TJPA - 0800064-83.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIA DA COMARCA DE BARCARENA Processo: 0800064-83.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO CERTIFICO que, decorreu o prazo legal (art. 231, § 1º, do CPC) e apesar da citação de ambas as requeridas, apenas PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ofereceu contestação tempestiva (id 130645935).
Neste sentido, em cumprimento ao Despacho id 94545545, considerando que foram arguidas preliminares (art. 337 do CPC), promovo a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, através do Diário da justiça, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC) O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena, 12 de dezembro de 2024 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
12/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:34
Juntada de Carta precatória
-
05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:05
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, em 15 dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo Sr.
Oficial de justiça e requerer o necessário para o regular andamento do feito.
Barcarena (Pa), 20 de agosto de 2024.
JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:58
Juntada de Carta
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29/10/2023 06:05
Decorrido prazo de BELÉM CONSÓRCIOS em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:16
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0800064-83.2023.8.14.0008 Nome: BRUNO RONALD BARROS BARRETO Endereço: ILHA TRAMBIOCA, KM 1/6 VI, UTINGA AÇU, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BELÉM CONSÓRCIOS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Expedicionários, 77, Sala A, tel. (83) 4009-4000, Expedicionários, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58041-010 DESPACHO Proc.
N° 0800064-83.2023.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada.
Em razão da presente demanda haver sido recebida pelo rito comum, determino a retificação da competência no sistema PJE.
Considerando que o objeto da demanda é a rescisão contratual, determino a emenda do valor da causa, nos termos do artigo 292, II do CPC, prazo de dez dias.
Após, desde que suprida a emenda, determino: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
Serve o presente como mandado.
Diligências necessárias.
Tramite-se em segredo de justiça.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
10/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 02:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo nº: 0800064-83.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RONALD BARROS BARRETO REU: BELÉM CONSÓRCIOS e outros DECISÃO Trata-se de rescisão contratual c/c danos morais, ajuizada por BRUNO RONALD BARROS BARRETO em face de BELÉM CONSÓRCIOS e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, registros de identificação da parte autora, documentos de adesão à consórcio e proposta de participação em consórcio Narra o requerente que firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), efetuando pagamento de valor acima do devido, totalizando a quantia de R$ 466,71 (quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), alegando, ainda, que não foi informado que o negócio jurídico se tratava de consórcio, aduzindo não reconhecer sua assinatura no contrato, razão pela qual ingressou com a presente demanda. É O RELATO.DECIDO.
Acolho o pedido de id n° 91795509, recebendo a presente demanda pelo rito comum.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a celebração de contrato para aquisição de bem móvel no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto à parte autora que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo à parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Na hipótese de recolhimento da integralidade das custas, ou com pagamento da primeira parcela, designe a secretaria audiência de conciliação.
Caso o pleito relativo à gratuidade seja mantido, conclusos para apreciação de justiça gratuita.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Barcarena, 15 de maio de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Auxiliar -
16/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2023 02:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0800064-83.2023.8.14.0008 Nome: BRUNO RONALD BARROS BARRETO Endereço: ILHA TRAMBIOCA, KM 1/6 VI, UTINGA AÇU, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BELÉM CONSÓRCIOS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Expedicionários, 77, Sala A, tel. (83) 4009-4000, Expedicionários, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58041-010 DESPACHO Proc.
N° 0800064-83.2023.8.14.0008 Considerando que o requerente direcionou a demanda ao Juizado Especial Cível, determino que esclareça qual o valor do contrato que busca rescindir e adeque os pedidos constantes da inicial ao rito do juizado, já que como é de conhecimento comum, a audiência no rito do juizado é una e não há condenação em custas e honorários advocatícios.
Após, conclusos para análise de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
30/03/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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