TJPA - 0801444-47.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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19/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801444-47.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:04
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 27/05/2025 23:59.
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09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801444-47.2023.8.14.0201 AUTOR: DALZA DIOGO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por DALZA DIOGO ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ambos qualificados nos autos, por meio da qual pretende que o restabelecimento do contrato de seguro de vida e indenização por danos materiais e morais.
Afirmou a autora que em 31.07.1996 contratou seguro de vida com a OURO VIDA BB CORRETORA BANCO DO BRASIL e que sempre pagou as mensalidades em dia; que as renovações ocorriam anualmente e que, no ano de 2009, pediu uma redução do valor da mensalidade devido a dificuldades financeiras.
Disse que em 17.07.2019 solicitou ao Banco do Brasil a redução do capital segurado que demonstra a redução do prêmio líquido a ser pago pela segurada de R$941,94 para R$355,44 com capital segurado de R$265.009,55 para R$100.000,00.
Mas, para a sua surpresa, disse que a renovação estipulou uma mensalidade de R$938,38 com capital segurado de R$100.000,00.
Afirmou que depois a seguradora continuou lançando a mensalidade no valor de R$941,94.
Disse também que, nas faturas com vencimento de 25.06.2019 e 25.07.2019, não constaram os valores do seguro.
A autora disse que questionou o requerido o motivo de não lançamento dos valores das mensalidades do seguro nas duas faturas e a resposta que obteve foi de que o seguro foi cancelado por falta de pagamento.
Pediu a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do contrato de seguro e, ao final, a confirmação da tutela antecipada.
Pediu a concessão da medida cautelar de exibição do contrato original de adesão ao seguro de vida.
Pediu a devolução das quantias pagas a maior no último ano e indenização por danos morais por ausência de notificação prévia sobre o cancelamento do contrato de seguro.
Juntou documentos.
O juiz determinou a intimação dos requeridos para apresentar contrato original de adesão ao seguro de vida e que se manifestem sobre as alegações da autora.
O Banco do Brasil juntou o pedido de alteração do capital segurado.
O Brasilseg Companhia De Seguros se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada e apresentou contestação.
Em sua contestação, o Brasilseg Companhia De Seguros arguiu preliminar da prescrição com fundamento no art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil.
No mérito, pugnou pela improcedência.
Alegou que o cancelamento do seguro foi regular por falta de pagamento de duas parcelas consecutivas e, consequentemente, não há danos morais a indenizar.
Alegou que os reajustes em virtude da idade dos segurados são válidos e que a autora tomou ciência inequívoca da cláusula que prevê os reajustes e que anualmente a autora recebia certificado de renovação de seguro.
Subsidiariamente, pediu que, em caso de condenação, sejam observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e que em caso de reativação do seguro a autora pague os prêmios inadimplidos.
O Brasilseg Companhia De Seguros também interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que inverteu o ônus da prova.
O recurso foi negado provimento.
O juiz indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O Banco do Brasil apresentou contestação.
Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora.
Arguiu preliminar de sua ilegitimidade passiva.
Disse que é apenas estipulante e que não participou da causa de pedir da presenta ação.
No mérito, alegou que o cancelamento do seguro se deu por falta de pagamento da autora.
Alegou que o contrato é válido e regular e que não há o que se restituir.
Mas caso o contestante seja obrigado a restituir valores que seja na forma simples.
Argumentou também que, diante da regularidade da contratação, não há dano moral a ser indenizado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
A autora apresentou réplica.
A requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A foi citada e não apresentou contestação.
Foi decretada a sua revelia.
O juiz proferiu despacho saneador.
A ré Brasilseg Companhia De Seguros pediu o julgamento antecipado do mérito.
O requerido Banco do Brasil impugnou a revelia da ré BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A argumentado que esta faz parte de seu conglomerado e pediu a sua habilitação no processo.
