TJPA - 0804888-53.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:51
Expedição de Informações.
-
10/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 12:18
Processo Reativado
-
10/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Decorrido prazo de HELIO JOSE NOGUEIRA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 04:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:01
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 01:44
Decorrido prazo de HELIO JOSE NOGUEIRA ALVES em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 00:29
Decorrido prazo de HELIO JOSE NOGUEIRA ALVES em 03/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 14:09
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2023 00:46
Decorrido prazo de HELIO JOSE NOGUEIRA ALVES em 25/04/2023 23:59.
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03/06/2023 01:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
DECISAO Rh.
Tendo em vista que não houve o recolhimento tempestivo das custas judiciais, a despeito da intimação para este desiderato, proceda-se o cancelamento da distribuição, com a baixa definitiva dos autos (art. 290, CPC).
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais.
Oficie-se à OAB Subseção Santarém, a fim de que tome ciência de que o causídico que patrocina esta causa, conta com mais de 5 atos privativos da advocacia, sem possuir inscrição suplementar na OAB Seção Pará.
P.R.I.
Santarém, 31 de maio de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
31/05/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 06:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, uma vez que, de acordo com o comprovante de residência acostado aos autos (conte de energia elétrica), denota-se a capacidade econômico financeira da parte autora, capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar.
Intime-se.
II – Não obstante, de modo a não acarretar maiores prejuízos ao Requerente e nem cercear seu direito de acesso ao Judiciário, faculto-lhe o parcelamento das custas processuais (iniciais) em 4 (quatro) parcelas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017. À UNAJ para as providências devidas.
III - Após, intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias.
Cientifique-se de que o não recolhimento de qualquer das parcelas dentro do prazo implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito.
IV - Comprovado o pagamento da primeira parcela, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 28 de março de 2023.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Auxiliando a 6ª Vara Cível e Empresarial -
28/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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