TJPA - 0803761-97.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 04:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:27
Processo Desarquivado
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21/08/2023 11:46
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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10/08/2023 10:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803761-97.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ADRIANO FONSECA PANTOJA Vítima: O.E.
Imputação: Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em 23 de março de 2023, em desfavor de ADRIANO FONSECA PANTOJA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ID 89491950.
Consta na Denúncia que no dia 01/03/2023, por volta das 15h20min, os policiais militares Leonel Costa Souza, Auri Salomão Araujo e Jorge Emanuel Ramos do Nascimento realizavam rondas ostensivas pelo Bairro do Bengui, quando, ao transitarem pela passagem Getúlio Vargas, avistaram o denunciado caminhando a pé na passagem Getúlio Vargas e perceberam que ele, ao notar a presença da viatura policial, correu e entrou em uma residência.
Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
Nos termos da exordial acusatória, o denunciado, posteriormente identificado como ADRIANO FONSECA PANTOJA, foi capturado e durante a realização do procedimento de revista, os policiais encontraram na posse dele, mais especificamente no bolso da bermuda, um saco contendo 75 (setenta e cinco) “papelotes” (textuais) com erva seca prensada, semelhante à droga conhecida popularmente como “MACONHA”, pesando, no total 74g (setenta e quatro gramas).
Diante dos fatos narrados, todas as substâncias ilícitas encontradas foram apreendidas e o denunciado conduzido até a Seccional do Benguí.
O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas de acusação.
O réu foi notificado, ocasião em que através da Defensoria Pública, apresentou sua defesa prévia, ID 92559763, oportunidade em que requereu que seja declarada a ilicitude de todas as provas e por consequência a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, conforme o art. 395, III do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer contrário ao requerimento formulado pela defesa, ID 94292009.
O acusado não possui antecedentes criminais, ID 87577756. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à defesa.
Vejamos.
Segundo o órgão ministerial quando do oferecimento da denúncia, embasado no inquérito policial e nos depoimentos dos policiais em sede de investigação, o acusado teria sido abordado por policiais militares por ter fugido ao avistar a viatura, entrando em uma residência para se esconder, ocasião em que, após revista, fora encontrado com ele certa quantidade de maconha.
A atitude suspeita do réu teria sido fugir do local ao avistar a viatura da Polícia Militar.
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a avaliação de atitude suspeita de um sujeito, por ele ter ficado nervoso ou ter fugido ao ver policiais, não configura justa causa para a busca pessoal, de modo que a revista feita sob a referida justificativa viola o art. 240, §2º do CPP, ocasionando a consequente ilicitude das provas obtidas (CPP, art. 157, caput e §1º).
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a busca pessoal unicamente pelo fato de o policial, a partir de uma classificação subjetiva, ter considerado que a pessoa apresentou atitude ou aparência suspeita (STJ. 6ªTurma.
RHC 158.580-BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022), essa circunstância não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade.
Dito isto, declaro a nulidade das provas colhidas ante a abordagem ilegal realizada no réu e, por consequência, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de ADRIANO FONSECA PANTOJA, ante a ausência de justa causa para ação penal, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Deve a secretaria do juízo consultar o BNMP, expedindo contramandado de prisão, caso haja mandado cadastrado em nome do acusado e referente a esta ação penal.
INT.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício -
01/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/06/2023 23:59.
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09/07/2023 01:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 17/04/2023 23:59.
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05/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 03:07
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803761-97.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ADRIANO FONSECA PANTOJA Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 05, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-235 ID: R.H.
Através da Defensoria Pública, o acusado ADRIANO FONSECA PANTOJA ofereceu resposta escrita, ID 92559763, ocasião em que formulou requerimentos.
Assim, com a máxima brevidade, dar vista ao Ministério Público, acerca dos pedidos formulados pela defesa.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 29 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
29/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 05:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 05:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 01:39
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 12:35
Juntada de Informações
-
04/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 04:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 07:51
Entrega de Documento
-
27/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803761-97.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ADRIANO FONSECA PANTOJA Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 05, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-235 ID: R.H.
Notifique-se o acusado ADRIANO FONSECA PANTOJA, através de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, para que ofereça Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 55, da Lei n° 11.343/2006.
Se a resposta não for apresentada no prazo, será nomeado o Defensor Público, para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Determino ainda, após colheita de fração da droga para contraprova, a destruição desta, conforme art. 33, §§ 3º, 4º e 5º da lei nº 11.343/06, procedendo no ensejo a cobrança do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido remetido a este Juízo.
Após apresentação da Defesa Prévia, retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este Juízo decida em 05 (cinco) dias.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 24 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
24/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 07:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/03/2023 14:01
Juntada de Petição de denúncia
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16/03/2023 10:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO BENGUÍ em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 11:55
Declarada incompetência
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06/03/2023 11:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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05/03/2023 12:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/03/2023 13:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/03/2023 16:47
Juntada de Alvará
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02/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:38
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO FONSECA PANTOJA - CPF: *46.***.*18-09 (FLAGRANTEADO).
-
01/03/2023 19:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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