Em decisão de saneamento, o juiz rejeitou o pedido do Banco do Brasil ao argumento de se tratar de pessoas jurídicas distintas, cada uma com seu CNPJ.
O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento contra a decisão acima e o recurso não foi conhecido.
A BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A se habilitou nos autos.
O juiz autorizou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II – PREJUDICIAL DO MÉRITO 1) Prescrição O requerido Brasilseg Companhia De Seguros levantou a prejudicial do mérito alegando que qualquer pretensão entre o segurado e segurador prescreve em um ano, não se limitando apenas ao recebimento do capital segurado e o termo inicial se dá da ciência do cancelamento pelo segurado.
A autora alegou que o prazo prescricional é de 05 anos, conforme art. 27 do CDC.
No caso em análise, a autora pretende o restabelecimento do contrato de seguro de vida em grupo ao argumento de que, em julho do ano de 2019, pediu a redução do valor da mensalidade do seguro e, no entanto, o requerido Banco do Brasil Seguros cancelou o contrato por falta de pagamento.
O requerido demonstrou que, em 15.02.2019, enviou uma carta de notificação à autora avisando a sua inadimplência na parcela de janeiro do mesmo ano e advertindo que em caso de não pagamento o seguro seria cancelado – ID 90968745.
Os extratos da conta corrente da autora demonstram vários estornos do débito do valor do seguro por insuficiência de fundos.
E, como não houve quitação das parcelas do seguro dos meses de fevereiro, junho e julho de 2019, o seguro foi cancelado.
A autora foi notificada do cancelamento em 23.07.2019 – ID 90968742 - Pág. 2.
O pedido da autora de redução do valor do prêmio ocorreu após a sua inadimplência.
O contrato de seguro prevê que com o atraso de duas parcelas o seguro é cancelado e que os descontos das parcelas se dão por débito automático em conta.
Como a autora não tinha fundos suficientes houve o estorno do débito, configurando sua inadimplência e cancelamento do seguro após sua notificação.
Como dito, a autora foi notificada da inadimplência em fevereiro de 2019.
A jurisprudência é firme no sentido de que no caso de seguros de vida em grupo, o prazo prescricional para o segurado entrar com uma ação contra a seguradora, seja para cobrança de indenização ou para o restabelecimento do contrato, é de um ano.
Esse prazo é contado a partir do conhecimento do fato que deu origem à pretensão, ou seja, do momento em que o segurado toma ciência do evento que o leva a buscar seus direitos.
Os seguros de vida em grupo a relação entre segurado e seguradora é considerada uma relação de consumo.
Mas o prazo prescricional para ações judiciais é de um ano e não cinco anos, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
Para o restabelecimento do contrato, a ação também se submete a esse prazo ânuo.
Vejamos o relevante julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2.
Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do.
A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3.
Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4.
Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5.
Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6.
Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7.
Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9.
Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10.
Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11.
Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12.
Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial.
Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência. (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) - grifo nosso.
Então, considerando que a autora foi notificada do cancelamento do contrato em julho de 2019 e ingressou com a ação somente em março de 2023, as suas pretensões estão prescritas.
Resta prejudicado a análise dos demais pedidos por ter operado a prescrição.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DO MÉRITO DA OPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos requeridos em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, 23 de junho de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
24/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 06:01
Decorrido prazo de DALZA DIOGO ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:01
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:01
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 04:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801444-47.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALZA DIOGO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) CHAMAMENTO DO PROCESSO A ORDEM PELO REQUERIDO BANCO DO BRASIL S/A Apresenta o requerido BANCO DO BRASIL S/A em petição de ID nº. 106469968 pedido de chamamento do processo à ordem, pois haveria tido erro material na Decisão que decretou a revelia da requerida BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S/A.
Para tanto, alega que a contestação de ID nº. 95017922, oposta por este requerido deveria também ter sido considera para a BB Corretora de Seguros, pois o banco seria um conglomerado financeiro, que não se limita apenas à atividade bancária, possuindo diversas subsidiárias e participações em diversos setores, como seguros, previdência, capitalização, entre outros, sendo a seguradora parte dele.
