TJPA - 0805440-56.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 06:22
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805440-56.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] APELANTE: ELIZABETE SOUZA MATOS Advogados do(a) APELANTE: JULIANA LIAO SERRA - RJ248748, FRANCINELE SOUZA MONTEIRO - PA20964 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Tendo em vista, a ausência de manifestação das partes da decisão monocrática/acordão/sentença, determino o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 24 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:41
Juntada de decisão
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29/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2023 02:28
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805440-56.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ELIZABETE SOUZA MATOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA LIAO SERRA - RJ248748, FRANCINELE SOUZA MONTEIRO - PA20964 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc...
I – Relatório.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Pensão c/c Tutela de Urgência e Danos Morais e Materiais ajuizada por Elizabete Souza Matos em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, em suma, relata a Autora que é beneficiária de pensão, cujo valor, até dezembro de 2022, era de R$ 4.980,18 (quatro mil reais novecentos e oitenta reais e dezoito centavos).
Aduz que, a partir de janeiro de 2023, constatou que o valor da pensão teria sido reduzido, para o valor de R$ 2.242,69 (dois mil reais duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), sustentando que não fora comunicada previamente acerca da diminuição mencionada.
Informa que, apresentou requerimento administrativo nº 2023/136629, solicitando informações sobre as razões do valor pago em 2023 menores que a quantia que recebia em 2022 e, ainda não obteve resposta.
A Autora requer, a retomada da quantia do benefício previdenciário aos valores anteriores, bem como indenização por dano moral e material.
A tutela de urgência não fora concedida ID nº 92063787.
Instado a se manifestar o Requerido informou que os valores relativos aos retroativos foram devidamente ressarcidos ao pagamento referente ao mês de março de 2023.
Houve apresentação de réplica ID nº 93631224, reiterando os termos da inicial.
Em seguida, as partes foram intimadas para produção de provas e pontos controvertidos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- Fundamentação.
O cerne da questão pende-se em apurar se o Requerido possui o dever de indenizar a Autora em danos morais e materiais, ante a supressão de valores relativo a sua pensão.
Da análise detida dos documentos juntados a inicial e no decorrer dos autos, em fase de contestação o Requerido acosta ao processo o relatório financeiro comprovando que restituiu a diferença do valor da pensão da Autora suprimido nos meses de janeiro e fevereiro, sendo efetuado o pagamento no mês de março/2023.
Além disso, a contestação apresentada detém de documentos fartos que reconhece o equívoco e restituiu os valores à Autora.
Ademais, a Autor(a) não produzi prova em que afirma que houve grande prejuízo moral e material, apenas relata os fatos.
Nesse sentido, não há que se falar em dano moral e dever indenizatório.
Outrossim, O doutrinador, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, expõe: “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto por (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1.
Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 411). que, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”.
Assim outra decisão não pode ser tomada, a não ser julgar-se improcedente o pedido da Autora, diante da ausência de provas dos fatos alegados na inicial.
Acerca do DANO MORAL é sabido que, tal direito está albergado no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 quando faz alusão a direitos especiais da personalidade: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Para CARLOS ROBERTO GONÇALVES em sua obra intitulada “Responsabilidade Civil” o Dano moral é: “O que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (GONÇALVES, 2015, p. 388).
Prossegue o Jurista expondo sobre o tema: “O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo”. (Op. cit., p. 388).
Pelas lições do notável jurista acima colacionada e embasado na jurisprudência dominante, podemos afirmar que o dano moral não prescinde da comprovação para a sua configuração, pois há de ser demonstrado que a lesão na esfera pessoal ultrapassou o mero incomodo ou o mero dissabor a que estão submetidos todos os que convivem em sociedade e estão regidos pelo pacto social.
O abalo moral alegadamente sofrido pela Autora não ocorreu, pois o erro fora corrigido pelo Requerido ao restituir os valores suprimidos da pensão.
Os fatos utilizados como justificadores do dano sofrido não demonstram, a meu ver, hipótese de abalo à personalidade a ponto de ser devida a indenização por danos morais, pois o dano moral deve ser cabalmente demonstrado, salvo nos casos que este é presumido por previsão legal ou entendimento consolidado dos Tribunais.
O simples fato de ter ocorrido o suposto atraso no pedido administrativo não enseja em dano moral, não sendo ainda suficiente para caracterizar o dano moral, pois a situação retratada não passa de mero dissabor a que todos estão submetidos.
Assim, não tendo sido demonstrado prejuízo a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da Autora, entendo como indevida a condenação em danos morais.
No que tange, ao dano material pretende a Autora receber indenização no importe de R$ 5.473,66 (cinco mil reais quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), diante da ausência de comunicação prévia da parte Requerida em suprimir o valor da pensão.
Posto isto, quanto aos DANOS MATERIAIS sofridos, desnecessário tergiversar sobre eles, mas é bom lembrar que, quem pleiteia perdas e danos, tem dever de COMPROVÁ-LOS pelos meios de provas em direito admitidos, não sendo permitida a mera presunção.
Nesse sentido, a Requerente não provou que restou prejudicada financeiramente, não acostou contas em atrasos, a título de exemplo empréstimos, recibos de gastos para sobrevivência etc.
Diante da ausência de comprovações é incabível o dano material.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora pelas custas processuais remanescentes se houver e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), a serem suportados pelo Autor, ficando sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade processual.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 03/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 01:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 27/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 25/04/2023 23:59.
-
09/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805440-56.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE SOUZA MATOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) Requerido: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: ELIZABETE SOUZA MATOS para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 4 de maio de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
04/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805440-56.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ELIZABETE SOUZA MATOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCINELE SOUZA MONTEIRO - PA20964 Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS movida por ELIZABETE SOUZA MATOS, visando o deferimento da antecipação de tutela para determinar o imediato restabelecimento do pagamento correto de sua pensão.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada visa imediato restabelecimento do pagamento correto de sua pensão.
No entanto, analisando o caso concreto, entendo que, ao menos nesse primeiro momento, restou ausente a probabilidade do direito, já que não ficou demonstrada de maneira inequívoca a ilegalidade do ato administrativo, isto é, acerca do direito ao restabelecimento do pagamento do valor da pensão.
Neste diapasão, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão do pleito provisório, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do NCPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o Requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 24/03/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
28/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 14:10
Declarada incompetência
-
16/03/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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