TJPA - 0004893-03.2017.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBSON DOS SANTOS AMARAL em 10/04/2023 23:59.
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17/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 23:31
Juntada de Informações
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27/04/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 13:55
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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10/04/2023 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBSON DOS SANTOS AMARAL em 04/04/2023 23:59.
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02/04/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 01:19
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0004893-03.2017.8.14.0057 [Roubo ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: ANTONIO CLEBSON DOS SANTOS AMARAL Nome: ANTONIO CLEBSON DOS SANTOS AMARAL Endereço: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ANTONIO CLEBSON DOS SANTOS AMARAL, devidamente qualificado nos autos, visando a incursão do mesmo nas penas do art. 157, §2º, inciso I do Código Penal.
Narra a Denúncia, em breve síntese, que: “No dia 22 de abril de 2017, por volta das 19h10, Maria Osvaldina de Sousa Ribeiro encontrava-se reunida na sala de sua genitora, com suas filhar e seu neto, além de três crianças, no momento que foi surpreendida por um homem que anunciara ser um assalto primeiramente se dirigindo ao adolescente Alex Hiroshi Ribeiro Taniyama dizendo textualmente: "ME DÁ O CELULAR MENINO" tomando do garoto um celular da marca MODELO: 15 galaxy de or dourada (IMEI 356361080541457).
Após subtrair o celular do adolescente, levou todos que estavam presentes na residência para o quarto, perguntou sobre outros celulares, tendo as vítimas, informado que estavam na cozinha, onde o acusado pegou outros dois celulares modelos: 15, galaxy, dourado, IMEI-353111072852013 pertencente à Josiane Ribeiro Nascimento e um Sansung Galaxy, pertencente à Maria Osvaldina de Sousa Ribeiro.
Após o roubo dos celulares, o denunciado mandou que dona MARIA OSVALDINA DE SOUSA RIBEIRO, desse à ele a importância de R$ 10,00 (Dez Reais), sendo que a vítima entregou-lhe a quantia de R$20,00 (Vinte Reais).
Não satisfeito com os objetos roubados, o denunciado manteve a família presa no quart enquanto vasculhava a casa em busca de mais objetos, porém não levou nada além do já relatado.” Denúncia recebida em 26.09.2017 (ID 59172503).
O denunciado foi citado por edital e suspensa a ação penal e prescrição até a prisão do acusado concretizada em 14.02.2020.
Defesa prévia apresentada em ID 59172515.
Audiência de instrução e julgamento designada para 04.10.2022.
Durante a instrução foram tomadas as declarações das quatro vítimas arroladas na peça de acusação, seguido do interrogatório do acusado, cujos depoimentos foram gravados eletronicamente em mídia anexada aos autos.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva.
A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição.
II – FUNDAMENTAÇO: De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na Denúncia.
Dizem os dispositivos que tipificam a conduta apontada na época dos fatos: Roubo Art. 157 (...) § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I - Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; O roubo, capitulado no caput do art. 157, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
Passando à análise do mérito.
A materialidade do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial, pelos relatos carreados aos autos, sob o crivo do contraditório.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Passando ao exame da autoria, tenho que também restou comprovada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da autoria do acusado na conduta delituosa.
Impende ainda ressaltar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui grande valor probatório, mais ainda quando não resta evidenciado nos autos que as vítimas teriam motivos para fazer falsa imputação ao acusado, correndo riscos de sofrer eventual represália.
E mais, da observação atenta dos depoimentos não há qualquer indício de que, por emulação ou animosidade, tenham atribuído falsamente a prática do crime ao denunciado.
Este é o entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, verbis: PROVA.
ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto no ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente.
Na hipótese, os recorrentes foram reconhecidos pelas vítimas como coautores do roubo.
Sua declaração, ainda, encontra respaldo na confissão feita pelo co-apelante, ao ser interrogado em juízo, onde, inclusive, fez a chamada de co-réu em relação ao outro acusado. (...) Apelos defensivos desprovidos.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*23-73, 7ª C.
Criminal, TJ/RS, Rel.
Des.
Sylvio Baptista Neto, j. 04/05/2006).
ROUBO.
PROVA.
AUTORIA.
VALOR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
PENA PECUNIÁRIA.
Em sede de roubo, cometido fora das vistas de testemunhas, fundamental é a palavra da vítima, que não tem, em princípio, por que não ser acreditada.
Prova que há de prevalecer sobre a negativa de autoria levantada pela defesa.
Réu que se fez revel e que, na polícia, confirmara a agressão, bem como a subtração dos valores.