Rejeito de plano tal pedido pois, a contestação alegada, claramente se trata de contestação apenas da requerida BANCO DO BRASIL S/A, como claramente determinado na identificação da peça, não sendo plausível o requerido querer que este Juízo acredite que um banco da estirpe do requerido faria tudo “junto” somente por um conglomerado financeiro.
E sem muitas delongas, caia por terra claramente tal afirmação no simples fato de possuírem os requeridos CNPJ diversos, sendo assim, pessoas jurídicas diversas, ainda que com os patronos.
Por tal motivo, indefiro o pedido do requerido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:50
Decorrido prazo de DALZA DIOGO ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801444-47.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALZA DIOGO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO A certidão de ID nº. 102273896 constatou que a ré BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A não apresentou Contestação, apesar de devidamente citada.
Este Juízo se filia ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, no sentido de que se faz inadequada a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, em se tratando de pessoa jurídica[1], razão pela qual DECRETO A REVELIA DA RÉ nos termos do Artigo 344 do CPC.
E, em prosseguimento ao feito, determino: Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC/15) faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC/15.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, bem como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC/15.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC/15).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC/15.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento, para a qual reservo-me o direito para apreciar as preliminares arguidas até o presente momento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 09:06
Decretada a revelia
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11/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:02
Desentranhado o documento
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17/08/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 04:40
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:29
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
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11/07/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 06:04
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 14/04/2023 23:59.
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10/07/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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20/06/2023 09:24
Desentranhado o documento
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20/06/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 03:40
Decorrido prazo de DALZA DIOGO ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
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26/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 04:09
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801444-47.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALZA DIOGO ARAUJO REU: 1- BANCO DO BRASIL S/A 2- BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A 3-BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR Em analise as razões de fato apresentadas pela autora, não se trata de ação com a pretenção de revisar as clausulas contratuais e nem para declarar cobrança abusiva ou excessiva de mensalidades do plano de seguro de vida contratado pela autora junto aos réus, mas a pretenção da autora é obrigar aos reus de reativar o contrato de seguro que a autora alega que os reus teriam cancelado indevidamente a apolice do seguro de forma unilateral e ilicita, sem a previa notificação da autora quanto a suposta inadimplencia de parcelas mensais do premio do seguro que eram devidas pela autora e que a autora afirma que eram pagas por meio de lançamentos nas faturas de cartão de crédito, onde a autora afirma que estariam em dia com pagamento das prestações do seguro vencidas nas datas de 25.01.2019; 25.05.2019 e 25.06.2019 e que não haveria justa causa para a seguradora BRASILSEG cancelar a apolice.
Alega a Autora que contratou um SEGURO DE VIDA com a empresa Ré - OURO VIDA/BB CORRETORA/BANCO DO BRASIL em 31/07/1996 - documento (Certificado Individual - Seguro de vida em grupo - 31-07-1996) e que sempre pagou mensalmente as parcelas do premio mensal liquido para a seguradora durante 10 anos.
Que no ano de 2006, recebeu documento (Certificado Individual de Renovação do seguro período de 01 -04- 2005 a 01-04-2006, e aderiu a renovação do seguro que vinha sendo renovado automaticamente a cada final do período de vigência da apólice .
Que no ano de 2019 a autora pediu ao réu uma redução em sua mensalidade alegando dificuldades financeiras e juntou documento (15- Certificado Individual - Renovação - 01 -04-2018 a 01-04- 2019), o valor do Prêmio Líquido mensal de R$ 665,50, com capital segurado a ser pago pela seguradora no total de R$ 244.747,78 reais , e que as mensalidades eram pagas pela autora por lançamento de debito na fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 25/01/2019, no valor de R$ 763,09 e que alega sido paga pelo autora Afirma ainda que as faturas do cartão de credito dos meses com vencimentos em 25/02/2019, 25/03/2019, 25/04/2019 e 25/05/2019 as mensalidades do seguro vieram com valor de 763,09 e que alega terem sido pagas.
