TJPA - 0802758-05.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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30/07/2021 00:36
Decorrido prazo de BANPARA em 29/07/2021 23:59.
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20/07/2021 23:46
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
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08/07/2021 08:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802758-05.2021.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: Nome: RACHEL NEVES DA COSTA Endereço: Avenida Tancredo Neves, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Rua Intendente Floriano, 579, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-486 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO 1.
Recebo os embargos à execução opostos por RACHEL NEVES DA COSTA, ora embargante, vez que preenchidos os requisitos legais, no entanto, atribuindo sem efeitos suspensivos à Execução de Título Extrajudicial nº 0800078-47.2021.1.40.0005, nos termos do art. 919, do CPC/2015. 2.
Defiro a gratuidade processual (Lei n. 1.060/50 c/c Art. 98, CPC/2015). 3.
Indefiro a retirada do nome da embargante dos cadastros restritivos de crédito, uma vez não foram preenchidos os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. 3.1.
Observa-se que o fundamento do seu pedido de tutela confunde-se com o próprio mérito, razão que não é possível aferir qualquer ilegalidade nesse momento, o que afasta a possibilidade do direito alegado, sendo um dos requisitos para concessão da referida tutela pleiteada. 3.2.
Destarte, ainda, é assentado na jurisprudência o direito do credor em inscrever o nome dos consumidores inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO II, NCPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DÉBITO REMANESCENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DEVEDOR CONTUMAZ - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR APELANTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE - HONORÁRIOS REALINHADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, III e IV C/C §§ 8º, 11 e 16, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Havendo provas válidas da existência de relação jurídica e do débito por parte do consumidor, deve ser reconhecida a legitimidade da negativação do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, não havendo que se falar em exclusão do respectivo apontamento, se a instituição financeira agiu no estrito exercício regular do direito.
Comprovada a existência de inclusão anterior em nome do autor, no SPC/SERASA, não gera indenização, por danos morais, mas apenas a exclusão do nome negativado do cadastro de proteção ao crédito, em relação à dívida inexistente.
Neste caso, a condenação, por danos morais, se revela incabível, principalmente quando há prova de que o requerente é devedor contumaz.
Tal entendimento já se tornou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, originando a Súmula 385, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Daí porque o dever de indenizar não restou configurado.
Não havendo, nos autos, qualquer conduta maliciosa por parte do autor/apelante, prevista no art. 80, do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua condenação nas penas por litigância de má-fé, torna-se descabida a pretensa de aplicação da multa, disciplinada no art. 81, do aludido Código.
Atendido parcialmente o pedido do l itigante em grau recursal, o que se tem é sucumbência recíproca, o que leva à necessidade de se observar, o disposto nos artigos 85, § 2º, inciso I, IV e §§ 11, 16 c/c 86, parágrafo único, do Código de Processo atual. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.005626-8/001, Relator (a): Des. (a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018) 4.
No que tange a impenhorabilidade de valores em contas bancária, posto que referem a auxílio-doença acidentário, serão avaliados pontualmente e nos autos da execução, caso ocorrerem.
Não sendo mérito de apreciação nos autos dos embargos à execução nesse momento. 5.
Intime-se o embargado, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos à execução (CPC/2015, art. 920, I).
Após, voltem conclusos os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 21 de junho de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
28/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2021 07:54
Conclusos para decisão
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802758-05.2021.8.14.0005 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução aos termos da ação de execução (processo nº 0800078-47.2021.8.14.0005), o qual tramita no Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Assim, considerando que o embargos à execução deve tramitar em apenso ao processo principal, os presentes autos devem ser redistribuído ao Juízo onde tramita a ação de execução.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta comarca, competente para processar e julgar o feito.
Redistribua-se à Vara Competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 15 de junho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/06/2021 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2021 23:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2021 22:56
Conclusos para decisão
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14/06/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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