TJPA - 0801152-72.2018.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/01/2025 14:16
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 15:23
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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31/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:11
Recurso Especial não admitido
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19/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 07:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/06/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
23/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801152-72.2018.8.14.0028 APELANTE: MAYKON SILVA FERNANDES APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO À PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE VENDA DO BEM E SUA AVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE MORA.
REALIZADA.
VENDA DO BEM.
POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
I.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Além de haver nos autos notificação extrajudicial com aviso de recebimento enviada para o endereço constante no contrato, ressalte-se que uma vez retornado como desconhecido, não pode o banco sofrer os prejuízos advindos da desídia do devedor, que deveria ter informado no contrato o endereço de maneira correta, ainda há protesto publicado em edital, mesmo não havendo necessidade para tanto, o que implica dizer que foram preenchidos os requisitos necessários para comprovação da mora e conseqüentemente da busca e apreensão.
II- Ao vender o bem em comento, o banco o fez de acordo com a legislação vigente, que permite tal ato após concessão de liminar e ausência de purgação de mora, que ressalto, deve ser realizada com o pagamento integral da divida, o que não foi feito no caso dos autos.
Assim, embora houvesse decisão pra não realização da venda, esta ocorreu após concessão de liminar e execução da referida venda, não havendo real prejuízo a parte ré/apelante, que teve sentença em seu desfavor e que merece ser mantida, razão pela qual entendo pela inaplicabilidade de qualquer multa.
III- Não há qualquer necessidade de devolução de valores pagos, comunicação de venda e avaliação do bem, pois tais discussões devem ser realizadas em ação própria.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MAYKON SILVA FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Versa a inicial que o requerente firmou com a parte requerida um contrato de alienação fiduciária, para aquisição de um veículo, tornando-se possuidora e depositária do bem.
Ocorre que esta não vem cumprindo com suas obrigações, estando em mora no pagamento das parcelas, conforme notificação extrajudicial, estando o débito do réu vencido, cabendo ao autor o direito de fazer apreender o bem.
Diante do exposto, requereu a concessão da medida liminar de Busca e apreensão, e após que seja julgada procedente a ação.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida.
Contestação Id Num.
Num. 2270130.
O Magistrado em audiência de conciliação determinou que a Instituição Financeira se abstivesse de realizar a venda do bem, sob pena de multa de R$ 15.000,00.
Realizada a audiência, restou deferida a inserção da restrição RENAJUD sobre o prontuário do veículo do bem, tendo o autor informado que restou prejudicada a ordem para que o Banco Autor se abstivesse de vender o bem, pois havia sido procedida a alienação do mesmo, efetivada antes de o Banco Autor ser intimada da decisão, razão pela qual pugnou pelo afastamento da multa cominada.
Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou procedente a ação, bem como condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fiou suspensa pela gratuidade de justiça.
Inconformado com a decisão de 1° grau MAYKON SILVA FERNANDES interpôs recurso de apelação, alegando que não houve constituição em mora, pois primeiro o apelado encaminhou notificação extrajudicial acompanhada de o Ar, que voltou com aviso de “desconhecido” e após, encaminhou título para protesto, o que se deu mediante publicação de edital de intimação, sem que o cartório de protesto tenha sequer encaminhado notificação ao devedor, para pagamento extrajudicial, o que implica no não preenchimento dos pressupostos específico de validade e regularidade do processo, caso em que a inicial deveria ter sido indeferida.
Sustenta que o apelado vendeu o bem, mesmo havendo decisão judicial determinando o contrário, razão pela qual deve restituir o Apelante pelo valor de mercado (tabela FIPE) do bem vendido durante o processo, bem como deve ser condenada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do montante contratualmente financiado, nos termos dos §§ 6º e 7º do Decreto-Lei n. 911/69 e invertidos os ônus sucumbenciais.
Outrossim, afirma que a avaliação da coisa é essencial para evitar o prejuízo do devedor e o enriquecimento do credor, de modo que não havendo a comunicação da venda, avaliação do bem, tampouco devolução do valor já pago pelo Apelante, conclui-se que houve o enriquecimento ilícito do Apelado.
Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido, para anular a sentença, tendo em vista ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular da demanda, sendo extinto o processo sem resolução de mérito; não sendo esse o entendimento, seja ela reformada, para determinar a restituição ao Apelante do valor que lhe cabe, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado.
Contrarrazões ID Num. 2270180.
Os autos vieram a mim Conclusos. É o relatório.
Peço julgamento no Plenário Virtual.
Belém, de de 2023.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso dos autos, observa-se que uma vez alienado fiduciariamente o bem, a parte precisa honrar com suas obrigações contratuais, realizando, para tanto, o pagamento em dia de todas as parcelas constante do contrato.
Uma vez que há o descumprimento, o banco poderá requerer a busca e apreensão do bem, desde que para tanto, comprove a mora, não havendo necessidade neste momento e nestes autos de qualquer devolução de valores pagos, comunicação de venda e avaliação do bem.
Com efeito, para que a mora reste comprovada basta o envio de notificação extrajudicial, realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, não havendo necessidade de ser enviada por cartório de títulos e documentos.
Vejamos: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso dos autos, os requisitos acima prelecionados foram preenchidos, pois além de haver nos autos notificação extrajudicial com aviso de recebimento enviada para o endereço constante no contrato, ressalte-se que uma vez retornado como desconhecido, não pode o banco sofrer os prejuízos advindos da desídia do devedor, que deveria ter informado no contrato o endereço de maneira correta, ainda há protesto publicado em edital, o que pelas razões já expostas era desnecessário.
Importante ainda afirmar, que ao vender o bem em comento, o banco o fez de acordo com a legislação vigente, que permite tal ato após concessão de liminar e ausência de purgação de mora, que ressalto, deve ser realizada com o pagamento integral da divida, o que não foi feito no caso dos autos.
Observa-se que embora houvesse decisão pra não realização da venda, esta ocorreu após concessão de liminar e execução da referida venda, não havendo real prejuízo a parte ré/apelante, que teve sentença em seu desfavor e que merece ser mantida, razão pela qual entendo pela inaplicabilidade de qualquer multa.
Por fim, conforme já mencionado não há qualquer necessidade de devolução de valores pagos, comunicação de venda e avaliação do bem, pois tais discussões devem ser realizadas em ação própria.
Nesse sentido: .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
INCONTROVERSO O ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DE NOVEMBRO/2019, OU SEJA, ANTES DO CONTEXTO DA PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERTER A LIMINAR EM RAZÃO DO CENÁRIO PANDÊMICO.
OS REQUERIMENTOS DE PRÉVIA AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM APREENDIDO DEVEM SER TRATADOS EM AÇÃO PRÓPRIA, DEVIDO AO CLARO INTUITO, NO CASO CONCRETO, DE SER REALIZADA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (12687806, 12687806, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-02-07, Publicado em 2023-02-14) Diante do exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença atacada.
Belém, de de 2023.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 30/03/2023 -
30/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:29
Conhecido o recurso de MAYKON SILVA FERNANDES - CPF: *80.***.*50-53 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2019 14:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 13:13
Movimento Processual Retificado
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19/11/2019 13:31
Conclusos ao relator
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19/11/2019 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/11/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 09:52
Conclusos para decisão
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30/09/2019 08:53
Recebidos os autos
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30/09/2019 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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