TJPA - 0825867-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUPITER em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA GARCIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUPITER em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA GARCIA em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/09/2023 12:32
Audiência Una realizada para 13/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA GARCIA em 10/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA GARCIA em 04/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUPITER em 04/04/2023 23:59.
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24/04/2023 06:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JUPITER em 17/04/2023 23:59.
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24/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0825867-62.2023.8.14.0301 Nome: PEDRO DE SOUZA GARCIA Endereço: Rua Municipalidade, 949, apt. 701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUPITER Endereço: MINICIPALIDADE, 964, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66063-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 13/09/2023 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, objetivando obrigar o condomínio requerido a instalar, às suas expensas, portas que vedem os buracos que foram abertos na parede junto a escada de emergência e na parte interna do seu imóvel, os quais estariam facilitando a visualização de seu apartamento pelos prestadores de serviço que fazem a manutenção dos encanamentos, acessando a tubulação pela escada de emergência.
Alega, ainda, o reclamante, que em 08/04/2020 ocorreu um rompimento de uma válvula de pressão hidráulica instalada no edifício e que passa por um dos banheiros do seu apartamento, o que lhe causou inúmeros danos materiais. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que o condomínio reclamado proceda a vedação das aberturas.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.
O pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, visto que tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que as autorizam.
Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/03/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:47
Audiência Una designada para 13/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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