TJPA - 0901548-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCICLEA PEREIRA GONCALVES em 14/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCICLEA PEREIRA GONCALVES em 13/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 09:26
Audiência Una cancelada para 07/08/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 03:25
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0901548-72.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCICLEA PEREIRA GONCALVES RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos, etc..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
O critério para a fixação da competência territorial (absoluta) se dá pelo domicílio da parte Ré (art. 4º, incisos I, da Lei nº 9.099/95).
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado ou do devedor, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou, ainda, a ação de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
A respeito, temos o entendimento do STJ, que exposto no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 104.044/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, no sentido de que, “exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do "domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Tendo em vista que, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial, em sede de Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Assim, uma vez observada a incompetência, não deve o magistrado protelar o andamento do feito, até mesmo para viabilizar a propositura da ação no foro competente.
Ocorre que este Juizado Especial é competente, apenas, para as demandas ajuizadas em face de partes cujo domicílio seja na cidade de Belém e, neste caso, ambas as partes têm domicílio em município e Comarca diversa.
Ainda, diferentemente do processo civil comum (CPC, art. 64, § 3°), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos e não remetidos para o juízo competente.
ISSO POSTO, reconheço a incompetência territorial desta 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 4º, inciso I, c/c art. 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado nº 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem recurso, arquivar.
Intime-se a parte Autora Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:59
Audiência Una designada para 07/08/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
12/12/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049757-54.2009.8.14.0301
Pedro Nelson Silva Lobato
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Silvana Correa Borges Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2009 08:42
Processo nº 0849946-47.2019.8.14.0301
Evandro Carlos de Sousa Ferreira
Maria Veronica de Carvalho Duarte
Advogado: Jose Maria Rodrigues Alves Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2019 14:40
Processo nº 0800234-77.2022.8.14.0012
Mauricia Farias Damasceno
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Laercio Patriarcha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2022 16:14
Processo nº 0862557-27.2022.8.14.0301
Rodrigo Araujo Pinto
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0862557-27.2022.8.14.0301
Rodrigo Araujo Pinto
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 16:08