E que as Faturas com vencimento em 25/06/2019 e 25/07/2019 não vieram lançados e nem discriminados as mensalidades do premio do seguro na fatura do cartão de crédito.
Que em 17/07/2019 a Autora solicitou na Agência do Banco do Brasil onde era correntista, a redução do capital segurado, a partir de 25/07/2019, com endosso para alteração em 17-07-2019) para redução do Prêmio Líquido (mensalidade) a ser pago pela segurada que passou de R$ 941,94 para o valor de R$ 355,44, com capital segurado que era de R$ 265.009,55, foi reduzido para R$ 100.000,00 reais.
Porem com a Renovação do seguro para o período de 18-07-2019 a 18-07-2020), e foi surpreendida com a cobrança da mensalidade do Prêmio Líquido no valor de R$ 938,38 reais, e não com a redução para R$ 355,44 reais e capital segurado de R$ 100.000,00.
Que a autora alega que em carta expedida de solicitação de redução de capital segurado em 19-07-2019 pelo Banco do Brasil ( BB Seguros), confirma que a solicitação de redução da mensalidade do premio e do capital segurado foram efetivadas, mas a ré Seguradora continuou lançando valores de mensalidade do seguro em R$ 941,94 em sua conta.
Que em julho de 2019 a Autora se dirigiu a agência para questionar o não lançamento dos dois valores das parcelas vencidas do seguro de vida, e para a sua surpresa o gerente informou-a que o seu seguro havia sido cancelado pela seguradora em 26.06.2019 de forma unilateral Requer em medida cautelar a exibição imediata pela ré do Contrato Particular de Adesão ao seguro firmado entre as partes, bem como o histórico dos pagamentos realizados, desde a sua admissão no seguro em 1996 Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e/ou evidência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, para que imediatamente seja RESTABELECIDO O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA com a operadora Ré, disponibilizando ao usuário/autora e seus dependentes, todos os benefícios contratados, bem como disponibilização imediata dos documentos exigidos sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15.
Requer no mérito a confirmação da tutela liminar e para condenar as Rés de forma solidária ou subsidiariamente a indenizar por danos morais a Autora no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem.
Requer a condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento).
Que seja deferida a inversão do ônus da prova, diante do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Que em despacho de Id 89679079 foi deferida a inversão do ônus da prova para que as requeridas e foi deferida a tutela cautelar liminar para que apresentassem os contratos de seguro e os registros de pagamento de mensalidades desde a admissão ao seguro em 1996 A ré BRASILSEG em cumprimento a tutela cautelar apresentou cópia do contrato de adesão e renovação do seguro contratado junto a BB OURO VIDA BANCO DO BRASIL (id 90788173) na data de 01.04.2002, apólice n. 41.312.149 e juntou documentos anexados -ID 90788175 e ID 90788176 Em seguida, a ré BASILSEG CIA DE SEGUROS peticionou impugnando o pedido de tutela antecipada liminar, em ID 90967027e juntou diversos documentos anexados a peça A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpôs agravo de instrumento (0806827-27.2023.8.14.0000) da decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos em tutela cautelar Em decisão do merito do agravo ID 92739714, foi negado provimento mantendo-se a decisão deste juizo quanto a inversão do onus da prova para as requeridas (art. 6º, VIII do CDC) e da obrigação de apresentação dos contratos de seguro firmados pela autora com as renovações desde 1996 e tambem apresentação de relatorio de registro de pagamento ou não de mensalidades do premio do seguro Apenas a ré BRASILSEG apresentou contestação espontanea antes da citação em petição de ID 91850569 ratificando a impugnação feito ao pedido de tutela antecipada feito pela autora para não reativação do contrato de seugro que foi cancelado por falta de pagamento pela autora de duas mesalidades consegutivas vencidas nos meses nas datas de 25.05.2019 e 25.06.2019 É o relatório.
