TJPA - 0804549-35.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2023 02:24
Decorrido prazo de SILVIA BETANIA GORDO E GORDO em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:39
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0804549-35.2023.8.14.0006 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK II Requerido: SILVIA BETANIA GORDO E GORDO S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK II em desfavor de SILVIA BETANIA GORDO E GORDO, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se na petição de ID. 89302814, que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme ID. 89302815 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 e 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 22, § 1º da Lei 9.099/95.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, com liberação da pauta.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC (Enunciado Cível nº 97 do FONAJE).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se pessoalmente a executada do teor da presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 248/2023-GP) -
24/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000001-45.2015.8.14.0017
Ministerio Publico
Erik Anes Pereira
Advogado: Bruna Gomes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2015 09:27
Processo nº 0016633-12.2011.8.14.0301
Josefa Generosa Silva
Municipio de Belem Prefeitura Municipal
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2011 13:22
Processo nº 0016633-12.2011.8.14.0301
Municipio de Belem Prefeitura Municipal
Josefa Generosa Silva
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 17:38
Processo nº 0802985-62.2021.8.14.0015
Luiz Carlos da Silveira Lima
Lojas Americanas S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 12:27
Processo nº 0000075-17.2012.8.14.0046
Juizo da Vara Unica de Rondon do para
Jose dos Anjos de Jesus Filho
Advogado: Romildo Assis de Almeida Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2023 13:55