TJPA - 0000233-68.2012.8.14.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
12/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/02/2025 17:50
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTADER BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELAÇÃO Nº: 0000233-68.2012.8.14.0112 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: CRISTIANE FERREIRA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EMISSÃO DE CHEQUES SEM RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por Cristiane Ferreira de Sousa.
A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 39.060,00 em razão de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A autora alegou que os cheques emitidos em seu nome, que originaram a inscrição, foram fraudados, não havendo vínculo jurídico com o banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco é responsável pela inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, considerando a ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, e, se não, determinar eventual redução do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do banco pela inscrição indevida do nome da autora decorre da má prestação de serviço, caracterizada pela ausência de comprovação de relação jurídica ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo aplicável o art. 14 do CDC. 4.
O dano moral é caracterizado como in re ipsa no caso de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, presumindo-se o prejuízo à honra objetiva da autora. 5.
O valor arbitrado na sentença de R$ 39.060,00 revela-se acima dos parâmetros usualmente adotados pelo tribunal para casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 7.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito. 6.
Juros de mora incidem a partir do evento danoso (inscrição indevida), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade do banco pela inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito decorre da má prestação do serviço e da ausência de comprovação de relação jurídica com a parte autora, nos termos do CDC. 2.
O dano moral por inscrição indevida é caracterizado como in re ipsa, dispensando-se comprovação de lesão. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento ilícito ou irrisórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, art. 389, parágrafo único; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPA, Apelação nº 0039491-37.2011.8.14.0301, Rel.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 14.05.2018; TJPA, Apelação nº 0001206-14.2014.8.14.0060, Rel.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 16.04.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Cristiane Ferreira de Sousa, condenando o banco ao pagamento de R$ 39.060,00 (trinta e nove mil e sessenta reais) pela inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Na petição inicial a autora alegou que houve emissão de cheques em seu nome, sem seu conhecimento, com o banco com o qual não possui relacionamento, o que ocasionou a inclusão indevida de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Pleiteou a exclusão da inscrição e indenização por danos morais.
O banco, em sua defesa, sustentou a regularidade da operação e a inexistência de falha na prestação do serviço, sem juntar documentos que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes.
Após regular instrução processual o juízo de origem condenou o banco ao pagamento de R$ 39.060,00 (trinta e nove mil e sessenta reais) por danos morais.
Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA objurgada id.18870605: Ante o exposto, confirmo os termos da tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em parte, a pretensão inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 485, I, CPC, para condenar o requerido, BANCO SANTANDER S/A, a indenizar o requerente, a título de dano moral, na importância de 39.060,00 (Trinta e nove mil e sessenta reais), valor correspondente a 30 (trinta) salários-mínimos, com correção monetária a contar da data desta sentença (Súm. 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 398 do CC e Súm. 545 do STJ).
Condeno o banco requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento nº 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Em suas razões recursais id. 18870608, o banco apelante sustenta que não houve falha na prestação do serviço por parte do banco, tendo sido a fraude causada por terceiro, o que exclui sua responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Aduz que valor fixado a título de danos morais é exorbitante e não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer a redução do quantum indenizatório Em contrarrazões id. 18870612, a apelada defende a manutenção integral da sentença, alegando que os danos morais foram devidamente comprovados e que o valor arbitrado é compatível com os prejuízos sofridos. É o relatório.
DECIDO Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Em razão da identidade da matéria passo a análise conjunta dos recursos de apelações.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Antes de enfrentar as teses levantadas pela apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi satisfatoriamente demonstrado pelos documentos anexados aos autos id. 18870525, os quais comprovam a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC), em razão de 14 cheques devolvidos por insuficiência de fundos, emitidos em seu nome pelo Banco Santander.
Por outro lado, o banco NÃO logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o art. 373, II do CPC, eis que durante toda a instrução processual não comprovou a existência de relação jurídica ou cópias dos cheques supostamente emitidos pelo autor/apelado.
Por essas razões, entendo que não restou demonstrada a efetiva comprovação de que a contratação foi realizada pela parte autora, evidenciando-se, por conseguinte, a má prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do banco pela sua conduta, consistente na indevida inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito id. 18870525.
Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu.
DANO MORAL Quanto à situação específica em tela, é notório que a inscrição indevida do nome da parte em órgãos de restrição de crédito ocasiona prejuízos ao consumidor, ensejando dano moral, na espécie in re ipsa, dispensando-se a comprovação da lesão.
Como cediço, o dano moral existe in re ipsa no caso da negativação indevida do nome da consumidora.
Isso porque, a inclusão do nome do consumidor nos registros de restrição de crédito lhe afeta necessariamente a honra objetiva ao imputá-la o título de "mau pagador" ou "inadimplente", bem como pode acarretar a negativa de concessão de crédito por parte das empresas inseridas no mercado.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que se deve proceder a uma análise com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima.
Neste ínterim, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se deve admitir que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido.
Sobre o tema, pertinente a lição de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97).
Com efeito, ao analisar detidamente as particularidades da controvérsia sub judice, verifico que o montante de R$ 39.060,00 (trinta e nove mil e sessenta reais) pelo juízo de origem, revela-se acima dos parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos.
Diante disso, entendo por bem reduzir o referido valor para R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido já decidi: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$12.490,00 reduzidos para R$ 7.000,00.
APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (2017.03596890-09, 179.799, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA ACOLHIDA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$15.000,00 foram reduzidos para R$ 7.000,00.
APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (2017.03597353-75, 179.800, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MAJORADO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.03592695-81, 179.797, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28).
Tratando-se de danos morais, deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mais juros de mora, conforme súmula 54 do STJ, que estabelece os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, ou seja, desde a data da inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito.
Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Mantenho as custas e honorários a cargo do banco/apelante, sem proceder à majoração dos honorários recursais, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que esta medida apenas se aplica nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Custas e honorários pelo apelante.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 20:04
Conhecido o recurso de BANCO SANTADER BRASIL SA (APELANTE) e provido em parte
-
07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:27
Conclusos ao relator
-
27/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTADER BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc., Recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
31/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTADER BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819567-92.2022.8.14.0051
Centro Educacional Leaozinho LTDA
Karine Thaiz dos Santos Almeida
Advogado: Paulo Lobato Escher
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2022 15:55
Processo nº 0000197-36.2015.8.14.0301
Eliana Lucia Lima Comaru
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Daniel Lacerda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2015 15:07
Processo nº 0000407-86.2014.8.14.0054
Ednen Rodrigues de Souza
Bancco Itaucard SA
Advogado: Antonio Quirino Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2014 11:58
Processo nº 0801507-82.2023.8.14.0133
Alex Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2023 16:09
Processo nº 0000233-68.2012.8.14.0112
Cristiane Ferreira de Sousa
Banco Santader Brasil SA
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2021 14:13