Decido Para que seja deferida a tutela antecipada em caráter liminar devem estar presentes os requisitos processuais do art. 300 do CPC, quais sejam: 1) a existência de probabilidade de reconhecimento do direito pretendido pela parte autora no julgamento final do mérito da ação mediante respaldo no ordenamento jurídico e em evidencias de provas pré-constituídas juntadas com a peça inicial ; e 2) o risco ( perigo) real atual ou iminente de dano(prejuízo) material ou moral irreparável ou de difícil reparação para o autor ou de perda da finalidade e do resultado útil e esperado pretendido pelo autor com o processo Quanto a probabilidade da existência e reconhecimento do direito pleiteado No caso em tela, em analise a documentação acostada a inicial pela autora e também na documentação anexada pelo banco réu, entendo que há evidencias que contratou um seguro de vida no ano de 1996 junto outras seguradoras e que vinha se renovando a pedido da autora a cada ano, até chegar na renovação do seguro em janeiro de 2019 A autora afirma que no ano de 2019 vinha pagando as mensalidades do prêmio liquido do seguro sempre na data de vencimento em 25.01; 25.02; 25.03; 25.04; 25.05 e 25.06/2019 no valor mensal do premio liquido em R$ 938,38 por meio de debito lançado na fatura de seu cartão de crédito do Banco do Brasil, no entanto não juntou com a inicial documento idôneo ( FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO e COMPROVANTE ELETRONICO DE PAGAMENTO) como prova da quitação destas parcelas do período, bem como não comprova sequer que pagou a mensalidade do mês de vencimento em 25.01.2019, e nem os prêmios de mensalidade com vencimento em 25/06/2019 e 25/07/2019 que alega que não vieram lançados e nem discriminados o valor das mensalidades do premio do seguro, na fatura de seu cartão de crédito, cujo o encargo lhe competia.
No entanto, a Ré BRASILSEG intimada da decisão para exibição de documentos- apresentou petição ID 90788173 e documentos anexados- ID90788175 e ID 90788176 , e em petição ID 90967027 de impugnação ao pedido de tutela liminar da autora, anexou nela varios documentos tais como: (a) das condições gerais da apólice VG 5.901 (doc. 2), (b) das condições gerais da apólice n. 93.00.00.040 - apólice 40 (doc. 3), (c) das condições gerais do Seguro OVGE (doc. 5), bem como (d) de planilha contendo a relação de prêmios pagos e não pagos pela autora (doc. 6) e de notificação enviada à segurada, comprobatória das razões do cancelamento do contrato (doc. 7).
Em sede de contestação, apresentada pelos réus, juntou a seguinte documentação: o Endosso para alteração de capital segurado com a inclusão de beneficiários da autora em 01/04/2002; a Carta de aviso de inadimplência da ré datada de 15/02/2019 em relação a parcela vencida em 25.01.2019; o Manual do segurado do Seguro Ouro Vida Grupo especial; a Carta de aviso de cancelamento datada de 23/07/2019; Planilha com relatório de cobranças, indicando datas e valores de mensalidades vencidas e não quitads em 25.05.2019 e 25.06.2019; Condições gerais e particulares do Seguro Ouro Vida Grupo especial; Carta infirmativa dos benefícios contratados, datada de 21/01/2002.
Nos documentos juntos pela a ré indicam que a autora iniciou em 1996 um contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais (com apólice para cobertura de indenização para eventos de morte do segurado – indicando seus beneficiários e para invalidez e doença terminal) que foi firmado pela autora junto a várias seguradoras inclusive a SUL AMÉRICA SEGUROS (VG 5.901 - doc. 2), e que a autora aderiu a esse seguro, e após extinta a apólice coletiva em 31 de março de 1997 por sua não renovação, foi substituído por nova apólice, absorvendo todos seus segurados aderentes da apólice anterior.
