TJPA - 0899433-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:45
Decorrido prazo de NEW HOME COMERCIO DE SUVENIRES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:45
Decorrido prazo de NEW HOME COMERCIO DE SUVENIRES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 20:16
Decorrido prazo de NEW HOME COMERCIO DE SUVENIRES LTDA em 12/06/2023 23:59.
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09/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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11/06/2023 00:47
Decorrido prazo de NEW HOME COMERCIO DE SUVENIRES LTDA em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:29
Decorrido prazo de NEW HOME COMERCIO DE SUVENIRES LTDA em 20/04/2023 23:59.
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20/05/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE o patrono do(s) Requerente(s), para, querendo, apresentar Réplica à Contestação ID 92483890, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém(PA), 16/05/2023.
Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0899433-78.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEW HOME COMERCIO DE SUVENIRES LTDA Nome: NEW HOME COMERCIO DE SUVENIRES LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 940, BR 316, KM 1, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 REU: CIELO S.A.
Nome: CIELO S.A.
Endereço: Rodovia BR-316, s/n, s/n, Km1, 3º Piso Shopping Castanheira, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-900 R.H.
Processo Cível Nº: 0899433-78.2022.8.14.0301. - Decisão - Alega a parte autora, em epítome, que que em julho/2020, não mais estando satisfeita com os serviços e as taxas cobradas pela ré, resolveu encerrar o contrato celebrado entre as partes.
Aduz que a demandada informou a autora que a rescisão não ensejaria qualquer multa, porém, deveriam ser devolvidas as máquinas de cartão.
Por fim, aduz que a demandada nunca retirou as máquinas e ainda está cobrando dívida da autora, inclusive negativando o nome desta em órgão de proteção ao crédito.
DECIDO.
Certifique a UPJ acerca do pagamento das custas iniciais.
Em caso positivo, determino: Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Em relação ao pedido de tutela de urgência para declaração de inexigibilidade da dívida, ausente o requisito do fumus boni iuris.
Com efeito, a matéria necessita de dilação probatória, com a instauração do contraditório, não havendo, prima facie, prova robusta que demonstre de forma cabal o direito alegado pela autora.
Sendo assim, INDEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de declaração de inexigibilidade do débito.
Por outro lado, ad cautelam, CONCEDO a tutela provisória para determinar que a parte requerida se abstenha de incluir (ou retire no prazo de 5 dias, se for o caso) o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite total máximo de R$ 20.000,00, tudo relativo ao presente processo e assim o faço porque o débito está sendo discutido em juízo e para evitar constrangimento ilegal e dano irreversível.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120513325213600000078983457 CNPJ - New Home Documento de Identificação 22120513325235400000078983470 2.
Procuracao New Home Procuração 22120513325251600000078983475 Contrato Social - New Home_ALTERACAO Documento de Identificação 22120513325290300000078983476 RG e CPF - Marcos Documento de Identificação 22120513325315900000078984830 Comprovante 2 Inscricoes SERASA Documento de Comprovação 22120513325340900000078984851 Email contratacao CIELO Documento de Comprovação 22120513325366300000078984852 Email Tratativas New Home Cielo Documento de Comprovação 22120513325386000000078984854 DETALHAMENTO 04.06.2021 - COBRANCA - 1117981280 - NEW HOME Documento de Comprovação 22120513325407200000078984856 Email Cobranca Cielo - New Home - 908,70 Documento de Comprovação 22120513325428100000078984859 Boleto Cielo 26.07.21 - NEW HOME Documento de Comprovação 22120513325452200000078984861 Boleto Cielo 31.08.21 - NEW HOME Documento de Comprovação 22120513325475700000078984862 Boleto Cielo 13.09.21 - NEW HOME Documento de Comprovação 22120513325495000000078984866 Detalhamento 19.09.2022 Documento de Comprovação 22120513325520400000078984872 Email Cobranca Abusiva 1 Documento de Comprovação 22120513325573100000078984873 Boleto Cielo 30.12.21 - NEW HOME Documento de Comprovação 22120513325609500000078986331 Email Detalhamento Divida 04.01.2022 Documento de Comprovação 22120513325654300000078986342 Email 12.11.2021 - maquinas a disposicao Documento de Comprovação 22120513325700500000078986346 Boleto Abusivo 13.01.2022 Documento de Comprovação 22120513325758300000078986356 Boleto Cielo 23.12.21 - NEW HOME Documento de Comprovação 22120513325788700000078986357 Dados boleto Abusivo 03.10.2022 Documento de Comprovação 22120513325830100000078986358 Boleto Abusivo Cielo 03.10.2022 Documento de Comprovação 22120513325861200000078986360 Despacho Despacho 22120609035952900000079017204 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121216242108100000079385846 Comprovante Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121216242139700000079385847 Certidão Certidão 22121910515599200000079841379 -
28/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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