TJPA - 0802554-03.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:16
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA CANUTO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 07:54
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802554-03.2022.8.14.0012 REQUERENTE: VITOR NOGUEIRA CANUTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual o requerente concordou com o montante depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor acima referido, com os acréscimos legais, em nome do advogado, Dr.
EVERTON BRUNO QUARESMA BATISTA, OAB-PA Nº: 23791, habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Sem custas, sem honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:48
Processo Reativado
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19/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA CANUTO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA CANUTO em 06/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/04/2023 23:59.
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23/05/2023 00:55
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
SEMANA DA CONCILIAÇÃO 2023 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 18.05.2023 – 11h20 PROCESSO Nº 0802554-03.2022.8.14.0012 PRESENTES Juiz de Direito: JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Advogado: THIANA TAVARES DA CRUZ, OAB/PA 18457.
Preposto: GLENDA REANI SANTOS DOS SANTOS, CPF *42.***.*37-67 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: EVERTON BRUNO QUARESMA BATISTA - OAB PA23791 Requerente: VITOR NOGUEIRA CANUTO Aberta a audiência.
Tentada a conciliação restou infrutífera.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, às perguntas respondeu que: não recorda de realizar o empréstimo; que não recorda se tem biometria cadastrada; que não anota a senha no papel; que ninguém possui sua senha; não possui o aplicativo do banco; que não vai sozinho ao banco; que saca seu dinheiro na agência; já reclamou na agência.
Considerando que o feito já está pronto para julgamento, o MM.
Juiz proferiu a sentença, nos seguintes termos: SENTENÇA CONTRATO 0123423339685, R$ 1.037,61 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: além da evidente pretensão resistida do requerido na presente demanda, a autora comprovou que formulou reclamação extrajudicial. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
A inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Destacamos Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99) Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário.
Assim, cabia ao demandado demonstrar a existência do aludido contrato seja físico ou digital, ou qualquer outro documento que demonstre a relação jurídica, e autorize os descontos em folha, além da efetiva disponibilização do crédito ao(à) contratante, mediante transferência bancária ou ordem de pagamento.
Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus, pois, NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO COM SUA DEFESA pertinente ao contrato questionado.
Não é possível admitir que uma empresa do porte da requerida, apenas utilize de argumentos sem qualquer comprovação documental ou arquivo de áudio ou vídeo que demonstre a regularidade da contratação.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479, senão vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido’. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Destacamos ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Destacamos Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1.
In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3.
No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do TJPA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) destacamos Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a parte Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, por empréstimo duvidoso, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (2018.03622578-11, 29.012, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE do TJPA, Julgado em 2018-09-05, Publicado em 2018-09-10) destacamos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do(a) requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta de trabalho.
Eu, _______________, LUCIANA BARROS DE MEDEIROS, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Magistrado: ___________________________________________ Advogado: ____________________________________________ Advogada: ____________________________________________ Requerente: ___________________________________________ Preposto: _____________________________________________ -
19/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 10:28
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 18/05/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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18/05/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o comparecimento espontâneo aos autos, inclusive com apresentação da defesa (id 85031812), dou por citada a parte requerida.
Intime-se a parte autora, por seu advogado via diário de justiça, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, certificando a secretaria o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo.
Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 15 a 19/05/2023, designo audiência UNA para o dia 18/05/2023, às 11h20min, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 5.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
27/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:52
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 18/05/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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24/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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