Que no inicio de 2002, a ré BRASILSEG comprova que notificou todos os segurados, incluindo a autora, sobre a opção de não renovar o contrato de seguro que expiraria a vigência em 31 de março de 2002 (doc. 4), e a autora optou a partir de 01.04.2002 de forma expressa por assinatura, a aderir o contrato de renovação da apólice do seguro da Ouro Vida Grupo Especial do Banco do Brasil, onde desde a data de 01.04.2002, aderiu a forma de pagamento dos prêmios mensais por meio de DEBITO AUTOMATICO DE DESCONTO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PREMIO DIRETO em sua conta corrente do BANCO DO BRASIL S.A., a ser efetivado pelo banco réu todo dia 25 de cada mês, conforme cláusula 10.4 do Seguro OVGE (doc. 5).
Portanto, ao aderir ao novo contrato de seguro OURO VIDA BANCO DO BRASIL -GRUPO ESPECIAL em 01.04. 2002, voluntariamente, houve anuência da autora quanto à escolha da forma de pagamento das mensalidades dos prêmios do seguro devidos pela autora, que se efetivava todo MÊS no dia 25 por meio de DESCONTOS EM DEBITO AUTOMATICO EM SUA CONTA CORRENTE n.55.271-2, agencia n.3372 - SENADOR LEMOS, QUE a autora é titular JUNTO AO BANCO DO BRASIL, conforme assim optou a autora expressamente mediante assinatura de autorização do termo de adesão a forma de pagamento em 12.07.2019- doc.
ID 90788176 e estava previsto no contrato - ID 90968738- e no Manual do Segurado e nas condições gerais da apólice No ato da assinatura do contrato de seguro OURO VIDA BANCO DO BRASIL- JUNTO a seguradora BRASILSEG empresa do mesmo grupo economico do Banco do brasil , a autora em 01.04.2002, tinha ciência e declarara ao firmar sua assitura plena anuencia e aceite a todas as clsusulas, prazos, condições, valor da parcela do premio, quantidade de parcelas e forma de pagamento por meio de descontos diretos em debito autormatico feito pelo banco do brasil em sua conta corrente , logo por ser contrato de adesão a clusulas pre-existentes elaboradas pela seguradora , a autora tinha total liberdade e o dever antes de assinar a proposta de adesão às clasulas em ler o contrato e optar em aderir ou não a renovação da apolice e da modalidade de pagamento, o que assim se presume que foi feito, não podendo agora alegar erro ou desconheciemnto quanto ao objeto do contrato, as condições, prazos , valor das parcelas e da modalidade de pagamento e nem para pedir nulidade do contrato e a restituição de parcelas ja pagas ou nem para pedir reativação do contrato do seguro que foi cancelado pelo reú por inadimplencia contratual da autora Para que o pagamento do valor das mensalidades fossem efetivados no dia 25 de cada mês, a partir de 01.04.2002, por meio de debito automatico em CONTA CORRENTE, a autora deveria manter saldo credor positivo suficiente na sua conta corrente para viabilizar ao réu efetivar os descontos em debito automatico nas datas de 25.05.2019 e 25.06.2019, para assim honrar o pagamento das mesalidades do premio do seguro seja de R$ 938,38 reais nos meses 25.05 e 25.06.2019, posto que a autora a propria autora alega e o réu comprovou que somente houve a redução da cobertura de indenização por morte para R$ 100.000,00 reais e redução a pedido da autora do valor do premio mensal devido pela autora no valor de R$ 355,48 reais mensais a partir de 17.07.2019, com vigencia para o desconto do novo valor em pagamento por descontos em debito automatico na conta corrente da autora a partir do vencimento de 25.07.2019, conforme confirmado pelo Banco do Brasil ( BB Seguros) em apolice n. 13.018 juntada em ID 90788175 Ocorre que, em analise aos extratos de conta bancaria 55.271-2 , agencia 3372, juntados pela autora na inicial, não comprova de forma clara a existencia de saldo e ativos financeiros suficientes para cobertura dos descontos de pagamento das parcelas vencidas em 25.05.2019 e 25.06.2019, no valor de R$ 938,38 reais cada, e diante da inexistencia ou insuficiencia de saldo de ativos nas referidas datas, deu a autora causa ao cancelamento da apolice e sua exclusão de segurada, por frustrar a seguradora o recebimento do pagamento devido pela autora do valor das duas parcelas de maio e junho/2019, por falta de sado suficiente na sua conta e que impossibilitou o réu banco do Brasil de efetivar a operação financeira de debito automatico das parcelas do premio do seguro nas datas de 25.05 e 25.06/2019,, por culpa exclusiva desta, o que afasta a imputação de ilicitude da conduta dos reús em relação ao cancelamento unilateral da apolice, por ausencia de pagamento de duas parcelas consecutivas e configura a excludente de responsabilidade civil indenizatoria para danos materiais e/ou morais a autora, prevista no art. 14,§3º do CDC em favor dos réus como fornecedores do serviço.
