com a devida caracterização dos imóveis e logradouros confrontantes e suas coordenadas geodésicas; b)- PROCEDA À JUNTADA aos autos do Certidão de Matrícula atualizada do imóvel, se houver; c)- PROCEDA À JUNTADA aos autos do RG e CPF legíveis, pois o documento juntado está mal digitalizado; d)- PROCEDA À JUNTADA aos autos do comprovante de residência legível, pois o documento juntado está mal digitalizado; e)- PROCEDA À JUNTADA aos autos de fotografias todos os cômodos do imóvel; f)- PROCEDA À JUNTADA aos autos da cópia da última declaração de IR, se isento, firmar declaração de próprio punho com firma reconhecida, declarando ser isento de declarar o imposto de renda; g)- PROCEDA À JUNTADA aos autos da declaração de próprio punho e reconhecer firma, afirmando não ser proprietária de outro imóvel além do pretendido e declarar que o referido imóvel é utilizado para sua moradia e da sua família; h)- PROCEDA À JUNTADA aos autos de notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reformas ou conservação do imóvel, se houver; i)- PROCEDA À JUNTADA aos autos da certidão vintenária de distribuição cível em nome da autora para comprovar a posse mansa e pacífica; 4)- Sem prejuízo, entendo prudente a realização de audiência de instrução, com o fito de comprovar as alegações constantes da inicial e melhor deslinde da causa. 4.1)- Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução para o dia 02/11/2025, às 11 horas, para realização de audiência de instrução, para oitiva das partes e de suas testemunhas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Pela sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do NCPC).
A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Dê-se ciência a Defensoria Pública, inclusive enquanto Curadoria dos ausentes, da audiência acima designada, de forma pessoal, isto é, por meio eletrônico (via sistema PJE), nos termos do art. 183, §1º do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora, por ser hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
18/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:13
Decorrido prazo de EDINEIA SERRA DA GAMA em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:15
Decorrido prazo de RAFAELA CAROLINE VIEIRA CARNEIRO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MARIA ODALEIA SERRAO AVIZ em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE FEITOSA DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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16/07/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 03:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:17
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:10
Decorrido prazo de Cônego LUIZ BARROSO DE BASTOS em 01/06/2023 23:59.
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14/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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06/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:33
Decorrido prazo de RAFAELA CAROLINE VIEIRA CARNEIRO em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE FEITOSA DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA ODALEIA SERRAO AVIZ em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:33
Decorrido prazo de Cônego LUIZ BARROSO DE BASTOS em 19/04/2023 23:59.
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16/05/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:06
Publicado EDITAL em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1.ª UPJ Cível Empresarial Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA Fone: 91 3205-2233 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O(A) Dr(a).
CELIO PETRONIO D´ANUNCIAÇÃO, Juiz(a) de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tomarem, que por este Juízo, processam-se os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO – Processo n.º 0857113-13.2022.8.14.0301, proposta por EDINEIA SERRA DA GAMA, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Avenida Primeiro de Dezembro, 13 - Castanheira, BELÉM - PA - CEP: 66645-057. É o presente Edital para CITAÇÃO do requerido CÔNEGO LUIZ BARROSO DE BASTOS, bem como CONFINANTES AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS, que se encontram em local incerto e não sabido, da presente AÇÃO, para que compareçam ao processo, a fim de apresentar CONTESTAÇÃO, no que se refere aos fatos postulados na inicial, quanto ao imóvel acima identificado.
Ficando cientes que o prazo para CONTESTAR, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação, sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos como verdadeiros os fatos articulados pelos requerentes na petição inicial.
E, para que não seja alegada ignorância, no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 14 de abril de 2023.
Eu, VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM, Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém, digitei e assino, de ordem do MM.
Juiz de Direito e nos termos dos Provimentos 006/2006-CJRMB e 008/2014-CRMB. -
14/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 09:24
Expedição de Edital.
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14/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857113-13.2022.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDINEIA SERRA DA GAMA REQUERIDO: CÔNEGO LUIZ BARROSO DE BASTOS INTERESSADOS: MARIA ODALEIA SERRAO AVIZ, MARIA JOSE FEITOSA DE ARAUJO, RAFAELA CAROLINE VIEIRA CARNEIRO Nome: MARIA ODALEIA SERRAO AVIZ Endereço: JOAO PAULO II, 14, FUNDOS, GUANABARA, BELéM - PA - CEP: 66610-010 Nome: MARIA JOSE FEITOSA DE ARAUJO Endereço: Alameda Moça Bonita, 87, - lado ímpar, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-190 Nome: RAFAELA CAROLINE VIEIRA CARNEIRO Endereço: JOSE DE ALENCAR, 140, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-020 DESPACHO / DECISÃO / MANDADO À Secretaria para proceder à retificação dos autos, a fim de incluir os confinantes indicados na petição do requerente (71176566 - Pág. 3).
Defiro a citação da parte requerida por edital.
Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias, a CODEM, o Requerido e os confinantes conhecidos e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os confinantes desconhecidos, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados, para que, se quiserem, ofertem contestação (CPC 259, I).
Por via postal, INTIMEM-SE para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Nomeio, desde já, como curador especial a Defensoria Pública, em favor dos que foram citados por edital e não apresentarem defesa, devendo ser intimada para apresentar contestação.
Apresentada a contestação, abra-se vistas à parte autora, requerendo o que entender devido.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, 23 de março de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072014074734200000067886438 EDINEIA SERRA DA GAMA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Petição 22072014074758100000067886440 HIPOSSUFICIÊNCIA + DOC PESSOAL Documento de Identificação 22072014074791800000067886442 IPTU ANTIGO Documento de Comprovação 22072014074841200000067886443 OFICIO CODEM PESQUISA PATRIMONIAL Documento de Comprovação 22072014074916800000067886445 EDINEIA SERRA DA GAMA - PRANCHAS CORRIGIDAS Documento de Comprovação 22072014074971400000067886446 DECLARAÇÃO AMBC Documento de Comprovação 22072014075016800000067886448 CROQUI DE ALINHAMENTO PREDIAL SEURB Documento de Comprovação 22072014075057100000067886449 certidão de negativa 1o 2o e 3o ofício Documento de Comprovação 22072014075120200000067886450 Petição Petição 22072014152681200000067886469 Documentos - Confinante Esquerdo Documento de Comprovação 22072014152695200000067886471 Documentos - Confinante Direito Documento de Comprovação 22072014152779900000067886472 DECLARAÇÃO CONFINANTE - FUNDOS Documento de Comprovação 22072014152874600000067886474 Despacho Despacho 22072110133393000000068003190 Despacho Despacho 22072110133393000000068003190 Petição Petição 22090210312341000000072728620 Sinesp Infoseg - 7EE451E0-89B0-4E10-845F-35F1B0623F83 Documento de Comprovação 22090210312355200000072728623 Sinesp Infoseg - 7C8A6DA8-FE8B-422C-AF29-DD7E15980A9D Documento de Comprovação 22090210312383400000072730832 Certidão Certidão 23031021421445100000084036899 -
23/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 21:42
Conclusos para despacho
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10/03/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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