TJPA - 0820264-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 14:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:21
Juntada de sentença
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28/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/04/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
1- Intime-se o Apelado, por meio de seu procurador, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação oposto nos autos (art.1010, §1º, CPC/2015); 2- Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça; Belém/PA, 26 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
24/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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12/04/2023 23:03
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 03:35
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA BANCO WOLKSWAGEN S.A, qualificado na inicial nos autos, intenta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JEAN HENRIQUE DOS SANTOS LOPES, também qualificado nos autos, objetivando compeli-lo a entregar o veículo: Marca: VW, Modelo: GOL 1.0L MC4, Ano: 2020, Cor: PRETA, Placa: QVB3264, RENAVAM: *11.***.*09-24, CHASSI: 9BWAG45U4LT018237, adquirido através do Contrato de Financiamento nº. 0000042043157.
Que o Requerido deixou de efetuar o pagamento devido a partir da prestação vencida em 27/10/2021 e em face de dito débito, vem o Requerente, na qualidade de credor fiduciário, requerer nos termos do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº911/69, concessão de Liminar de busca e apreensão do bem descrito, com a posterior consolidação da posse e propriedade do bem descrito na inicial em seu favor.
Recebendo o pedido, este juízo deferiu a liminar requerida, tendo o Requerido sido citado para contestar a Ação, após a efetiva apreensão do veículo, conforme certificado no ID 54755508.
Contestando o feito, conforme ID 60625154, o Requerido alega, em síntese, a instabilidade financeira devido a pandemia da Covid-19, bem como a abusividade de juros do contrato entabulado.
Requer, por fim, a revogação da liminar e a consequente restituição do veículo apreendido.
Em réplica, conforme ID 63113798, o banco Autor ratificou as alegações da exordial bem como requereu a consolidação da posse e propriedade em seu nome.
Relatados.
Decido: Atento à Contestação, cumpre ressaltar que a presente Ação é regida por rito especial visando tão somente a busca e apreensão do bem descrito na peça exordial e a devida purgação da mora, não havendo o que se discutir outras questões senão as previstas no Decreto Lei 911/1969.
Ademais, o Requerido em momento algum negou a inadimplência relativa ao contrato firmado com o Requerente, limitando-se tão somente a atribuir a causa da mora à pandemia, bem como arguiu a abusividade de juros do contrato.
Importante mencionar que a presente Ação de Busca e Apreensão possui a finalidade da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, dada a inadimplência das parcelas pactuadas, situação esta devidamente autorizada pelo Decreto-Lei nº.911/69, podendo o Requerido alegar tão somente em sede de Contestação o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais, conforme disposto no art.3º, 2º do DL 911/69, o que não se observa no bojo dos autos, situações estas que não ficaram comprovadas nos autos uma vez que o Demandado deixou de purgar a mora no prazo previsto pelo mencionado dispositivo legal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, respaldando-me no que preceitua o art. 1°, § 4°, 5° e 6°, c/c arts. 2° e 3°, § 5° todos do Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente a Ação intentada e por via de consequência declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo discriminado na Inicial, nas mãos do Requerente e proprietário fiduciário.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa, atualizado, cuja verba deverá ficar sob condição de suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade processual que ora defiro ao Requerido.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C Belém, 16 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
24/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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12/04/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DOS SANTOS LOPES em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:15
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE DOS SANTOS LOPES em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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