O cancelamento unilateral do contrato do seguro pela ré a principio se deu de forma devida e licita, em julho/2019, pois teria sido motivado por falta de pagamento da autora das mensalidades vencidas e não pagas em 25.05.2019 e 25.06.2019, conforme consta na planilha de relatorio de vencimento de parcelas no ID 90968740,pag.2_em que atesta falta de pagamento das parcelas vencidas em 25.05.2019 e 25.06.2019 no valor cada de R$ 941,94 reais por insuficiencia de saldo de ativo financeiro na conta corrente de titularidade da autora onde seriam efetuados os descontos por debito automatico pelo Banco do Brasil para quitação das parcelas do premio do seguro.
O réu comprovou que, antes de efetivar a rescisão do contrato, e exclusão da autora como segurada da apolice, já havia notificado a autora com muita antecedencia da falta de pagamento da mensalidade vencida em 25.01.2019 conforme documento juntado em ID 90968745 no valor de R$ 763,09 reais onde consta no documento a advertencia que o valor da parcela seria cobrada cumulativamente com o valor da parcela do mes seguinte a vencer em 25.02.2019, por meio de desconto direto no saldo de sua conta corrente como assim foi aceito desde 01.04.2002, e que não havendo o pagamento DE DUAS PARCELAS CONSECUTIVAS EM 25.05.2019 E 25.06.2019 o contrato de seguro seria cancelado e excluida a autora da cobertura da apolice , não tendo direito a indenização das coberturas por sinistros contratados a partir de então.
A autora não comprovou a quitação das mensalidades vencidas nos meses de 25.05/2019 e 25.06/2019 por meio de documentos idoneos A inversão do onus da prova dos fatos alegados na peça inicial mesmo nas relações contratuais regidas pelas normas e principio do codigo de defesa do consumidor , como é o caso dos autos (art. 2º e 3º do CDC) não é absoluta e sim RELATIVA, logo a autora competia o encargo de comprovar que estava em dia com o pagamento das mesalidades do seguro vencidas em 25.05 e 25.06 de 2019 por meio de debitos automaticos em sua CONTA CORRENTE, e não fez por documento idoneo, não pode assim exigir dos réus a obrigação de reativar o contrato de seguro e absorver eventual pagamento de uma indenização pecuniaria elevada de um sinistro futuro (morte da titular ou invalidez ppor acidente pessoal ou doença grave) se não estiver a autora em dia com sua obrigação contratual pelo principio da "exceptio non adimpleti contratus " A autora assim deu justa causa para o réu cancelar e rescindir o contrato de seguro, no exercício regular do seu direito, fundado em clausula contratual expressa de que a autora tinha ciencia das condiçoes gerais da apolice para cobertura dos eventos dos sinistros (morte- invalidez e doença grave) como eventos futuros de data incerta e para que pudesse seu titular receber o valor das indenizações até o limite da apolice em caso de doença ou invalidez ou de seus beneficiarios contratuais ou herdeiros legitimos, somente se mantivesse a obrigação de estar em dia com os pagamento das mensalidades do premio do seguro pois esse valor mensal se destina ao fundo securitario para ser distribuido e pago pela seguradora aos segurados e beneficiarios até o limite de cobertura para cada ocorrencia dos sinistros (eventos de risco futuro e incertos) expressamente previsto na apolice do seguro.