Não pode o juiz deixar de aplicar a pena pecuniária prevista cumulativamente no tipo penal.
Não encontrando na pobreza, outrossim causa legal de sua isenção.
Apelo não provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*94-55, 7ª C.
Criminal, TJ/RS, Rel.
Des.
Marcelo Bandeira Pereira, j. 16/03/2006).
Não restam dúvidas que o crime foi perpetrado com grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, conforme relatado pelas vítimas, estando então concretizada a violência que o tipo penal solicita.
Por sua vez, denoto ainda que o denunciado não fez disparo, a arma não foi apreendida, sendo relatado pelas vítimas que se tratava de arma tipo espingarda, não havendo elementos suficientes para aplicação da causa de aumento.
Consta, ainda, que foi perpetrado crime contra patrimônios diversos, sendo subtraídos dois celulares de vítimas diversas.
Trata-se, portanto, de concurso formal de crimes próprio, neste sentido, tese firmada pelo STJ: Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos.
Precedentes. (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).
III – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar ANTONIO CLEBSON DOS SANTOS AMARAL nas penas do art. 157 do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA: A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade como maior grau de reprovabilidade é desfavorável, devendo a pena ser majorada em razão de ter o acusado mantido as vítimas no quarto da residência ocasionando constrangimento que extrapola aos elementos do tipo penal.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, o acusado possui antecedentes, conforme autos de n°0002851-78.2017.8.14.0057, transitado em julgado em 08/06/2022 e 0002852-63.2017.8.14.0057 com trânsito em 17/05/2022.
Não há nos autos elementos para valorar a motivação do crime.
Quanto às circunstâncias do crime, entendo como negativa, pois, o crime foi cometido na presença de crianças no local que presenciaram a ação criminosa cometida mediante emprego de arma de fogo e constantes ameaças.
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FIXAÇO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VIOLÊNCIA EXACERBADA.
CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR.
PRESENÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA. 1.
O excesso de violência empregada na prática delitiva é circunstância que demonstra uma maior gravidade da conduta, permitindo aferir uma personalidade agressiva, bem como a presença de consequências mais dramáticas. 2.
A prática de delito com violência real na presença de uma criança de tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que também evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base.(...) (AgRg no AREsp 1043716 / SP, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2017).
Acerca das consequências do crime nada a considerar.
As vítimas não contribuíram para a realização do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 3 meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem circunstâncias agravantes atenuantes, ficando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 3 meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
C) - 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: No caso em tela, não se aplica causa de aumento de pena, prevista no inciso II do parágrafo 2º A -I, do artigo 157 do Código Penal, conforme restou fundamentado nesta decisão, pois, se trata de suposta arma não apreendida, não periciada e não se encontra nos autos qualquer indício probatório de potencialidade lesiva para suprir a falta de prova técnica.
Não há causas de diminuição, mantendo-se a pena no patamar fixado.
Na hipótese, reconheço que no mesmo contexto criminal o acusado cometeu três roubos ao subtrair celulares e valores de três vítimas distintas, em concurso formal próprio, portanto, nos termos do artigo 70 do Código Penal, majoro em 1/6 fixando a pena final em 07 (sete) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20(vinte) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
DETRAÇÃO: a determinação prevista no 387, § 2º do CPP apenas é pertinente quando tiver potencialidade de alteração da fixação do regime inicial de pena.
Considerando que o tempo de prisão para efeito de cálculo da detração não alterará o regime inicial de cumprimento, deixo de efetuá-lo para não adentrar em esfera de competência própria do juízo de execução penal.
V- REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial fechado (Art. 33, §º do CP), em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
VI- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que as razões para decretação da prisão preventiva subsistem aliada à convicção do cometimento do crime, considerando, ainda, o tempo que o acusado restou foragido, sendo necessário manter a custódia para assegurar aplicação da lei penal além de resguardar a ordem pública pelos fortes indícios de reiteração delitiva.
VII – SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito porque ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do CP.
VIII- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Ausentes os requisitos contidos no art. 77 do Código Penal.
Deixo de arbitrar um valor a título de indenização cível, pois não houve pedido expresso do Ministério Público, nem fora submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, conforme orienta a jurisprudência dominante do STJ.
IX - DISPOSIÇES FINAIS: Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de recolhimento do réu, ao que após, os presentes autos deverão ser arquivados independentemente de nova conclusão. c) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do artigo 686 do CPP e 50 do CP; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Comunique-se o ofendido acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado quanto a ele o disposto no artigo 98, § 3º do CPC c/c art. 3º do CPP, em razão da condição do réu de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Intime-se o acusado questionando se pretende recorrer.
