TJPA - 0800212-82.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:42
Juntada de intimação de pauta
-
15/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800212-82.2023.8.14.0109 REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que desentranhei o documento (ID nº.128136026).
Abro vista ao reclamado para, se desejar apresentar contrarrazões ou ratificar as já apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias, tudo de acordo com a Decisão ID Nº. 129048180.
Garrafão do Norte, 13 de novembro de 2024.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de Secretaria em exercício (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
13/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:58
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
13/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800212-82.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de desentranhamento por verificar que, de fato, as contrarrazões de ID 128136026 não se referem a estes autos.
Isto posto, após as diligências necessárias, intime-se o banco reclamado para, se desejar, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos para a instância competente para o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
10/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 14:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:24
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800212-82.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme autoriza a Lei dos Juizados Especiais.
Em sua exordial, a parte autora sustentou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativamente a empréstimos, saques, gastos com cartão de crédito e transferências que alega nunca ter realizado.
O banco requerido apresentou contestação sustentando a legalidade da contratação realizada por meio eletrônico bem como a inexistência de danos a serem reparados.
O autor não apresentou réplica.
Devidamente intimados para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o autor nada requereu, enquanto o reclamado pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Inicialmente, em que pese verificar que a peça de defesa foi apresentada desacompanhada de quaisquer documentos, considero que tal fato se deve, principalmente, à forma genérica pela qual foi redigida a inicial que, de certa forma, em virtude da inépcia, chega a inviabilizar o amplo exercício do direito de defesa.
Tanto é que em relação aos contratos de empréstimo pessoal, reconheço a total inépcia da petição inicial ante a dificuldade de proceder o levantamento individualizado de cada um deles.
Por outro lado, em relação às demais operações bancárias constantes na peça de ingresso, observo que o autor impugna transferências e saques, alegando não os ter realizado.
Todavia, há que se considerar que tais operações bancárias apenas poderiam ser efetivadas por meio da participação direta do correntista.
Exemplificando: o consumidor impugna um saque no valor de R$ 250,00, no dia 31/08/2022, realizado em terminal eletrônico de autoatendimento.
Das duas alternativas, apenas uma pode ter ocorrido: OU o saque foi realizado mediante a utilização de cartão + senha de uso pessoal OU o saque foi realizado por meio da digital + senha de uso pessoal da própria correntista.
Outro exemplo: o consumidor impugna uma transferência no valor de 870,00 realizada no dia 28/11/2022 para o beneficiário HENRIQUE VIEIRA MARTINS.
Ressalte-se, inclusive, que foram realizadas outras quatro transferências para o mesmo beneficiário.
Como pode ser possível que o consumidor tenha verificado tantas transferências que ele alega não ter feito em benefício de uma mesma pessoa e não tenha adotado nenhum tipo de providência para solucionar a questão? O autor não registrou nenhuma ocorrência na delegacia, não buscou o banco reclamado para tentar solucionar a questão (talvez cancelar o seu cartão ou mudar a sua senha), enfim, o autor simplesmente permaneceu inerte por quase dois anos sem procurar adotar qualquer ação para minimizar o seu prejuízo.
Com efeito, não se descarta a possibilidade de que terceiros possam ter se apossado do cartão e dos dados pessoais do correntista, mas tal situação, se de fato ocorreu, não pode ser atribuída a qualquer falha de segurança do banco reclamado, configurando culpa exclusiva da própria vítima, que não soube manter em sigilo suas informações.
Ademais, sobreleva destacar o razoável período em que tais transações ocorreram: como se mostra possível que o consumidor, desde o ano de 2022, não tenha identificado sucessivos saques e transferências realizadas de sua conta bancária, mormente tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada apenas em março de 2023 – ou seja, as referidas transações desconhecidas por ele estariam se repetindo há quase um ano??? Carece de um mínimo de verossimilhança as alegações da parte autora.
Não vislumbro, portanto, como imputar ao banco requerido qualquer ilegalidade, pois incumbe ao consumidor manter em segurança seu cartão magnético, seus dados pessoais e sua senha, ressaltando-se que em momento algum foi ventilado pela autora que esta teria sido vítima de furto ou extravio de tais informações.
Ao teor do exposto, sem maiores delongas, julgo improcedente, com resolução de mérito, os pedidos de impugnação aos saques e transferências, com fundamento no artigo 487, inciso I. do Código de Processo Civil.
Já em relação ao pedido revisional dos contratos de empréstimo, reconheço a inépcia da inicial, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento das verbas de sucumbência, nos moldes da Lei dos Juizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
02/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
30/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800212-82.2023.8.14.0109 REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Ficam INTIMADAS ambas as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem se possuem outras provas a produzir além daquelas já existentes nos autos, conforme determinado na Decisão de ID nº 97152950.
Garrafão do Norte, 22 de novembro de 2023.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
22/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800212-82.2023.8.14.0109 REQUERENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado, para se MANIFESTAR em réplica da Contestação de ID nº 100778449, conforme determinado no item "2" da Decisão de ID nº 9715950.
Garrafão do Norte, 16 de outubro de 2023.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
16/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 05:49
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800212-82.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: Nome: JOSE ALVES DOS SANTOS Endereço: ESTRADA DO AGRICULTOR,, 64, , ASSENTAMENTO DO INCRA, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a INICIAL por estarem presentes os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de descontar parcelas concernentes a cartão de crédito em seu benefício, bem como transferências e saques, alegando ser de origem fraudulenta.
Embora a autora tenha informado que ‘'todas as tentativas de solucionar a questão amigavelmente restaram infrutíferas’’ (ID Num. 87521945 - Pág. 3), verifico que não contém nos autos comprovante de questionamento dos débitos em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato.
Assim, entendo por necessário oportunizar a parte requerida oferecer o contraditório.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2023, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada bem como na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se o requerente.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
23/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:42
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
01/03/2023 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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