Portanto, não ficou demonstrada a probabilidade de existência do direito da autora para requerer em sede liminar a reativação do contrato de seguro de vida OURO VIDA BANCO DO BRASIL cuja rescisão e cancelamento do contrato e da apolicie do seguro se deu por justa causa por falta de pagamento das mensalidades do premio do seguro devidos pela autora nos dois meses consecutivos de MAIO/2019 E JUNHO/2019, por culpa exclusiva da autora, em face de inadimplencia e mora contratual, tendo sido o cancelamento unilateral de rescisão do contrato, cancelamento e exclusão do segurado e das coberturas do seguro da apolice fundado no direito da seguradora com respaldo na clasula 11.2 das condições gerais do seguro - ID 90968738 pag 14 em que o atraso consecutivo de duas ou mais parcelas do premio do seguro pelo titular causará o cancelamento unilateral do seguro e suspensão das coberturas da apolice, não podendo mais ser restabelecido o seguro somente mediante nova contratação conforme clasula 11.2.1 e gerará a exclusão do segurado conforme clausula 14.1, letra d) das consições gerais do seguro Quanto ao perigo de dano alegado pela autora Não ficou comprovado pela autora a probabilidade de existência do direito, diante da não comprovação de ato ilícito imputado aos rés e nem prova de violação do direito da autora no tocante a rescisão unilateral do contrato de seguro por mora da autora em face de inadimplência no pagamento de parcelas do seguro, logo não há que se falar em perigo de dano a autora, o qual se este existiu e se efetivou foi por culpa exclusiva da autora, que por inadimplência no pagamento deu justa causa a rescisão unilateral do contrato pelo réuy DIANTE DO EXPOSTO, por falta dos requisitos legais do art. 300 do CPC INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELA AUTORA Intime-se as partes.
Já tendo sido oferecida espontaneamente a contestação por um dos réus BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fica dispensada a este nova citação.
Intime-se e Cite-se os demais réus BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA E ADMINISTRADORA DE BENS S/A para no prazo de 15 dias apresentar contestação, sob pena de revelia, sem os efeitos do art. 344 do CPC Cumpra-se.
ICOARACI-PA 22/05/2023 SERGIO RICARDO L.
DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível empresarial -
23/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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12/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 06:08
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 24/04/2023 23:59.
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08/05/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
-
08/05/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801444-47.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALZA DIOGO ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Alega a parte autora que teve seu contrato de seguro de vida arbitrariamente cancelado, mesmo mantendo a autora em dia com os pagamentos das prestações devidas pela segurada junto a segurador réu.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência para o reestabelecimento do referido contrato de seguro.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que contratou um seguro de vida e que estava regular com o pagamento das parcelas do seguro, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o Contrato Particular de Adesão ao seguro firmado entre as partes, bem como um balanço dos pagamentos realizados, desde a admissão da autora no seguro em 1996, e qual o motivo do cancelamento do contrato informando em caso de falta de pagamento quais as parcelas do seguro que estão vencidas e não pagas , as datas de vencimento e os valores, e a prova da mora pela notificação valida do devedor das parcelas não pagas, e qual a data da ulta parcela paga pela autora que teria dado causa a rescisão do contrato.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca de Icoaraci -
29/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 23:15
Concedida a gratuidade da justiça a DALZA DIOGO ARAUJO - CPF: *04.***.*75-20 (AUTOR).
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22/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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