Santa Maria do Pará, 13 de fevereiro de 2023.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
29/03/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ALEX HIROSHI RIBEIRO TANIYAMA em 20/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA OSVALDINA DE SOUZA RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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07/10/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/10/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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19/09/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 00:21
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 12:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 12:31
Juntada de Ofício
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03/08/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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27/04/2022 10:54
Processo migrado do sistema Libra
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27/04/2022 10:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00048930320178140057: - Classe Antiga: 281, Classe Nova: 283. - O asssunto 5566 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 5566 para 3419. - Nr
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26/04/2022 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2022 10:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/04/2022 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2022 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/03/2022 13:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/03/2022 13:54
Pauta - Pauta
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30/03/2022 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2022 13:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/03/2022 13:53
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/03/2022 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2022 12:57
CONCLUSOS
-
19/01/2022 10:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/10/2021 11:26
CONCLUSOS
-
19/10/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/10/2021 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/10/2021 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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19/10/2021 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2021 08:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7947-39
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18/10/2021 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7947-39
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18/10/2021 13:30
Remessa
-
18/10/2021 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2021 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/10/2021 12:20
VISTAS AO ADVOGADO
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08/10/2021 12:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELIANE CORREA DE MELO FEITOSA (26200541), que representa a parte ANTONIO CLEBSON DOS SANTOS AMARAL (5770511) no processo 00048930320178140057.
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04/10/2021 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2021 09:57
Mero expediente - Mero expediente
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04/10/2021 09:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/10/2021 13:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/10/2021 13:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
01/10/2021 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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01/10/2021 13:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/07/2021 13:44
CONCLUSOS
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28/05/2021 10:16
CONCLUSOS
-
25/05/2021 10:25
CONCLUSOS
-
25/05/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 10:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/10/2020 10:17
AGUARDANDO PRAZO
-
10/03/2020 09:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/03/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2020 09:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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10/03/2020 09:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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09/03/2020 08:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS URGENTES CASTANHAL, : MARIO HENRIQUE TUJI FONTENELLE
-
09/03/2020 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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02/03/2020 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
02/03/2020 10:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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02/03/2020 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 08:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/03/2020 08:35
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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02/03/2020 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2020 08:35
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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02/03/2020 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/03/2020 08:35
Citação CITACAO
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28/02/2020 10:40
CITAR URGENTE
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21/02/2020 11:00
CITAR URGENTE
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21/02/2020 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/02/2020 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/02/2020 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/02/2020 10:44
A SECRETARIA
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20/02/2020 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3207-15
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20/02/2020 10:42
Remessa - OFÍCIO Nº 125/2020 DPCSMP ASSUNTO: ENCAMINHA DOCUMENTOS
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20/02/2020 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/02/2020 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/12/2019 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/12/2019 10:31
CONCLUSOS
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09/12/2019 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2019 10:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/11/2019 09:13
AGUARDANDO PRAZO
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14/11/2019 10:49
AGUARDANDO ASSINATURA
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14/11/2019 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/11/2019 10:49
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/11/2019 10:47
Citação CITACAO
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14/11/2019 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2019 13:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2019 13:11
A SECRETARIA
-
12/11/2019 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2019 13:32
Mero expediente - Mero expediente
-
12/11/2019 13:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/11/2019 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2019 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2019 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2019 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5975-85
-
08/11/2019 13:25
Remessa
-
08/11/2019 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2019 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2019 09:58
VISTAS AO PROMOTOR
-
12/08/2019 14:40
VISTAS A PROMOTORIA
-
06/08/2019 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2019 15:01
Mero expediente - Mero expediente
-
29/07/2019 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/07/2019 11:29
Juntada de DOCUMENTOS
-
25/07/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2019 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2019 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2019 14:25
A SECRETARIA
-
24/07/2019 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3631-29
-
24/07/2019 11:23
Remessa
-
24/07/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2019 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/06/2019 08:45
AGUARDANDO MANDADO
-
08/11/2018 13:06
AGUARDANDO MANDADO
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09/11/2017 11:21
AGUARDANDO MANDADO
-
31/10/2017 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2017 12:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/10/2017 12:30
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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31/10/2017 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2017 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/09/2017 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/09/2017 11:00
Denúncia - Denúncia
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26/09/2017 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2017 15:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/09/2017 12:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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31/08/2017 10:24
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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31/08/2017 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIR
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31/08/2017 10:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004893-03.2017.8.14.0057 em distribuição por continuidade
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21/08/2017 12:23
VISTAS AO PROMOTOR
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18/08/2017 10:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/08/2017 11:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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